Balanço - CBC Brasil COM. e Distribuição Ltda

Data de publicação14 Maio 2021
SeçãoCaderno Empresarial
6 – São Paulo, 131 (90) Diário Of‌i cial Empresarial sexta-feira, 14 de maio de 2021
CBC Brasil Comércio e Distribuição Ltda.
CNPJ/MF nº 61.482.725/0001-58
Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020 e 2019 (Valores expressos em milhares de reais)
Balanços Patrimoniais – Passivo
2020 2019
Circulante 348.343 189.875
Caixa e equivalentes de caixa 21.791 11.973
Contas a receber de clientes 14.452 7.491
Estoques 79.815 53.779
Tributos a recuperar 4.100 26.881
Pagamentos antecipados 6 42
Outras contas a receber 228.179 89.709
Não circulante 20.045 2.737
Realizável a longo prazo: Ativo fiscal diferido 2.868 2.040
Outras contas a receber 598 588
Investimentos 16.403 -
Propriedade para investimento 26 -
Imobilizado 150 109
Total do ativo 368.388 192.612
2020 2019
Circulante 268.405 131.901
Fornecedores 168.098 86.547
Empréstimos 2 2.174
Salários e encargos sociais 176 152
Adiantamentos de clientes 60.111 20.117
Imposto de renda e contribuição social a pagar 6.183 2.687
Tributos a recolher 122 67
Parcelamento de tributos 148 145
Dividendos a pagar 31.751 18.748
Comissões a pagar 1.807 1.260
Outras contas a pagar 7 4
Não circulante 1.609 1.323
Parcelamento de tributos 1.136 1.255
Provisão para contingências 473 68
Patrimônio líquido 98.374 59.388
Capital social 2.631 2.631
Reservas de lucros 95.743 56.757
Total do passivo e patrimônio líquido 368.388 192.612
2020 2019
Receitas (Despesas) financeiras líquidas (12.662) 262
Participação no lucro da empresa investida por
equivalência patrimonial (94) -
Resultado antes dos impostos 193.727 116.956
Imposto de renda e contribuição social correntes (67.599) (42.147)
Imposto de renda e contribuição social diferidos 828 166
(66.771) (41.981)
Lucro líquido do exercício 126.956 74.975
Saldos em
31/12/18
Capi-
tal
social
Reservas de lucro Tot al
Patri-
mônio
líquido
Reserva
legal
Dividendo
adicional
proposto
Lucros
acumu-
lados Total
2.631 526 28.206 - 28.732 31.363
Lucro líquido do
exercício -- - 74.975 74.975 74.975
Destinações:
Dividendos distribuídos -- (28.206) (18.744) (46.950) (46.950)
Transferência para
Dividendos adicio-
nais propostos - - 56.231 (56.231) - -
Saldos em 31/12/19 2.631 526 56.231 - 56.757 59.388
Lucro líquido do
exercício -- - 126.956 126.956 126.956
Destinações:
Dividendos distribuídos -- (56.231) (31.739) (87.970) (87.970)
Transferência para
Dividendos adicio-
nais propostos - - 95.217 (95.217) - -
Saldos em 31/12/20 2.631 526 95.217 - 95.743 98.374
2020 2019
Receita operacional líquida 816.682 381.694
Custo dos produtos vendidos (539.819) (243.298)
Lucro bruto 276.863 138.396
Despesas com vendas (67.101) (42.647)
Perda por provisão para redução ao valor
recuperável de contas a receber (1.353) (340)
Despesas gerais e administrativas (2.069) (1.690)
Outras receitas operacionais, líquidas 143 22.975
Resultado antes das (despesas) receitas
financeiras líquidas e impostos 206.483 116.694
Receitas financeiras 1.554 7.622
Despesas financeiras (14.216) (7.360)
Balanços Patrimoniais – Ativo
Demonstrações de Resultados
Demonstrações de Resultados
Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido
Administradores
Contador
Fabio Luiz Munhoz Mazzaro
Salesio Nuhs | Richard Gonçalves Silva
Eduardo Vodianitskaia - CRC 1SP 199.394/O-3
elaborar, anualmente, relatório resumido contemplando as reuniões realizadas e os principais assuntos discutidos,
e destacando as recomendações feitas pelo Comitê ao Conselho de Administração. Subseção II – Comitês Não
-Estatutários - Artigo 30. Além do Comitê de Auditoria Estatutário, outros Comitês poderão ser instituídos pelo
Conselho de Administração de tempos em tempos. Parágrafo Único. O Conselho de Administração aprovará o
regimento interno dos demais Comitês que vierem a ser instituídos, o qual estipulará as competências, a composi-
ção, as regras de convocação, instalação, votação e periodicidade das reuniões, prazo dos mandatos, eventuais
requisitos de qualificação de seus membros e atividades do coordenador de cada Comitê, entre outras matérias. V
- CONSELHO FISCAL - Artigo 31. O Conselho Fiscal funcionará de modo não permanente nos termos do capítu-
lo XIII da Lei das SA, com os poderes e atribuições a ele conferidos, e somente será instalado por deliberação da
Assembleia Geral, ou a pedido de acionistas representando a porcentagem requerida por lei ou pelos regulamentos
da CVM. Artigo 32. Quando instalado, o Conselho Fiscal será composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo 5
(cinco) membros e suplentes em igual número (acionistas ou não) todos eles qualificados em conformidade com as
disposições legais. § 1º. Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato até a primeira Assembleia Geral Ordiná-
ria que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos. § 2º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser
eleitos pela Assembleia Geral que aprovar sua instalação. Seus prazos de mandato deverão terminar quando da
realização da primeira Assembleia Geral Ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser destituídos e reelei-
tos. § 3º. Após instalação do Conselho Fiscal, a investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio,
assinado pelo membro do Conselho Fiscal empossado, observados a exigência de submissão à cláusula compro-
missória, conforme o disposto no artigo 42 deste Estatuto Social, bem como os demais requisitos legais aplicáveis.
§ 4º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 5º. Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar. Ar-
tigo 33. Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá sempre que necessário, competindo-lhe todas as atribui-
ções que lhe sejam cometidas por lei. § 1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal por
sua própria iniciativa ou por solicitação por escrito de qualquer de seus membros. Independentemente de quaisquer
formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros
do Conselho Fiscal. § 2º. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos.
Para que uma reunião seja instalada, deverá estar presente a maioria dos seus membros. § 3º. Todas as delibera-
ções do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e
assinadas pelos conselheiros presentes. Artigo 34. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada
pela Assembleia Geral que os eleger, observado o parágrafo 3º do artigo 162 da Lei das S.A. CAPÍTULO VI –
EXERCÍCIO SOCIAL E DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS: Artigo 35. O exercício social coincide com o ano civil.
Ao término de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei. § 1º. Além
das demonstrações financeiras ao fim de cada exercício social, a Companhia irá elaborar as demonstrações fi-
nanceiras trimestrais, com observância dos preceitos legais pertinentes. § 2º. Juntamente com as demonstrações
financeiras do exercício, os órgãos da administração da Companhia apresentarão à Assembleia Geral Ordinária
proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido, com observância do disposto neste Estatuto e na Lei
das S.A. § 3º. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os eventuais prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto de renda e a contribuição social. Artigo 36. Após realizadas as dedu-
ções contempladas no Artigo acima, o lucro líquido deverá ser alocado da seguinte forma: I. 5% (cinco por cento)
serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, para constituição da reserva legal, que não excederá a 20%
(vinte por cento) do capital social da Companhia; II. uma parcela do lucro líquido será destinada à formação de
reservas nos termos do Capítulo XVI da Lei das S.A.; III. poderá ser destinada para a reserva de incentivos fiscais
a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que pode-
rá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório; IV. no exercício em que o montante do dividendo
obrigatório, calculado nos termos do inciso VII abaixo, ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a
Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reser-
va de lucros a realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei das S.A.; V. uma parcela do lucro líquido
(ajustado na forma prevista no artigo 202 da Lei das S.A.) que não seja (i) distribuída como dividendo mínimo
obrigatório, conforme descrito no inciso VII abaixo; tampouco (ii) alocada como reserva de incentivos fiscais,
conforme descrito no inciso II acima; poderá ser destinada à formação de reserva para investimentos e capital de
giro, que terá por fim custear investimentos para crescimento e expansão e financiar o capital de giro da Compa-
nhia. O saldo acumulado desta reserva, somado aos saldos das demais reservas, excetuadas a reserva de lucros
a realizar e a reserva para contingências, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital social da
Companhia, nos termos do artigo 199 da Lei das S.A.; VI. a assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos
da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela
previamente aprovado, nos termos do artigo 196 da Lei das S.A.; VII. o saldo remanescente será distribuído aos
acionistas como dividendos, assegurada a distribuição do dividendo mínimo obrigatório não inferior, em cada
exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado, na forma prevista na Lei das S.A. § 1º.
O dividendo obrigatório não será pago nos exercícios em que o Conselho de Administração informar à Assem-
bleia Geral Ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia. O Conselho Fiscal, se em
funcionamento, deverá emitir parecer sobre esta informação dentro de 5 (cinco) dias da realização da Assembleia
Geral, e os Diretores deverão protocolar na CVM um relatório fundamentado, justificando a informação transmiti-
da à Assembleia. § 2º. Lucros retidos nos termos do § 1º deste artigo serão registrados como reserva especial e,
se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a
situação financeira da Companhia o permitir. Artigo 37. A Companhia, por deliberação do Conselho de Adminis-
tração, poderá: I. distribuir dividendos com base em lucros apurados nos balanços semestrais; II. levantar balan-
ços relativos a períodos inferiores a um semestre e distribuir dividendos com base nos lucros nele apurados,
desde que o total de dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reser-
vas de capital de que trata o artigo 182, parágrafo 1º da Lei das S.A.; III. distribuir dividendos intermediários, a
conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existente no último balanço anual ou semestral; e (d) cre-
ditar ou pagar aos acionistas, na periodicidade que decidir, juros sobre o capital próprio, os quais serão imputa-
dos ao valor dos dividendos a serem distribuídos pela Companhia, passando a integrá-los para todos os efeitos
legais. Artigo 38. A Assembleia Geral poderá deliberar a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclu-
sive as instituídas em balanços intermediários, observada a legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no
artigo 6º, § 2º deste Estatuto Social. Artigo 39. Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no
prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em
favor da Companhia. CAPÍTULO VII - ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO E OPA POR ATINGIMENTO
DE PARTICIPAÇÃO RELEVANTE - Seção I – Alienação do Controle Acionário: Artigo 40 A alienação direta
ou indireta de controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações su-
cessivas, deverá ser contratada sob a condição de que o adquirente do controle se obrigue a realizar oferta pú-
blica de aquisição de ações tendo por objeto as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais
acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação e na regulamentação em vigor e no
Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao alienante. Se-
ção II – OPA por Atingimento de Participação Relevante - Artigo 41. Qualquer acionista ou Grupo de Acio-
nistas que atingir, de forma direta ou indireta a titularidade de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos
de Natureza Societária, igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social (“Participação Relevante”),
tanto por meio de uma única operação, como por meio de diversas operações (“Novo Acionista Relevante”), de-
verá efetivar uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações e valores mobiliários conversíveis por ações
de titularidade dos demais acionistas da Companhia, observando-se o disposto na legislação e regulamentação
aplicável, bem como nos termos deste artigo (“OPA por Atingimento de Participação Relevante”). § 1º. A OPA por
Atingimento de Participação Relevante deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimen-
tos, além de, no que couber, outros expressamente previstos na regulamentação aplicável: (i) dirigida indistinta-
mente a todos os acionistas da Companhia; (ii) efetivada em leilão a ser realizado na B3; (iii) lançada pelo preço
determinado de acordo com o previsto no § 2º deste artigo e liquidada à vista, em moeda corrente nacional; e (iv)
ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informa-
ção quanto à Companhia e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refleti-
da e independente quanto à aceitação da oferta pública.. § 2º. O preço de aquisição por ação objeto da OPA por
Atingimento de Participação Relevante (“Preço da OPA”) não poderá ser inferior à maior cotação unitária média
das ações da Companhia, no pregão da B3, durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o atingimen-
to da Participação Relevante e deverá ser ajustado por eventos societários, tais como a distribuição de dividen-
dos ou juros sobre o capital próprio, grupamentos, desdobramentos, bonificações, exceto aqueles relacionados
a operações de reorganização societária, bem como devidamente atualizado pela Taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC. § 3º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação
aplicável, imediatamente após adquirir ou tornar-se titular de ações de emissão da Companhia ou Outros Direitos
de Natureza Societária, em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social, o Novo Acio-
nista Relevante deverá encaminhar uma comunicação ao Diretor de Relações com Investidores, contendo: (i) as
informações previstas no art. 12 da Instrução CVM nº 358 de 3 de janeiro de 2002, e nos itens “i” até “m” do inci-
so I do Anexo II à Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”); (ii) informação sobre
quaisquer Outros Direitos de Natureza Societária que possua; (iii) a informação sobre a obrigação de efetivar a
OPA por Atingimento de Participação Relevante; (iv) a informação da maior cotação unitária média das ações da
Companhia, no pregão da B3, durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o atingimento da Partici-
pação Relevante, ajustada por eventos societários ocorridos após a data da transação, tais como a distribuição
de dividendos ou juros sobre o capital próprio, grupamentos, desdobramentos, bonificações; e (v) a informação
do preço de aquisição por ação objeto da OPA por Atingimento de Participação Relevante que o Novo Acionista
Relevante se propõe a pagar, observado o § 2º deste artigo (“Preço Proposto”). § 4. A efetivação da OPA por
Atingimento de Participação Relevante poderá ser dispensada mediante voto favorável de acionistas reunidos em
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, observadas as seguintes regras: (a) a Assembleia
Geral deverá ser realizada antes do atingimento da Participação Relevante pelo Novo Acionista Relevante; (b) a
dispensa de efetivação da OPA por Atingimento de Participação Relevante será considerada aprovada com o
voto da maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes naquela Assembleia Geral, seja em primeira ou
segunda convocação; e (c) o potencial Novo Acionista Relevante estará impedido de votar e não serão computa-
das as ações detidas pelo Novo Acionista Relevante para fins dos quóruns de instalação e de deliberação da
Assembleia Geral. § 5. Se a OPA por Atingimento de Participação Relevante não estiver legalmente sujeita a re-
gistro na CVM, o Novo Acionista Relevante deverá publicar o edital da OPA por Atingimento de Participação Re-
levante no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de atingimento da Participação Relevante. § 6. Se a OPA
por Atingimento de Participação Relevante estiver legalmente sujeita a registro na CVM, o Novo Acionista Rele-
vante deverá solicitar o seu registro no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de atingimento da Participa-
ção Relevante, e estará obrigado a atender às eventuais solicitações ou às exigências da CVM relativas à OPA
por Atingimento de Participação Relevante, dentro dos prazos prescritos na regulamentação aplicável. A publica-
ção do edital da OPA por Atingimento de Participação Relevante deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data de registro da OPA pela CVM. § 7. O instrumento de OPA conterá a informação de que a docu-
mentação que comprove o cálculo do Preço da OPA se encontra disponível a eventuais interessados, no mínimo,
na sede da Companhia e da instituição intermediadora da OPA. § 8. Na hipótese de o Novo Acionista Relevante
não cumprir com as obrigações impostas por este Artigo, o Conselho de Administração da Companhia convoca-
rá Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Novo Acionista Relevante não poderá votar, para deliberar a sus-
pensão do exercício dos direitos do Novo Acionista Relevante que não cumpriu com qualquer obrigação imposta
por este Artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei n° das S.A. § 9. Sem prejuízo do disposto no § 14 acima,
enquanto a OPA por Atingimento de Participação Relevante não for efetivada, liquidada ou dispensada nos ter-
mos do § 11 deste artigo, o Novo Acionista Relevante não poderá votar com mais de 20% (vinte por cento) das
ações de emissão da Companhia, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral não computar em Assembleia os
votos que excederem o limite. § 10. A exigência da OPA por Atingimento de Participação Relevante não se aplica
ao acionista ou Grupo de Acionistas que atinja a Participação Relevante: I. por meio de oferta pública de aquisi-
ção da totalidade das ações de emissão da Companhia, desde que tenha sido pago preço no mínimo equivalen-
te ao Preço da OPA; II. de forma involuntária, como resultado de resgate ou cancelamento de ações em tesoura-
ria ou decorrente de redução do capital social da Companhia; III. por subscrição de ações realizada em oferta
primária, em razão de o montante não ter sido integralmente subscrito por quem tinha direito de preferência ou
que não tenha contado com número suficiente de interessados na respectiva distribuição pública; IV. em decor-
rência de operação de fusão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Companhia; ou V. em decor-
rência de: (i) adiantamento de legítima, doação ou sucessão hereditária, desde que para descendente ou cônju-
ge de acionista ou Grupo de Acionistas detentor de Participação Relevante; ou (ii) transferência para trust ou
entidade fiduciária similar, tendo por beneficiário o próprio acionista ou Grupo de Acionistas detentor de Partici-
pação Relevante, seus descendentes ou seu cônjuge. § 11. A efetivação da OPA por Participação Relevante não
excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma
OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. § 12. Para fins deste Artigo, os seguintes termos
iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados: “Grupo de Acionistas” significa o grupo de pesso-
as: (i) vinculadas por contratos ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais ou escri-
tos, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum; ou (ii) entre
as quais haja relação de controle; ou (iii) sob controle comum; (iv) agindo em conjunto; ou (v) que atuem repre-
sentando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de pessoas representando um interesse comum:
(a) uma pessoa titular, direta ou indiretamente, de participação societária igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do capital social da outra pessoa; e (b) 2 (duas) pessoas que tenham um terceiro investidor em comum
que seja titular, direta ou indiretamente, de participação societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do
capital de cada uma das 2 (duas) pessoas. Quaisquer joint-ventures, fundos ou clubes de investimento, funda-
ções, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quais-
quer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados
parte de um mesmo Grupo de Acionistas, sempre que 2 (duas) ou mais entre tais entidades forem: (a) adminis-
tradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (b)
tenham em comum a maioria de seus administradores, sendo certo que no caso de fundos de investimentos com
administrador comum, somente serão considerados como representando um interesse comum aqueles cuja de-
cisão sobre o exercício de votos em Assembleias Gerais, nos termos dos respectivos regulamentos, for de res-
ponsabilidade do administrador, em caráter discricionário; “Outros Direitos de Natureza Societária” significa (i)
usufruto ou fideicomisso sobre as ações de emissão da Companhia; (ii) quaisquer opções ou direitos de compra,
subscrição ou permuta, a qualquer título, que possam resultar na aquisição de ações de emissão da Companhia;
(iii) quaisquer derivativos referenciados em ações de emissão da Companhia que prevejam a possibilidade de
liquidação não exclusivamente financeira; ou (iv) quaisquer outros direitos que assegurem, de forma permanente
ou temporária, direitos políticos ou patrimoniais de acionista sobre ações de emissão da Companhia; CAPÍTULO
VIII - REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - Artigo 42. Na hipótese de reorganização societária que envolva a
transferência da base acionária da Companhia, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo
Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral que deliberou a reorganização. Parágrafo
Único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo
Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da Companhia presentes na assembleia geral deve dar
anuência a essa estrutura. CAPÍTULO IX - JUÍZO ARBITRAL - Artigo 43. A Companhia, seus acionistas, admi-
nistradores, membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a resolver, por meio de
arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia
que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administrado-
res, e membros do Conselho Fiscal, em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei n° 6.385/76, na
Lei das S.A., neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central
do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em
geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do Con-
trato de Participação no Novo Mercado. Parágrafo Único. A posse dos administradores e membros do Conselho
Fiscal, efetivos e suplentes, fica condicionada à assinatura de termo de posse, que deve contemplar a sua sujei-
ção à cláusula compromissória, referida no caput deste Artigo 43. CAPÍTULO X - DA LIQUIDAÇÃO DA COM-
PANHIA - Artigo 44. A Companhia entrará em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembleia
Geral eleger o liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obe-
decidas as formalidades legais. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Artigo 45. As dis-
posições contidas nos Capítulos VII e IX, bem como as demais regras referentes ao Regulamento do Novo
Mercado constantes deste Estatuto Social (incluindo, inter alia, a vedação de que os cargos de Presidente do
Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo da Companhia sejam acumulados pela
mesma pessoa, constante do artigo 13), somente terão eficácia a partir da data da publicação do anúncio de
início da oferta pública inicial de ações de emissão da Companhia. Artigo 46. O disposto na Seção II do Capítu-
lo VII deste Estatuto Social não se aplica ao acionista titular de ações de emissão da Companhia ou Outros Di-
reitos de Natureza Societária na na data de assinatura pela Companhia do Contrato de Participação no Novo
Mercado da B3, bem como a: (i) seus descendentes e cônjuge que adquirirem as respectivas ações em decor-
rência de adiantamento de legítima, doação ou sucessão hereditária; ou (ii) trusts ou entidades fiduciárias simi-
lares, tendo por beneficiário o próprio acionista ou Grupo de Acionistas, seus descendentes ou seu cônjuge.
Artigo 47. O Conselho de Administração poderá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, dispensada a
eleição de conselheiros independentes, enquanto a Companhia não obtiver o registro de companhia aberta na
CVM, na qualidade de emissor de valores mobiliários “Categoria A”. Artigo 48. Os casos omissos no presente
Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com as disposições da Lei das S.A.,
observado o previsto no Regulamento do Novo Mercado. Certidão: Certifico que o texto acima constitui o inteiro
teor do Estatuto Social da Multilaser Industrial S.A. consolidado na Assembleia Geral Extraordinária realizada
nesta data. São Paulo, 11 de maio de 2021. Eder da Silva Grande - Secretário.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
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sexta-feira, 14 de maio de 2021 às 00:36:27

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