Barra da estiva - Vara cível

Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2642
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000099-58.2020.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: I. S. R. M.
Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:0055656/BA)
Requerente: S. B. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

VARA CÍVEL

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA

Rua Santa Vieira de Castro, 106 – Centro

Barra da Estiva – Bahia - CEP 46.650-000

Telefones: ( 77 ) 3450-1030 ( 77 ) 3450-1634

E-mail Oficial: barradaestiva.varacivel@tjba.jus.br

Processo n° 8000099-58.2020.8.05.0019

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

IVIA SANTOS RIBEIRO MORAIS e SAMUEL BRANDÃO MORAIS, devidamente qualificados nos autos acima referenciados, aviaram petição conjunta requerendo Divórcio Consensual (ID 47677630).

Afirmam os Autores que, contraíram núpcias no dia 26 de fevereiro de 2013 e que se encontram separados de fato, não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de reconciliação.

Sustentam que, adotaram no casamento o regime da comunhão parcial de bens e dessa união adveio o nascimento de uma filha A. R. B. (05.10.2018), estipulando valor da pensão alimentícia para a filha menor, além de guarda e convivência compartilhada.

Os requerentes afirmam que durante a união amealharam bens, consistente em um imóvel rural localizado no município de Ibicoara-BA, estabelecendo a partilha concernente ao imóvel, requerendo a homologação do acordo com a consequente extinção do enlace matrimonial.

A Requerente manifestou o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, IVIA SANTOS RIBEIRO.

Instada a se manifestar a ilustre representante do Ministério Público expendeu opinativo favorável a homologação do acordo (ID 61937006).

Os autos me vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Fundamento e decido.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 torna desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato, portanto, o pedido encontra respaldo no parágrafo 6° do art. 226 da CF e no art. 40 da Lei 6.515/77.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado (ID 47677630) para decretar o divórcio do casal e declarar a dissolução do vínculo do casamento, fazendo valer tudo que no mesmo constar, especialmente quanto à PENSÃO ALIMENTÍCIA destinada ao sustento do filho menor e PARTILHA DE BENS com a consequente extinção do processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no com fundamento no art. 487,inciso III, alínea “b” do CPC. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, entretanto, ficam ressalvados eventuais honorários advocatícios contratados, cujo pagamento é de responsabilidade da própria parte contratante.

Diante do exposto, decreto o Divórcio de IVIA SANTOS RIBEIRO MORAIS e SAMUEL BRANDÃO MORAIS.

DISPENSADO AO CARTÓRIO EXPEDIR MANDADO DE AVERBAÇÃO ao CRCPN subdistrito de IBICOARA-BA, comarca sede de Barra da Estiva-BA, pois cópia desta Sentença servirá para todos os fins de direito junto ao registro nº 941, fls. 274, Livro 05, observando-se o nome da divorcianda que voltará a utilizar o nome de solteira, IVIA SANTOS RIBEIRO.

P. R. I. Após, transitada em julgado e obedecidos os demais trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Barra da Estiva-BA, 25 de junho de 2020.

EGILDO LIMA LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000076-15.2020.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: T. S. D. S.
Advogado: Maria Das Gracas Silva Morbeck (OAB:0050485/BA)
Requerido: D. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

VARA CÍVEL

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA

Rua Santa Vieira de Castro, 106 – Centro

Barra da Estiva – Bahia - CEP 46.650-000

Telefones: ( 77 ) 3450-1030 ( 77 ) 3450-1634

E-mail Oficial: barradaestiva.varacivel@tjba.jus.br

Processo n° 8000380-48.2019.8.05.0019

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

TIAGO SIZILIO DE SOUZA e DÉBORA CARVALHO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos acima referenciados, aviaram petição conjunta requerendo Divórcio Consensual (ID 46812518).

Afirmam os Autores que, contraíram núpcias no dia 20 de outubro de 2016 e que se encontram separados de fato há mais de um ano, não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de reconciliação.

Sustentam que, adotaram no casamento o regime da comunhão parcial de bens e dessa união adveio o nascimento de um filho T. A. de S., estipulando valor da pensão alimentícia para o filho menor, além de guarda e convivência compartilhada.

Os requerentes afirmam que durante a união não amealharam bens, requerendo a homologação do acordo com a consequente extinção do enlace matrimonial.

A Requerente manifestou o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, DÉBORA CARVALHO ALVES.

Instada a se manifestar a ilustre representante do Ministério Público expendeu opinativo favorável a homologação do acordo (ID 61939661).

Os autos me vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Fundamento e decido.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 torna desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato, portanto, o pedido encontra respaldo no parágrafo 6° do art. 226 da CF e no art. 40 da Lei 6.515/77.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado (ID 46812518) para decretar o divórcio do casal e declarar a dissolução do vínculo do casamento, fazendo valer tudo que no mesmo constar, especialmente quanto à PENSÃO ALIMENTÍCIA destinada ao sustento do filho menor com a consequente extinção do processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no com fundamento no art. 487,inciso III, alínea “b” do CPC. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, entretanto, ficam ressalvados eventuais honorários advocatícios contratados, cujo pagamento é de responsabilidade da própria parte contratante.

Diante do exposto, decreto o Divórcio de TIAGO SIZILIO DE SOUZA e DÉBORA CARVALHO ALVES DE SOUZA.

DISPENSADO AO CARTÓRIO EXPEDIR MANDADO DE AVERBAÇÃO ao CRCPN subdistrito de IRAMAIA-BA, comarca sede de Barra da Estiva-BA, pois cópia desta Sentença servirá para todos os fins de direito junto ao registro nº 1314900155 2016 2 00009 388 0001156 16, observando-se o nome da divorcianda que voltará a utilizar o nome de solteira, DÉBORA CARVALHO ALVES.

P. R. I. Após, transitada em julgado e obedecidos os demais trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Barra da Estiva-BA, 25 de junho de 2020.

EGILDO LIMA LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000076-15.2020.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: T. S. D. S.
Advogado: Maria Das Gracas Silva Morbeck (OAB:0050485/BA)
Requerido: D. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

VARA CÍVEL

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA

Rua Santa Vieira de Castro, 106 – Centro

Barra da Estiva – Bahia - CEP 46.650-000

Telefones: ( 77 ) 3450-1030 ( 77 ) 3450-1634

E-mail Oficial: barradaestiva.varacivel@tjba.jus.br

Processo n° 8000380-48.2019.8.05.0019

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

TIAGO SIZILIO DE SOUZA e DÉBORA CARVALHO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos acima referenciados, aviaram petição conjunta requerendo Divórcio Consensual (ID 46812518).

Afirmam os Autores que, contraíram núpcias no dia 20 de outubro de 2016 e que se encontram separados de fato há mais de um ano, não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de reconciliação.

Sustentam que, adotaram no casamento o regime da comunhão parcial de bens e dessa união adveio o nascimento de um filho T. A. de S., estipulando valor da pensão alimentícia para o filho menor, além de guarda e convivência compartilhada.

Os requerentes afirmam que durante a união não amealharam bens, requerendo a homologação do acordo com a consequente extinção do enlace matrimonial.

A Requerente manifestou o desejo de voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, DÉBORA CARVALHO ALVES.

Instada a se manifestar a ilustre representante do Ministério Público expendeu opinativo favorável a homologação do acordo (ID 61939661).

Os autos me vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Fundamento e decido.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 torna desnecessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato, portanto, o pedido encontra respaldo no parágrafo 6° do art. 226 da CF e no art. 40 da Lei 6.515/77.

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado (ID 46812518) para decretar o divórcio do casal e declarar a dissolução do vínculo do casamento, fazendo valer tudo que no mesmo constar, especialmente quanto à PENSÃO ALIMENTÍCIA destinada ao sustento do filho menor com a consequente extinção do processo, com julgamento de mérito, o que faço com...

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