Barra da estiva - Vara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

8000083-02.2023.8.05.0019 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Elton De Oliveira Assis (OAB:BA28790)
Reu: F. D. P. S. D. M. D. I.
Reu: P. M. D. I.
Requerido: M. D. I.

Decisão:

Vistos e examinados.

CLEITON DANTAS DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE IBICOARA - IPREVIB e da PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICOARA - BA.

O requerente alega, em essência, que é servidor público junto à Prefeitura Municipal de Ibicoara e se encontra incapacitado para o trabalho por ser portador de fibromialgia, bursite subdeltoideana, tireoide, distração discal na coluna cervical c2, c3, c5 e c6, fazendo jus, por conseguinte, ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à Autarquia-Ré a concessão do benefício de auxílio-doença.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".

No presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.

Os documentos que acompanham a inicial são, em sede de cognição sumária, suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do autor. Os relatórios médicos evidenciam a gravidade de seu quadro clínico, com a ressalva de que deveria manter-se afastado do trabalho, por tempo indeterminado (DOC ID 362498382).

Aguardar pelo desfecho da demanda, para somente aí apreciar a medida de urgência, ainda que com efeitos retroativos, seria impingir o dano marginal - demora do processo - à parte que, neste momento, afigura possuir o melhor direito, cujas privações, até mais comezinhas, decorrentes do seu estado clínico, são bastante críveis, pelo simples fato de não estar em condições de desempenhar seu mister laborativo.

Por esta razão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para o fim de determinar à Prefeitura Municipal de Ibicoara/BA a IMEDIATA implementação do benefício de auxílio-doença em favor do requerente.

Oficie-se com urgência ao município requerido, para que assim observe.

Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.

Intime-se o patrono do Requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, visando juntar aos autos declaração de hipossuficiência.

Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para réplica.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.

Intimem-se.


BARRA DA ESTIVA - BA, 7 de junho de 2023



MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000405-03.2015.8.05.0019 Inventário
Jurisdição: Barra Da Estiva
Inventariante: Vanderlei Novais Pires
Advogado: Thasso Cristovão Marinho Machado (OAB:BA39075)
Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162)
Inventariado: Joao Da Silva Pires

Despacho:

Trata-se de ação proposta pelo meeiro e por todos os herdeiros de JOÃO DA SILVA PIRES, na qual se busca provimento jurisdicional que determine o arrolamento e a partilha dos bens deixados em razão do falecimento do autor da herança.

A petição inicial traz a declaração dos bens, atribuição de valores aos mesmos, e, por fim, o plano de partilha.

É o relatório. Fundamento e decido.

O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifico que o feito encontra-se devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável, conforme suscitada na peça inicial e que foram juntadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal .

Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, homologo a partilha amigável de id. 203537978, dos bens deixados por falecimento de JOÃO DA SILVA PIRES, garantindo aos nela contemplados os respectivos seus quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, conforme o planejamento de partilha apresentado nos autos.

Custas conforme a lei.

Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, que determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.

Intime-se a Fazenda Estadual nos termos do art. 659, §2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha ou as certidões de pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Demais providências necessárias.



BARRA DA ESTIVA/BA, 15 de junho de 2023.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
CERTIDÃO

0001092-24.2012.8.05.0019 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Barra Da Estiva
Exequente: Fernanda Pessoa De Jesus
Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421)
Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA



Processo nº: 0001092-24.2012.8.05.0019
Demandante: FERNANDA PESSOA DE JESUS
Demandado(a): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.



CERTIDÃO



Certifico o trânsito em julgado da sentença de Id 117783628. Certifico mais que, em obediência ao despacho retro foi alterada a Classe para Cumprimento de Sentença. Nessa data procedo a intimação do exequente através do DJe.

Barra da Estiva, 21 de junho de 2023

Maria Madalena Martins Carvalho

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000580-16.2023.8.05.0019 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: R. G. D. O.
Advogado: Carmelita Caires Soares Neta (OAB:BA62728)
Requerido: E. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA/COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA/RUA Stª VIEIRA DE CASTRO-106/

BARRA DA ESTIVA/BA – CEP 46650-000 – TEL 77 34501030

Processo nº 8000580-16.2023 .805.0019


Autor- ROZIANE GOMES DE OLIVEIRA

RÉU: EDIVAN DOS SANTOS



ATO ORDINATÓRIO/MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA



Conforme Provimento 06/2016, art 1º, da Corregedoria Geral de Justiça, e diante do quanto previsto no art. 6º do Ato Conjunto n.º 03, de 17 de março de 2022, com publicação corretiva publicado no DPJ-e nº 3 069 de 31/03/2022 que prevê que as audiências podem ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido foi incluída em pauta DESIGNAÇÃO de audiência DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 21 de julho às 10 horas e 45 min , que se realizará preferencialmente por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam as partes devidamente INTIMADAS da AUDIÊNCIA designada.

Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados ou testemunhas a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido, devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes,...

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