Barra da estiva - Vara cível

Data de publicação20 Setembro 2022
Número da edição3181
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000431-25.2020.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Rafaela Mello Da Silva
Advogado: Rafaela Mello Da Silva (OAB:BA51454)
Autor: Lucivaldo Caires Da Silva
Advogado: Rafaela Mello Da Silva (OAB:BA51454)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)

Ato Ordinatório:

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

VARA CIVEL


De acordo com o Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item XI, fica intimada a parte autora para, no prazo e nas hipóteses previstas em Lei, manifestar-se acerca da contestação.



Barra da Estiva, 18 de novembro de 2020.

Maria Madalena Martins

Técnico judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

8000665-36.2022.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Maria De Lourdes Barbosa Souza
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, em que se afirma a realização de corte indevido do fornecimento de energia elétrica.

Consigna a Demandante que acabou quedando inadimplente em relação a 01 (uma) conta de energia elétrica emitida pela Ré, com vencimento em 30/06/2022. Em que pese a referida conta tenha sido paga em 08/08/2022 (segunda-feira), no dia seguinte, os serviços de fornecimento de energia elétrica lhe foram interrompidos, sem que tenha sido avisada previamente.

Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento do serviço em questão, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais.

É O QUE CUMPRE RELATAR

Cediço que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.:

[…] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm,

2016, v. 2., p. 608/609).

No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar que a suspensão de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora se dera de forma irregular.

No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foram anexados ao processo documento comprovando o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2022, além de números de protocolo por meio dos quais solicitou a religação do fornecimento de energia elétrica.

Igualmente, a urgência na obtenção da providência ora buscada é intrínseca à própria natureza essencial do serviço prestado pela Ré, em ordem a que se conclua, sem maiores dificuldades, que o eventual corte do fornecimento de energia elétrica teria o condão de causar substancial prejuízo à esfera jurídica da parte demandante.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.

Intime-se o réu do conteúdo da presente decisão, citando-o, ainda, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, devendo apresentar contestação, na hipótese de não haver conciliação, até data da mencionada audiência. Intime-se, igualmente, a parte promovente para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, do referido diploma legal.

Cópia da presente servirá como mandado.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.



BARRA DA ESTIVA/BA, 16 de setembro de 2022.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000375-26.2019.8.05.0019 Curatela
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: Eliete Silva Pereira Santana
Requerido: Emilia Oliveira De Amorim
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Aparecida De Jesus Silva Santos
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)

Despacho:

EXPEÇA-SE MANDADO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL a ser realizado por equipe multidisciplinar do município de BARRA DA ESTIVA/BA, para indicar o relacionamento entre APARECIDA DE JESUS SILVA SANTOS, residente e domiciliada na Travessa 2 de Julho, Nº. 5 – São Félix – Barra da Estiva/BA e EMILIA OLIVEIRA DE AMORIM, conforme requerido pelo Ministério Público(ID 160046157).

DESIGNO o dia 25 de OUTUBRO de 2022, às 11:00horas, para a realização da audiencia para oitiva da curatelada EMILIA OLIVEIRA DE AMORIM.

SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO e MANDADO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, que deve ser encaminhado à Secretaria de Assistencia Social do Município de Barra da Estiva/BA.


BARRA DA ESTIVA/BA, 15 de setembro de 2022.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000358-19.2021.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Vani Da Silva Araujo
Advogado: Thasso Cristovão Marinho Machado (OAB:BA39075)
Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)

Sentença:

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, manejado por VANI DA SILVA ARAUJO em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A,...

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