Barra da estiva - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO

8000146-61.2022.8.05.0019 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: E. M.
Advogado: Micaela Caires Pires (OAB:BA52222)
Requerente: V. R. R. L.
Advogado: Micaela Caires Pires (OAB:BA52222)
Requerido: A. C. D. S. U.
Requerido: A. A. U.
Requerido: S. R. D. L. D. S.

Intimação:

Trata-se de ação de adoção c/c guarda provisória em tutela de urgência e destituição de poder familiar proposta por Vanir Roberto Rossi Lemos e Eunice Miranda em face de Adriano Andrade Uchoa e Sonia Regina de Lima da Silva, genitores biológicos da menor qualificada nos autos.

Conforme relatado anteriormente, os requerentes receberam a criança, nascida em 29/07/2014, por meio dos pais biológicos há aproximadamente 7 anos, exercendo a guarda de fato da criança até então. O Ministério Público requereu diligência no sentido de que fosse realizado estudo social atualizado fazendo constar se possuem condições de exercer guarda sob a criança Em despacho contido no ID 213867476, determinou-se fosse oficiada a Secretaria de Assistência Social de Barra da Estiva pra que realizasse o estudo psicossocial e econômico no ambiente familiar dos requerentes Estudo psicossocial em ID 323882701.

No id. 363699979, parecer Ministerial pelo deferimento da tutela de urgência.

RELATEI. DECIDO.

Trata-se de ação de adoção em que os requerentes pugnam, liminarmente, pela guarda provisória da criança, A.C.S.U, oito anos de idade, sob o argumento de que cuidam dela desde o nascimento. Conforme preceitua o § 1º do art. 33 do Ecriad, a guarda pode ser utilizada como medida provisória de caráter liminar nos processos de adoção e tutela.

A concessão da guarda provisória tem por objetivo regularizar a situação de fato existente, objetivando evitar que a criança permaneça nessa família sem proteção legal até a possível concessão final do pedido, qual seja, a adoção. O art. 33, § 1º, do Ecriad, dispõe que:

Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:

Parágrafo 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

In casu, verifica-se que a criança é cuidada pelos autores desde o nascimento, sendo certo que, diante do tempo que eles convivem, já foram criados vínculos afetivos fortes, correndo-se grande risco de que a ruptura dessa relação afete o bem-estar, a saúde física e emocional da menor.

Destarte, sem mais delongas, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da criança A.C.S.U. aos requerentes EUNICE MIRANDA VANIR ROBERTO ROSSI LEMOS.

Entregue-se aos autores uma via da presente decisão, que serve como termo de guarda provisória (prazo de 180 dias).

A fim de dar cumprimento às previsões legais dos arts. 45, § 2º, e 161, § 4º, do Ecriad, ao cartório para designar audiência, para oitiva da criança e dos Requerido.

Intimem-se os requerentes, a criança e os Requeridos.

A criança deverá ser ouvida por meio de escuta especializada, devendo o cartório providenciar os atos necessários para tanto.

Considerando o exíguo prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da presente ação, constante do art. 47, § 10, do Ecriad, determino que conste do mandado o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento.

Para a audiência, intimem-se ainda o patrono dos requerentes e o IRMP.

Registre-se o presente caso no SNA.

Com todas as respostas, intimem-se advogado das partes e IRMP.

Após, conclusos. Diligencie-se.


BARRA DA ESTIVA/BA, 19 de julho de 2023.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO

8000066-63.2023.8.05.0019 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: D. D. S. B. D. S.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Advogado: Tamara Barros Da Silva (OAB:BA72605)
Advogado: Lais Meira Souza (OAB:BA73482)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Trata-se de ação de movida pela Sra. DAYANE DOS SANTOS BERNARDO DA SILVA objetivando a tutela e guarda dos irmãos menores SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS DOMINGOS e RAIANE DOMINGOS DOS SANTOS.

Conforme relatado na inicial, a Autora é irmã dos menores, sendo estes órfãos de mãe (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022). De acordo com a autora, desde o falecimento de ambos os genitores, os menores ficaram sob sua responsabilidade, e tem encontrado dificuldade em cuidar dos interesses legais dos menores por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelos irmãos.

Requereu a guarda provisória da adolescente como tutela provisória de urgência e anexou documentação comprobatória.

No id. 398854969, parecer Ministerial pelo deferimento da tutela de urgência.

RELATEI. DECIDO.

Trata-se de ação de tutela em que a requerente pugna, liminarmente, pela guarda provisória dos menores, S.H.S e R.D.S, 03 e 17 anos de idade respectivamente, sob o argumento de que são seus irmãos e que estão sob seu cuidado desde o falecimento dos genitores (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022).

Conforme preceitua o § 1º do art. 33 do Ecriad, a guarda pode ser utilizada como medida provisória de caráter liminar nos processos de adoção e tutela.

A concessão da guarda provisória tem por objetivo regularizar a situação de fato existente, objetivando evitar que a criança permaneça nessa família sem proteção legal até a possível concessão final do pedido, qual seja, a adoção. O art. 33, § 1º, do Ecriad, dispõe que:

Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:

Parágrafo 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

In casu, verifica-se que são cuidados pela autora, sua irmã, desde o falecimento dos genitores (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022), sendo certo que, diante do tempo que eles convivem, já foram criados vínculos afetivos fortes, correndo-se grande risco de que a ruptura dessa relação afete o bem-estar, a saúde física e emocional da menor.

Destarte, sem mais delongas, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA dos menores à requerente DAYANE DOS SANTOS BERNARDO.

Entregue-se à autora uma via da presente decisão, que serve como termo de guarda provisória (prazo de 180 dias).

A fim de dar cumprimento às previsões legais dos arts. 45, § 2º, e 161, § 4º, do Ecriad, ao cartório para designar audiência, para oitiva da criança e dos Requerido.

Intimem-se a requerente e a adolescente (oitiva obrigatória).

A adolescente deverá ser ouvida por meio de escuta especializada, devendo o cartório providenciar os atos necessários para tanto.

Considerando o exíguo prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da presente ação, constante do art. 47, § 10, do Ecriad, determino que conste do mandado o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento.

Para a audiência, intimem-se ainda o patrono da requerente e o IRMP.

Com todas as respostas, intimem-se advogado das partes e IRMP.

Após, conclusos. Diligencie-se.


BARRA DA ESTIVA/BA, 19 de julho de 2023.


MIRÃ CARVALHO DANTAS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO

8000030-21.2023.8.05.0019 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: L. D. S. F.
Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436)
Requerido: G. S. D. N.

Intimação:

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