Barra da estiva - Vara c�vel
Data de publicação | 22 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3336 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO
8000030-26.2020.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Isvaldo Pires Souza
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira (OAB:BA39458)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
P O D E R J U D I C I Á R I O DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Relativos de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva-Bahia
- Fórum Eliezer Rodrigues de Souza, 106, Centro, -(77) 3450-1030
Processo 8000030-26.2020.805.0019
Autor – ISVALDO PIRES SOUZA
Réu – Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
ATO ORDINATÓRIO (MANDADO/INTIMAÇÃO/PERÍCIA)
Pelo presente e de ordem comunico a V.Srª da marcação da perícia médica para o DIA 19 DE JUNHO DE 2023, ÀS 10 HORAS E 30 MIN a ser realizada pelo perito DR. JOÁS MEIRA CARDOSO, CREMEB 8219, RQE: 17027, CPF.: 151.942.055-20, CLIMEDNUTRI, Clínica Médica e Nutrição Ltda, Avenida Ascendino Melo, 297, Shopping Itatiaia, Sala 10, bairro Recreio,na cidade de Vitória da Conquista-BA (Ponto de referência nas proximidades do LABORATÓRIO LABO DO CENTRO), Tel. (77) 3421-6303 (Local de Trabalho) . A parte autora deverá levar ao ato pericial toda a sua documentação original, além de cópias dos documentos médicos, antigos e novos.
Sirva este ato de mandado e de ofício para intimação das partes.
Barra da Estiva, 19 de maio de 2023
Maria Madalena Martins Carvalho
Técnico Judiciário
De ordem
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE, DE ACORDO COM A LEI 11 419/2006
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
CERTIDÃO
8000030-26.2020.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Isvaldo Pires Souza
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira (OAB:BA39458)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo nº: 8000030-26.2020.8.05.0019
Demandante: ISVALDO PIRES SOUZA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
CERTIDÃO
Certifico que o perito (ID 113577945), Dr Italo Dias Spinola, apesar de nomeado e e devidamente comunicado dessa nomeação através do e-mail italospinola@hotmail.com, não se manifestou. Assim, de acordo com o provimento CGJ - CCI , 06/2016, fica o autor intimado para que requeiram o que entender de direito.
Barra da Estiva, 18 de abril de 2022
Maria Madalena Martins Carvalho
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA
8000860-55.2021.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Vivaldo De Oliveira Silva
Advogado: Carlos Roberto Rocha Aguiar (OAB:BA672-B)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000860-55.2021.8.05.0019 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA | ||
AUTOR: VIVALDO DE OLIVEIRA SILVA | ||
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B) | ||
REU: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Adveio a notícia (ID 158630538) de realização de acordo entre as partes, requerendo, ao final, sua homologação e, por conseguinte a extinção do feito. Ato seguinte, no ID (166730916) a parte ré informou cumprimento integral do acordo pactuado.
Inicialmente, saliento que o acordo exposto já fixa devidamente as obrigações das partes, de maneira que a homologação em juízo encerra o objeto da demanda subjacente, na medida em que a sentença poderá ser alvo de execução na hipótese de descumprimento do acordo realizado.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Constatando inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, com as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 15 de maio de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA
8000064-74.2015.8.05.0019 Execução De Alimentos
Jurisdição: Barra Da Estiva
Exequente: Adeanis Dos Santos Pires
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira (OAB:BA39458)
Executado: Geovanio Santana De Lima
Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000064-74.2015.8.05.0019 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA | ||
EXEQUENTE: ADEANIS DOS SANTOS PIRES | ||
Advogado(s): ALISSON RODRIGUES CERQUEIRA (OAB:BA39458) | ||
EXECUTADO: GEOVANIO SANTANA DE LIMA | ||
Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA (OAB:BA6391) |
SENTENÇA |
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por M.L.P. de L, representada pela genitora Adeanis dos Santos Pires, em face de Geovânio Santana de Lima.
Adveio notícia de quitação integral do débito exequendo, confirmando-se a satisfação da pretensão, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;"
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Custas e honorários (10%) pelo Executado, mas a serem cobrados na forma do art. 98 § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I., inclusive o MP. Após o trânsito em julgado, preparados, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Barra da Estiva (BA), 11 de maio de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO
8000993-97.2021.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Francisco Xavier Marcos
Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000993-97.2021.8.05.0019 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA | ||
AUTOR: FRANCISCO XAVIER MARCOS | ||
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) | ||
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A | ||
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) |
DESPACHO |
Intime-se o Autor para juntar documento que comprove os descontos efetuados em seu benefício, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 12 de setembro de 2022.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO
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