Barra da estiva - Vara cível

Data de publicação28 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3187
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

8000334-54.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Orlandia Da Silva Oliveira
Advogado: Adriano Carlos Dias Pires (OAB:BA17127)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que os documentos trazidos ao feito, id. 199918956, evidenciam os descontos de seu benefício, decorrente de contrato de empréstimo, aparentemente não contratado pela autora.

Já o fundado receio de dano de difícil reparação consiste de no fato de a manutenção dos descontos indevidos propiciarem redução dos valores auferidos a título de aposentadoria, em prejuízo à sua subsistência.

A tutela, portanto, comporta acolhimento, porém ficará condicionada ao depósito dos valores recebidos a título dos contratos, em conta à disposição deste Juízo.

Logo, desde que comprovado o depósito judicial acima determinado, defiro a tutela antecipada, para que a ré se abstenha de realizar descontos, realizados diretamente sobre seu benefício, referente ao contrato nº 0123457548131, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.

Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).

Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Intimem-se.

Diligencie-se.

BARRA DA ESTIVA/BA, 27 de junho de 2022.

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000332-55.2020.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Acrisio Pereira Silva
Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162)
Advogado: Thasso Cristovão Marinho Machado (OAB:BA39075)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

De acordo com o Provimento nº CGJ – 10/2008-GSEC, Art. 1º, Item XI, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da CONTESTAÇÃO nestes autos (ID 110739700) .

Barra da Estiva/BA, 10/06/2021..

Gilberto Souza Santos

-Escrivão do Cível-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

8000369-82.2020.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Carmen Magalhaes Aguiar
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Reu: Banco Daycoval S/a

Decisão:

Vistos e examinados.

Trata o feito de demanda ajuizada por CARMEN MAGALHAES AGUIAR em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação em danos morais.

Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de proceder a descontos de parcelas relativas a Contrato de Empréstimo Consignado de n°s 507353890/20 e 50-7336134/20, no montante de R$ 4.900,00 cada, a serem pagos em 60 parcelas mensais, no valor de R$ 135,03 cada, com início de descontos em seu benefício previdenciário em 05/2020 e término previsto em 04/2025, sob alegação de não ter lhes contratado.

Acostou aos autos extrato da previdência social comprobatório da ocorrência do débito em seu histórico de benefícios decorrente do contrato acima invectivado.

Pois bem.

Recebo o processo sob o rito sumaríssimo.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, em juízo de cognição sumária, característico dessa fase processual, é possível verificar plausibilidade jurídica do quanto alegado pelo autor.

São evidentes os indícios de fraude em seu desfavor, bem como se observa a abertura de inquérito policial para investigação dos fatos, sendo cediço a ciência autoral de que eventual falsidade na declaração constitui gravoso crime contra a administração da justiça.

O perigo de demora é evidente, tendo em vista os descontos mensalmente realizados em prejuízo da parte autora. De mais a mais, a medida não é irreversível. Tanto ao cabo do processo, quando ao longo deste, é possível o restabelecimento dos descontos se comprovada, provisória ou definitivamente, a contratação em destaque.

Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência dos requisitos legais para concessão da medida liminar requerida, e, por consequência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a demandada se abstenha de descontar do Benefício previdenciário nº131.801756-1, os valores descritos na inicial, referente aos contratos de empréstimo consignado nº 50-7353890 e 507336134/20, assim como não inclua o nome da Requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SERASA, CDL e CADIN, etc), ou se abstenha de fazê-lo, caso não tenha realizado a inscrição, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 20.000 (vinte mil reais).

Atente-se o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventuais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado, ainda, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Por força do disposto no § 1º do art. 300 do CPC, dispenso a caução tendo em vista que a parte autora é economicamente hipossuficiente e não pode oferecê-la.

Indo além, por medida de celeridade, com a intimação da requerida, não obstante o rito adotado, tendo em vista a situação excepcionalíssima imposta pela pandemia de COVID-19 e as restrições à realização de audiências, realizar-se-á, in casu, audiência una, se necessária, após estabelecido o contraditório.

Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, podendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, III - havendo proposta de acordo, manifeste-se quanto a oferta.

Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.




BARRA DA ESTIVA/BA, 6 de maio de 2021.



DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000370-67.2020.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da...

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