Barra da estiva - Vara c�vel

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000420-88.2023.8.05.0019 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: T. B. R.
Advogado: Carmelita Caires Soares Neta (OAB:BA62728)
Representado: E. B. N. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos firmado por TAILANA BISPO RIBEIRO e ERIVANDO BISPO NASCIMENTO DOS SANTOS, acerca da prole A.R. dos S.

Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 382915817) e o interesse na homologação judicial da dita transação.

Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.

Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.

No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.

As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.

Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 382915817), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.

Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.

Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.

Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.

Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que defiro à parte autora.

Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.

Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.

Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.

Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Barra da Estiva, 04 de julho de 2023

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8001185-30.2021.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: P. R. N. B.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Requerente: V. L. A. N. B.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos e examinados.

REQUERENTE: PAULO RICARDO NOVAES BARBOSA e REQUERENTE: VERA LUCIA AGUIAR NETO BARBOSA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual.

Além da pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, carreiam na pretensão acordo para guarda do filho menor K. N. B, além da fixação de regime de visitas e alimentos em favor dos infantes e partilha de bens

O pedido veio instruído com a procuração e documentos.

Despacho determinou a oitiva do Ministério Público.

O parquet deixou de se manifestar, tendo em vista a maioridade atingida pelo menor, no curso do andamento do processo.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, em face da inexistência de controvérsia fática, estando o feito pronto para julgamento.

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, constituindo-se direito potestativo dos nubentes.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal ou questionamentos de cunho ético-moral de qualquer natureza.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.

Quanto ao filho menor, deixo de homologar a clausula no acordo, posto que este já atingiu a maioridade.

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, VERA LUCIA AGUAIR NETO.

Homologa-se, outrossim, a partilha da posse dos bens assim definida: "o casal adquiriu onerosamente, os seguintes bens a serem partilhados: Bem imóvel localizado na rua Nova, Distrito de Cascavel, Ibicoara, CEP. 46.760-000 medindo 16,00m² de frente por 20,00m² de fundo [...] e um veículo, modelo Fiat/Siena Fire Flex, ano 2007, placa J0G6392/BA. No tocante a partilha de bens, acordam as parte: "os direitos relativos ao bem imóvel, ficarão para o cônjuge Virado. E os direitos sobre o Veículo, passarão ao cônjuge varão".

Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre REQUERENTE: PAULO RICARDO NOVAES BARBOSA e VERA LUCIA AGUIAR NETO BARBOSA, ambos qualificados na exordial, homologando o acordo firmado entre os nubentes, no que tange, em especial, a partilha da posse dos bens, nos termos da inicial e consoante acima descrito, excluindo a clausula que trata sobre alimentos e visitas do filho menor, posto que este, no curso do processo, atingiu a maioridade.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade ora deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado da Sentença, proceda-se com a averbação junto ao Cartório de Registro Civil Competente, servindo a presente como mandado.

Intimem-se os interessados.

Ciência ao MP.

Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barra da Estiva, 04 de julho de 2023

MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000119-78.2022.8.05.0019 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Barra Da Estiva
Exequente: V. S. D. A.
Advogado: Carmelita Caires Soares Neta (OAB:BA62728)
Executado: O. S. D. O.
Executado: A. S. D. C.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-VARA CÍVEL

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA

Rua Santa Vieira de Castro, 106 – Centro/Barra da Estiva – Bahia - CEP 46.650-000

Telefones: ( 77 ) 3450-1030

ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO

Justiça Gratuita



Processo: 8000119-78.2022.8.05.0019


Diante da juntada da Carta precatória negativa, e De acordo com o Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º fica o autor intimado a se manifestar sobre essa juntada para que requeira o que entender de direito

Barra da Estiva,6 de julho de 2023



MARIA MADALENA MARTINS CARVALHO

Técnico Judiciário



DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM A LEI 11 419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
SENTENÇA

8000263-18.2023.8.05.0019 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: E. P.
Advogado: Lais Meira Souza (OAB:BA73482)
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Requerente: V. M. D. S. P.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Advogado: Lais Meira Souza (OAB:BA73482)

Sen...

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