Baian�polis - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 28 Agosto 2023 |
Número da edição | 3402 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000191-94.2014.8.05.0016 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Baianópolis
Terceiro Interessado: Amaral José Do Rego
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Estado Da Bahia
Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864)
Autor: Oldino Antonio Dos Santos
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br
PROCESSO: 0000191-94.2014.8.05.0016
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTORIDADE: ESTADO DA BAHIA
AUTOR: OLDINO ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE às partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Baianópolis, BA, 25 de agosto de 2023
JOSE AMBROSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
0000235-89.2009.8.05.0016 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Baianópolis
Terceiro Interessado: Deilton De Jesus Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Agnaldo De Santana Prado
Advogado: Domingos Carlos Pinto (OAB:BA28427)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
Vara de Jurisdição Plena
Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000
Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br
PROCESSO: 0000235-89.2009.8.05.0016
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: AGNALDO DE SANTANA PRADO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE às partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Baianópolis, BA, 25 de agosto de 2023
JOSE AMBROSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000339-85.2022.8.05.0016 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: S. T. D. B. S.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: M. D. B. S.
Requerido: J. P. D. S.
Intimação:
SENTENÇA
SANDRA TEREZA DE BRITO, por seu advogado, devidamente constituído, propôs a presente ação de guarda objetivando a regularização da guarda de fato do menor MATHEUS DE BRITO SOUZA.
Realizada audiência de conciliação, o genitor do menor e a requerente firmaram acordo, concordando aquele com o deferimento da guarda a esta. Ressalte-se que a genitora é falecida e o menor foi ouvido concordando com o pedido.
O IRMP, em lúcido parecer de ID n. 368890723, opinou favoravelmente a homologação do acordo pugnado, ainda, pela fixação dos alimentos em valor equivalente a 19 % do salario mínimo, valor este devido pelo genitor.
Relatado, em síntese, DECIDO.
Conforme consta dos autos, foi firmado acordo entre as partes tendo as mesmas pleiteado a homologação.
Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que não há nada que impeça a homologação, sendo que o deferimento da guarda atende o princípio do melhor interesse do menor sendo a guarda de fato chancelada pelo poder judiciário com a anuência do IRMP.
Diante de todo o exposto, uma vez que as partes transacionaram, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b” do CPC c/c o art. 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE FIRMADO PELAS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DEFIRO o pedido de GUARDA do menor MATHEUS DE BRITO SOUZA à requerente SANDRA TEREZA DE BRITO, ambos qualificados nos autos, com o fim de prestar-lhe assistência material, moral e educacional, com o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Lavre-se o competente termo de guarda definitivo, através do qual a guardiã prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso ao arquivo geral com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Baianópolis-BA, 18 de Julho de 2023.
Assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS
INTIMAÇÃO
8000339-85.2022.8.05.0016 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Baianópolis
Requerente: S. T. D. B. S.
Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: M. D. B. S.
Requerido: J. P. D. S.
Intimação:
SENTENÇA
SANDRA TEREZA DE BRITO, por seu advogado, devidamente constituído, propôs a presente ação de guarda objetivando a regularização da guarda de fato do menor MATHEUS DE BRITO SOUZA.
Realizada audiência de conciliação, o genitor do menor e a requerente...
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