Barra da estiva - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO

0000271-39.2020.8.05.0019 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Da Estiva
Reu: Edmilson Silva Novais
Advogado: Adriano Carlos Dias Pires (OAB:BA17127)
Vitima: Reinan Vieira Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Cleiton Caires Pereira
Testemunha: Mariane Ferreira Ledo

Intimação:

DESIGNO o dia 17 de AGOSTO às 11:00horas, para a realização de audiência PREFERENCIALMENTE por videoconferencia, NA SALA VIRTUAL – link: https://call.lifesizecloud.com/905946.

Intime-se O RÉU :

EDMILSON SILVA NOVAIS, vulgo "NEGÃO", brasileiro, filho de Uilson Novais e Maura Barbosa da Silva, residente na Fazenda Pastinho, Barra da Estiva/BA, Tel: (77) 99919-9267.

Intime-se AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO :

01- REINAN VIEIRA DOS SANTOS(vítima), brasileiro, filho de Adelino Antonio dos Santos e Lucidalva Vieira dos Santos, residente na Rua Argentina, nº. 135, Bairro das Nações, Barra da Estiva/Ba, Tel: (19) 98254-2439 ;

02- CLEITON CAIRES PEREIRA, brasileiro, filho de Elco Ribeiro Pereira e de Devani Caíres Pereira, residente na Rua Josino Vieira dos Santos, nº. 169, Bairro Rua Nova, Barra da Estiva/Ba/Ba, Tel: (77) 99993-5828, e-mail: freitassinara7@gmail.com ;

03- MARIANE FERREIRA LEDO, brasileira, filha de Henrique da Silva Ledo e de Miramar Santana Ferreira, residente na Rua Vasco da Gama, nº. 78, Bairro Rua Nova, Barra da Estiva/BA,Tel: (77) 99826-8861, e-mail: marianeledo10@gmail.com;

04- SD/PM MARCO ANTONIO DA SILVA, (Oficio ao Comando da Policia Militar);

05- SD/PM SERGIO DA PAIXÃO DE SOUZA, (Oficio ao Comando da Policia Militar);

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

Observação:

1- Acesso à sala de Audiências pelo Celular: para baixar o aplicativo via aparelho celular, segue o link: https://call.lifesizecloud.com/download. Após baixar o aplicativo, abra o mesmo, clique em "permitir" por três vezes; após, no campo “Nome” digite seu nome e sobrenome e no campo "extensão" preencher com: 905946. Em seguida, clique em "entrar na reunião";

2- Acesso à Sala pelo Computador: Link para acessar à sala Virtual: https://call.lifesizecloud.com/905946.

Observação ao Oficial de Justiça: O Oficial deverá solicitar um número ou mais de telefone (se for o caso), bem como certificar acerca da possibilidade da(s) Parte(s) acessar a audiência por videoconferência.

Em caso de impossibilidade de acessar a audiência por videoconferência, a parte intimada deverá comparecer ao Fórum de Barra da Estiva , na data e hora prevista para a realização da audiência.

3- Qualquer dificuldade para entrar na sala Virtual, favor entrar em contato com o Cartório, ligando para(77) 99956 7130

Concedo ao(a) Oficial(a) de Justiça o benefícios contidas no artigo 172, § 2º do CPC(também aplicáveis às intimações e notificações judicais), pelo que o(a) mesmo(a) poderá praticar as diligências independentemente de dia, hora e local,na forma da Lei, inclusive em Comarca contíguas.

SERVE O PRESENTE ATO ORDINATÓRIO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.

BARRA DA ESTIVA/BA, 9 de junho de 2022.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO

8000436-76.2022.8.05.0019 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autoridade: Dt Iramaia
Vitima: A Sociedade
Flagranteado: Ronei De Souza Da Silva
Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850)
Flagranteado: Aelson Da Conceicao Pereira
Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850)
Flagranteado: Fabio De Jesus Trindade
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)
Flagranteado: Jemerson Salvador Santana
Advogado: Rauan Dos Santos Soares (OAB:BA53850)
Flagranteado: Josema Barbosa Da Silva Souza
Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924)

Intimação:

Cuida-se de pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face de FÁBIO DE JESUS TRINDADE, JOSEMA BARBOSA DA SILVA SOUZA, AELSON DA CONCEICAO PEREIRA, JEMERSON SALVADOR SANTANA e RONEI DE SOUZA DA SILVA, alegando se tratar de medida cautelar necessária para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.

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No caso ora apreciado, os indigitados foram presos por supostamente terem praticado os delitos de TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 , PORTE, POSSE, AQUISIÇÃO, TRANSPORTE OU FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO ART. 16, INC. IV DA LEI 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO, § 1° (HEDIONDO). Desta forma, sendo a(s) infração(ões) imputada(s) punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão.


No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Já o periculum in mora compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).


Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do flagrante delito, as testemunhas apontam resumidamente os Investigados como autores dos delitos em questão, em cujo poder foram encontradas substâncias entorpecentes apreendidas e armamentos.


De igual modo, a...

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