Banco de Horas

AutorJosué Luís Zaar
Páginas133-135
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 133
32.
BANCO DE HORAS
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em nú-
mero não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
[...]
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
O banco de horas, tal como instituído pela Lei n. 9.601/1998, foi uma medida
flexibilizadora ao possibilitar o aumento da jornada laboral sem a caracterização de
jornada extraordinária. Assim, poder-se-ia aumentar a jornada em determinados dias
com a correspondente diminuição — ou mesmo a supressão do lavor — em outras
datas, desde que respeitada a jornada máxima de dez horas diárias e observado
o período de 120 dias para a compensação. Este deveria ser, obrigatoriamente,
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O que se viu, entretanto,
foi um autêntico desvirtuamento do instituto. Inúmeras empresas, com a anuência
de muitos sindicatos, incluíram nas convenções coletivas o mencionado instituto,
olvidando das obrigações inerentes ao mesmo. Assim, paralelamente à compensação
passou-se a observar a costumeira prorrogação da jornada, inclusive com a parcial
remuneração das horas extraordinárias laboradas. Afora tal particularidade, raras
foram as empresas que, objetivando o controle das horas pelos empregados, passa-
ram a fornecer aos trabalhadores extrato analítico das horas prestadas e incluídas no
supracitado banco. Referidos fatos acabaram por provocar vários pronunciamentos
judiciais a respeito, sinalizando a jurisprudência pela invalidade do banco de horas
que não observasse os requisitos legais. Nesse sentido:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Mostra-se
inaceitável acatar a postura patronal, por onde a empresa pode, a seu livre arbítrio
e em total prejuízo ao empregado, entender quando pagar algumas horas extras ou
quando colocá-las no “banco de horas”. Lembro que o legislador ao possibilitar o regime
compensatório, em contrapartida, visa o não labor em outro dia da semana, normal-
mente aos sábados, o que não era considerado. Ademais, a norma coletiva obriga a
concordância do empregado, por escrito, quanto ao regime de compensatório, fato
não observado pela empregadora. (TRT 2ª R. — Proc. 02133-2006-025-02-00-0 — 4ª
T. — Rel. Des. Sérgio Winnik — Publ. 17.4.2009).
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