Banacre

Data de publicação12 Março 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12508
53
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.508
53 Terça-feira, 12 de março de 2019
Guiomard (AC), no dia 25/03/2019 às 11:00 horas, com a presença dos
sócios interessados, para deliberar sobre o seguinte assunto:
1� ORDEM DO DIA: DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA, DO CONSELHO
FISCAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, E ELEIÇÃO DE
NOVA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO�
Senador Guiomard (AC), 06 de março de 2019
João Francisco Salomão
Membro Efetivo do Conselho de Administração
BANACRE
BANACRE S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
C�G�C: 04�064�077/0001-86
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
EDITAL DE PRIMEIRA CONVOCAÇÃO
Convocamos os Senhores Acionistas desta Empresa, para se reunirem
em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária no dia 20 de março de
2019, às 10:00 horas, na Avenida Ceará, nº 952, no Bairro Cerâmica (2º
Piso) para deliberação da seguinte pauta:
a) Exame, discussão e votação das Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício de 2018;
b) Eleição e posse de 02 (dois) membros do Conselho de Administra-
ção, para o Biênio 2019/2021;
c) Eleição e posse do Conselho Fiscal, para o Biênio 2019/2021, e
d) Outros assuntos�
Rio Branco-Ac, 07 de março de 2019�
Marcelo Messias de Carvalho, Presidente do Conselho de Administração
ORIGINAL ASSINADO
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPIXABA
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEBROS DA COMISSÃO ES-
PECIAL DE INVESTIGAÇÃO- CEI nº 001/19 E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS”
O Exmo� Senhor Vereador Richard Lima de Oliveira, Presidente da Câ-
mara Municipal de Capixaba –AC, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas por Lei e Regimento Interno desse Parlamento Mirim,
FAZ SABER QUE:
CONSIDERANDO o requerimento nº 004/19 apresentado na 3º Sessão
Ordinária, no dia 20/02/19, subscrito pelos vereadores Mauristélio Tessi-
nari de Sousa, Gedeão da Silva dos Santos, Geane da Silva Santos de
Lima e Kemy Fernandes da Silva, no qual requer a criação de uma CEI
(Comissão Especial de Inquérito), para apurar indícios de irregularidade
no executivo municipal de Capixaba – AC;
CONSIDERANDO ainda, a devida obediência as regras regimentais,
com especial destaque para os artigos 120 e 136 do Regimento da Câ-
mara Municipal de Capixaba;
DECRETA:
Art� 1º - Fica nomeado a Comissão de Inquérito nº 001/19, abaixo esca-
lonada, com suas respectivas funções para o m de apurar indícios de
irregularidades no executivo municipal de Capixaba, consoante objeto
do Requerimento 04/2019
a) Gedeão Silva dos Santos – Presidente
b) Geane da Silva Santos de Lima – Relatora Geral
c) Kemy Fernandes da Silva – Relator parcial
Art� 2º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua
publicação�
Art� 3º – Revogam-se as disposições em contrário�
Sala das Sessões, Raimunda Freire de Amorim, em 01 de março de 2019�
Richard Lima de Oliveira
Presidente
Jorge Antônio Alves
Vice-Presidente
Gilliard Martins da Silva
1º Secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2019, DE 07 DE MARÇO DE 2019�
(Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019 – Autor: Poder Executivo)
“ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART� 64, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
SUL-ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art� 40, inciso
I, da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que o Plenário aprovou, no
dia 07 de março de 2019 e ela promulga a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art� 1º Fica alterado o § 1º do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal de
Cruzeiro do Sul-AC, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art�64���������������������������������������������������������������������������������������������
I �����������������������������������������������������������������������������������������������������
§ 1º� O Prefeito Municipal poderá delegar aos Secretários Municipais
e ao Procurador Geral do Município as atribuições do inciso VII, e a
autorização de despesas e pagamentos a que se refere o inciso XIV,
ambos do mesmo artigo, dentro da disponibilidade orçamentária ou dos
créditos adicionais autorizados pela Câmara�
§ 2º �������������������������������������������������������������������������������������������������
Art� 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua pu-
blicação�
Sala das Sessões Vereador Luiz Maciel da Costa, em 07 de março de 2019�
Francisco Clodoaldo de Souza Rodrigues – Presidente
Francisco das Chagas da Costa Silva – 1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-ACRE
MEDIDA PROVISÓRIA N° 003/2019, DE 01 DE MARÇO DE 2019�
CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS – DESIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO
SUL-ACRE no uso de suas atribuições legais e regimentais, e mediante
decisão do Plenário na Sessão Extraordinária do dia 01 de março de
2019, promulga a seguinte:
MEDIDA PROVISÓRIA:
Art� 1º Esta Lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições
Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro
e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo do-
cumento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-
reza– ISSQN, previsto no artigo 53, item 15 e seguintes do Código Tri-
butário Municipal – lei municipal n° 479/2007, devido pelas instituições
nanceiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF�
Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição nanceira exclu-
sivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Município de Cruzeiro do Sul/AC, nos prazos previstos em regulamento�
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada esta-
belecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal�
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codicação do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e
suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela insti-
tuição nanceira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão a DESIF:
I – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas
no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lança-
dos a débito, a crédito e o saldo de cada conta no nal de cada mês;
II – plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descri-
ção da função das contas, que conterá a relação completa das contas
de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contá-
beis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de
desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os có-
digos correspondentes do Plano COSIF;
III – demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades
não ligadas às agências da instituição nanceira, e ao rateio de resulta-
dos internos por dependência;
IV – demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com in-
formações do razão analítico ou chas de lançamentos, observando os
parâmetros xados em regulamento;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT