Barra da estiva - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2539
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.

JUIZ DE DIREITO: Dr. EGILDO LIMA LOPES

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA
RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO
BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000
Tel ( 77 ) 3450 1030/1634

E-mail Oficial: barradaestiva.varacrime@tjba.jus.br

FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:

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Expediente do dia 13 de janeiro de 2020

0000541-97.2019.805.0019 - Auto de Prisão em Flagrante

Flagranteado(s): Mirailson Souza Cardoso

Advogado(s): Adão dos Santos Silva

Decisão: O acautelamento da prisão preventiva pode ser substituído pela prestação de Fiança, ex vi legis, não havendo óbice legal, se preenchidos os demais requisitos de lei . A prestação de Fiança é medida cautelar diversa da prisão, na forma do artigo 319, Inciso VIII, do CP .

DEFIRO ex-offício a prestação de Fiança em favor do(s) flagranteado(s) /acusado(s) , arbitrando-a no valor da quantia de R$ 1.000,00 ( um mil reais ) .

Deposite-se a Fiança em Conta Judicial ( Depósito Judicial Ouro do Banco do Brasil S / A ou Caixa Econômica Federal ) , vinculada ao presente processo. O preenchimento correto da(s) Guia(s) de Depósito é de inteira responsabilidade do(s) Requerente(s) da Fiança , inclusive efetivos recolhimentos junto à instituição financeira. Caso não haja expediente bancário ou estando fora do horário bancário, fica o Cartório temporariamente obrigado a receber o valor da fiança, na forma regimental.

A fiança seja tomada por termo com as advertências do artigo 328 do CPP, sob pena ser considerada quebrada.


Após prestada a Fiança Criminal e comprovado regular recolhimento da mesma nos autos deste processo , expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) DE SOLTURA.


Não obstante, é preciso acautelar-se, uma vez que o caso envolve violência doméstica.


Ad Cautelam, ex-offício, decreto medida(s) protetiva(s) de urgência em favor da vítima PATRÍCIA COSTA SILVA . Ex vi legis, e Art. 22, Incisos II e III , letra “ a” da Lei...

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