Barra da estiva - Vara c�vel

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Número da edição3520
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000956-02.2023.8.05.0019 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Isaeu De Jesus Pereira
Advogado: Janilton Novais Ferreira (OAB:BA76379)
Reu: Isaura Neire Rocha Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Cuida-se de ação exoneração de alimentos promovida por ISAEU DE JESUS PEREIRA em face de ISAURA NEIRE ROCHA SILVA , devidamente qualificados nos autos.

Segundo consta na inicial, a alimentada a ISABELY ROCHA PEREIRA faleceu, o que ocasionou o fim prestação de natureza alimentícia fixada em ação judicial.

Deferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a citação da parte promovida. Apesar de devidamente citada, a demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para sua resposta.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Sem maiores delongas, a morte da alimentanda encerrou o dever de alimentos.

Assim, de rigor o acolhimento do pedido autoral.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir a obrigação alimentar existente entre ISAEU DE JESUS PEREIRA e ISABELY ROCHA PEREIRA e, em consequência, tenho o processo apreciado no mérito.

Sem custas ou honorários.

PRI.

Após o transito em julgado, oficie-se e arquive-se com baixa.


BARRA DA ESTIVA/BA, 27 de fevereiro de 2024.

JOSUE TELES BASTOS JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000050-75.2024.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Moura Borges Consultoria E Projetos Educacionais Ltda Me
Advogado: Aline Pio Mororo Neves (OAB:BA59320)
Reu: Joanice Ribeiro Andrade

Despacho:

Vistos etc.

Inicialmente, promova-se a Serventia Judicial a alteração da classe processual nos autos, na autuação eletrônica, para “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”.

Ao cartório para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.

Designada a audiência, intime-se a parte autora (via PJE) e cite-se e intime-se a parte Requerida (pessoalmente), com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, devendo estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público, nos termos dos §§§ 2º, 3º e 4º do art. 695, do CPC.

O mandado de Citação/Intimação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial. A Requerida será cientificada de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação, fluirá a partir da audiência supramencionada, caso não haja autocomposição, nos termos do disposto no art. 697 c/c 335, ambos do CPC.

Após o prazo, oferecida a contestação, intime-se o autor para se manifestar em réplica, se for o caso.

Não sendo oferecida a contestação, será decretada a revelia da Requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do disposto no artigo 344 do CPC/2015, salvo as hipóteses do artigo 345 do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.


BARRA DA ESTIVA/BA, 29 de janeiro de 2024.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000055-97.2024.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: Valdice Rodrigues Da Silva
Advogado: Thasso Cristovão Marinho Machado (OAB:BA39075)
Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162)
Requerido: Severino Martins Da Silva

Sentença:

Vistos e examinados.

REQUERENTE: VALDICE RODRIGUES DA SILVA e SEVERINO MARTINS DA SILVA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.

Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.

No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: VALDICE SILVA RODRIGUES.

Afirmam os nubentes que não há bens a partilhar.

Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 428089132), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito, decretando o divórcio entre o casal e declarando extinto o vínculo matrimonial existente entre VALDICE RODRIGUES DA SILVA e SEVERINO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados na exordial, homologando o acordo firmado entre os nubentes, nos termos da inicial e consoante acima descrito.

Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.

Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade ora deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Custas remanescentes dispensadas.

Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.

Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.

Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.

Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.

Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Barra da Estiva/BA, 30 de janeiro de 2024.



MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000051-60.2024.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Moura Borges Consultoria E Projetos Educacionais Ltda Me
Advogado: Aline Pio Mororo Neves (OAB:BA59320)
Reu: Amanda Alves Ferreira

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA/COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA/RUA Stª VIEIRA DE CASTRO-106/BARRA DA ESTIVA/BA – CEP 46650-000 – TEL 77 34501030

Processo nº 8000051-60.2024.805.0019


Autor: MOURA BORGES CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME,

Requerido (s): AMANDA ALVES FERREIRA, e-mail: amandaportosso17@gmail.com, telefone: (77) 99114-2606/98116, filha de Maísa Ribeiro Alves Ferreira e Neilson Amorim Ferreira, residente e domiciliada à Fazenda Januário, s/n, Zona Rural de Ibicoara - Bahia,



ATO ORDINATÓRIO/MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA

JUÍZO 100% DIGITAL

Por força da Resolução do CNJ de nº 345, de 09 de outubro de 2020 e Ato Normativo Conjunto nº 07, § 2º de 1º de junho de 2022 do TJBA que prevê que as audiências no Juízo 100% Digital deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência, (sendo possível a utilização pelas...

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