Barra da estiva - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 21 Julho 2023 |
Número da edição | 3377 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO
8000146-61.2022.8.05.0019 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: E. M.
Advogado: Micaela Caires Pires (OAB:BA52222)
Requerente: V. R. R. L.
Advogado: Micaela Caires Pires (OAB:BA52222)
Requerido: A. C. D. S. U.
Requerido: A. A. U.
Requerido: S. R. D. L. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000146-61.2022.8.05.0019 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA | ||
REQUERENTE: EUNICE MIRANDA e outros | ||
Advogado(s): MICAELA CAIRES PIRES (OAB:BA52222) | ||
REQUERIDO: A. C. D. S. U. e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de adoção c/c guarda provisória em tutela de urgência e destituição de poder familiar proposta por Vanir Roberto Rossi Lemos e Eunice Miranda em face de Adriano Andrade Uchoa e Sonia Regina de Lima da Silva, genitores biológicos da menor qualificada nos autos.
Conforme relatado anteriormente, os requerentes receberam a criança, nascida em 29/07/2014, por meio dos pais biológicos há aproximadamente 7 anos, exercendo a guarda de fato da criança até então. O Ministério Público requereu diligência no sentido de que fosse realizado estudo social atualizado fazendo constar se possuem condições de exercer guarda sob a criança Em despacho contido no ID 213867476, determinou-se fosse oficiada a Secretaria de Assistência Social de Barra da Estiva pra que realizasse o estudo psicossocial e econômico no ambiente familiar dos requerentes Estudo psicossocial em ID 323882701.
No id. 363699979, parecer Ministerial pelo deferimento da tutela de urgência.
RELATEI. DECIDO.
Trata-se de ação de adoção em que os requerentes pugnam, liminarmente, pela guarda provisória da criança, A.C.S.U, oito anos de idade, sob o argumento de que cuidam dela desde o nascimento. Conforme preceitua o § 1º do art. 33 do Ecriad, a guarda pode ser utilizada como medida provisória de caráter liminar nos processos de adoção e tutela.
A concessão da guarda provisória tem por objetivo regularizar a situação de fato existente, objetivando evitar que a criança permaneça nessa família sem proteção legal até a possível concessão final do pedido, qual seja, a adoção. O art. 33, § 1º, do Ecriad, dispõe que:
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:
Parágrafo 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
In casu, verifica-se que a criança é cuidada pelos autores desde o nascimento, sendo certo que, diante do tempo que eles convivem, já foram criados vínculos afetivos fortes, correndo-se grande risco de que a ruptura dessa relação afete o bem-estar, a saúde física e emocional da menor.
Destarte, sem mais delongas, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da criança A.C.S.U. aos requerentes EUNICE MIRANDA VANIR ROBERTO ROSSI LEMOS.
Entregue-se aos autores uma via da presente decisão, que serve como termo de guarda provisória (prazo de 180 dias).
A fim de dar cumprimento às previsões legais dos arts. 45, § 2º, e 161, § 4º, do Ecriad, ao cartório para designar audiência, para oitiva da criança e dos Requerido.
Intimem-se os requerentes, a criança e os Requeridos.
A criança deverá ser ouvida por meio de escuta especializada, devendo o cartório providenciar os atos necessários para tanto.
Considerando o exíguo prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da presente ação, constante do art. 47, § 10, do Ecriad, determino que conste do mandado o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Para a audiência, intimem-se ainda o patrono dos requerentes e o IRMP.
Registre-se o presente caso no SNA.
Com todas as respostas, intimem-se advogado das partes e IRMP.
Após, conclusos. Diligencie-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 19 de julho de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO
8000066-63.2023.8.05.0019 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: D. D. S. B. D. S.
Advogado: Caroline Aguiar Alves (OAB:BA62812)
Advogado: Tamara Barros Da Silva (OAB:BA72605)
Advogado: Lais Meira Souza (OAB:BA73482)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000066-63.2023.8.05.0019 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA | ||
REQUERENTE: DAYANE DOS SANTOS BERNARDO DA SILVA | ||
Advogado(s): LAIS MEIRA SOUZA (OAB:BA73482), CAROLINE AGUIAR ALVES (OAB:BA62812), TAMARA BARROS DA SILVA (OAB:BA72605) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação de movida pela Sra. DAYANE DOS SANTOS BERNARDO DA SILVA objetivando a tutela e guarda dos irmãos menores SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS DOMINGOS e RAIANE DOMINGOS DOS SANTOS.
Conforme relatado na inicial, a Autora é irmã dos menores, sendo estes órfãos de mãe (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022). De acordo com a autora, desde o falecimento de ambos os genitores, os menores ficaram sob sua responsabilidade, e tem encontrado dificuldade em cuidar dos interesses legais dos menores por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelos irmãos.
Requereu a guarda provisória da adolescente como tutela provisória de urgência e anexou documentação comprobatória.
No id. 398854969, parecer Ministerial pelo deferimento da tutela de urgência.
RELATEI. DECIDO.
Trata-se de ação de tutela em que a requerente pugna, liminarmente, pela guarda provisória dos menores, S.H.S e R.D.S, 03 e 17 anos de idade respectivamente, sob o argumento de que são seus irmãos e que estão sob seu cuidado desde o falecimento dos genitores (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022).
Conforme preceitua o § 1º do art. 33 do Ecriad, a guarda pode ser utilizada como medida provisória de caráter liminar nos processos de adoção e tutela.
A concessão da guarda provisória tem por objetivo regularizar a situação de fato existente, objetivando evitar que a criança permaneça nessa família sem proteção legal até a possível concessão final do pedido, qual seja, a adoção. O art. 33, § 1º, do Ecriad, dispõe que:
Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais:
Parágrafo 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
In casu, verifica-se que são cuidados pela autora, sua irmã, desde o falecimento dos genitores (Sra. Maria José dos Santos, falecida em 24 de setembro de 2021) e de pai (Sr. José Carlos Domingos dos Santos, falecido em 14 de dezembro de 2022), sendo certo que, diante do tempo que eles convivem, já foram criados vínculos afetivos fortes, correndo-se grande risco de que a ruptura dessa relação afete o bem-estar, a saúde física e emocional da menor.
Destarte, sem mais delongas, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA dos menores à requerente DAYANE DOS SANTOS BERNARDO.
Entregue-se à autora uma via da presente decisão, que serve como termo de guarda provisória (prazo de 180 dias).
A fim de dar cumprimento às previsões legais dos arts. 45, § 2º, e 161, § 4º, do Ecriad, ao cartório para designar audiência, para oitiva da criança e dos Requerido.
Intimem-se a requerente e a adolescente (oitiva obrigatória).
A adolescente deverá ser ouvida por meio de escuta especializada, devendo o cartório providenciar os atos necessários para tanto.
Considerando o exíguo prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da presente ação, constante do art. 47, § 10, do Ecriad, determino que conste do mandado o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Para a audiência, intimem-se ainda o patrono da requerente e o IRMP.
Com todas as respostas, intimem-se advogado das partes e IRMP.
Após, conclusos. Diligencie-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 19 de julho de 2023.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO
8000030-21.2023.8.05.0019 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Barra Da Estiva
Requerente: L. D. S. F.
Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436)
Requerido: G. S. D. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000030-21.2023.8 |
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