Barra da estiva - Vara cível

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue3118
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000528-25.2020.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: B. A. C. D. C.
Advogado: Juliana Lago Rodrigues (OAB:BA59505)
Requerente: V. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

SENTENÇA

Vistos e examinados.

REQUERENTE: BISMARCK ALEXANDRE CAIRES DE CASTRO e REQUERENTE: VALERIA RIBEIRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de União Estável.

Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo para guarda dos menores M.A.S.C e M.H.S.C, além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor do infante.

O pedido veio instruído com a procuração e documentos.

Despacho deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público.

O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal ou questionamentos de cunho ético-moral de qualquer natureza.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Sem alteração nos nomes dos divorciandos.

Afirmam os nubentes que não há bens a partilhar.

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, para decretar a dissolução da união estável e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre REQUERENTE: BISMARCK ALEXANDRE CAIRES DE CASTRO e VALERIA RIBEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial, homologando o acordo firmado entre os nubentes no que tange aos alimentos, à guarda e à visitação do menor M.A.S.C e M.H.S.C, nos termos da inicial e consoante acima descrito.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.

Intimem-se os interessados.

Ciência ao MP.

Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Barra da Estiva/BA, 3 de junho de 2022.



MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

0000020-41.2008.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Nelma Dos Santos Junior
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:SP163421)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:SP122588)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social-inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-VARA CÍVEL

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA

Rua Santa Vieira de Castro, 106 – Centro/Barra da Estiva – Bahia - CEP 46.650-000

Telefones: ( 77 ) 3450-1030

ATO ORDINATÓRIO

Processo: 0000020-41.2008.8.05.0019


De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º procedo a juntada das informações constantes no Ofício enviado pelo Creas. Assim de acordo com o mesmo provimento fica o autor, por seu advogado, intimado dessa juntada para que requeira o que entender de direito.


Barra da Estiva,13 de junho de 2022

MARIA MADALENA MARTINS CARVALHO

Técnico Judiciário



DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM A LEI 11 419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000145-86.2016.8.05.0019 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Odirleia Dias Souza E Souza
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Reu: Valtenir Moreira Dos Santos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)

Despacho:

Processo nº8000145-86.2016.8.05.0019

AUTOR: ORDILEIA DIAS SOUZA E SOUZA,brasileira, solteira, lavradora, filha de José Queiroz Souza e Áurea Dias Souza, residente e domiciliada na Rua do Bar Pereira, s/n, Bairro Renascer, “próximo ao prédio de Heraldo”, Cascavel, Ibicoara/BA, Telefone de contato de n° 75 8303-2293

RÉU: VALTERNIR MOREIRA DOS SANTOS,

DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 19 de JULHO de 2022, às 09:00horas.

PROCEDA A INTIMAÇÃO pessoal da representante legal do(a) alimentado(a)(acima qualificada) e da parte ré por seu advogado devidamente habilitado nos autos para comparecerem na audiência acima designada, a ser realizada preferencialmente por videoconferencia através da sala virtual que pode ser acessada através do LINK: https://call.lifesizecloud.com/905951

Em caso de impossibilidade de acessar a audiência por videoconferência, a parte intimada deverá comparecer ao Fórum de Barra da Estiva/BA, na data e hora prevista para a realização da audiência.

Intime-se o IRMP.

DISPENSADO ao Cartório confeccionar MANDADO, pois uma cópia deste próprio despacho servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO.

CUMPRA-SE.

Barra da Estiva, 10/06/2022

MIRÃ CARVALHO DANTAS

-Juiza de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000404-71.2022.8.05.0019 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barra Da Estiva
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Cielo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Exequente: Oliveira Trust Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Executado: Roseni Dos Anjos Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

De acordo com o provimento CGJ/CCI - 06/2016, Art 1], Item IV, fica o autor intimado para que providencie a juntada da comprovação do pagamento das custas judiciais iniciais, inerentes à presente Ação de Execução, incluindo valores referentes aos atos praticados pelo Oficial de Justiça.

Barra da Estiva, 13 de junho de 2022

Gilberto Souza Santos

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000202-94.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Keila Pereira Souza
Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Sentença:

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