Barra da estiva - Vara cível

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

0000483-80.2008.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Maria Dos Santos Paixao
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:0163421/SP)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:0122588/SP)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Vistos e examinados.

Defiro o pedido para realização de prova pericial, nomeando Perito Judicial o Dr. Tiago Arruda Rodrigues, Registro Profissional 28970, CPF.: 036.184.075-64, Tel. (77) 9912-8322, e-mail: arrudagow@hotmail.com.

Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias após a data da perícia para a entrega do LAUDO PERICIAL em cartório.

Fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), a ser custeados pela parte Ré.

INTIME-SE também o REQUERIDO, por simples publicação no DPJ-e, e na pessoa de seu(s) procurador(es) para depositar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no prazo de até 3 (três) dias, referente aos honorários do Sr. Perito fixados, em Conta Judicial ( Depósito Judicial Ouro do Banco do Brasil S / A ou Caixa Econômica Federal ) a(s) quantia(s) devida(s). O preenchimento correto da(s) Guia(s) de Depósito é de inteira responsabilidade do(a) Requerido(a) , inclusive efetivos recolhimentos junto à instituição financeira.

Ao Cartório, para que encaminhe ao Perito Nomeado ofício solicitando marcação de dia, hora e para a realização da Perícia. Saliento que tal expediente deverá ser encaminhado, via e-mail institucional, a fim de agilizar o devido cumprimento (arrudagow@hotmail.com).


INTIMEM-SE as partes para que apresentem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.


Expedientes necessários.


Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.


BARRA DA ESTIVA/BA, 22 de junho de 2021.




DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

0000136-47.2008.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Railda De Novais Silva
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:0163421/SP)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:0122588/SP)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Vistos e examinados.

Defiro, de logo, o pedido para realização de prova pericial, nomeando Perito Judicial o Dr. JOÁS MEIRA CARDOSO, CREMEB 8219, RQE: 17027, CPF.: 151.942.055-20, CLIMEDNUTRI, Clínica Médica e Nutrição Ltda, Tel. (77) 3421-6303.

Fixo o prazo de até 30(trinta) dias após a data da perícia para a entrega do LAUDO PERICIAL em cartório.

Fixo os honorários provisórios do perito judicial em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), a ser custeados pela parte Ré.

INTIME-SE também o REQUERIDO, por simples publicação no DPJ-e, e na pessoa de seu(s) procurador(es) para depositar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no prazo de até 3 (três) dias, referente aos honorários do Sr. Perito fixados, em Conta Judicial ( Depósito Judicial Ouro do Banco do Brasil S / A ou Caixa Econômica Federal ) a(s) quantia(s) devida(s). O preenchimento correto da(s) Guia(s) de Depósito é de inteira responsabilidade do(a) Requerido(a) , inclusive efetivos recolhimentos junto à instituição financeira.

Ao Cartório, para que encaminhe ao Perito Nomeado ofício solicitando marcação de dia, hora e para a realização da Perícia. Saliento que tal expediente deverá ser encaminhado, via e-mail institucional, a fim de agilizar o devido cumprimento (climednutri@hotmail.com).

INTIMEM-SE as partes para que apresentem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedientes necessários.

Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.

Barra da Estiva/BA, 22 de junho de 2021.



DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

0000542-68.2008.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Armando Rodrigues Ludovico
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:0006391/BA)
Autor: Judite Dos Reis Ludovico
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:0006391/BA)
Reu: Bento José Santos Caires
Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:0020886/BA)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:0024710/BA)
Reu: Elizangela Caires
Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:0020886/BA)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:0024710/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA


Vistos e examinados.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se parado há mais de 13 anos, sem qualquer manifestação das partes, quedando temerária prolação de sentença sem consulta às partes acerca da existência da lide atualmente.

Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato, o que entender pertinente.

Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou a este força de mandado para os devidos fins.


Barra da Estiva/BA, 22 de junho de 2021.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

0000243-62.2006.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Sinager- Sistema Nacional De Apoio A Geração De Emprego E Renda
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:0015230/BA)
Reu: Jorge Almeida Lima
Advogado: Juliana Pereira Araujo Leal (OAB:0022758/BA)
Advogado: Milton De Cerqueira Pedreira (OAB:0009741/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA


Vistos e examinados.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o processo encontra-se sem qualquer manifestação autoral há quase quinze anos.

Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerendo, de imediato, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC.

Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Dou a este força de mandado para os devidos fins.


Barra da Estiva/BA, 22 de junho de 2021.


DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

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