Barra da estiva - Vara c�vel

Data de publicação09 Outubro 2023
Gazette Issue3430
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000122-33.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000122-33.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Mcc Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Eireli - Epp
Advogado: Mario Cesar De Oliveira Carvalho Junior (OAB:BA49915)
Advogado: Evellin Cerqueira Pedreira (OAB:BA68241)
Advogado: Victor Andrade Juliano (OAB:BA55723)
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000122-33.2022.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Mcc Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Eireli - Epp

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAe" content="text/html;"/> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8000146-27.2023.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Ana Paula Silva Lima
Advogado: Niucelia Da Silva Lima (OAB:SP362367)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA/COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA/RUA Stª VIEIRA DE CASTRO-106/

BARRA DA ESTIVA/BA – CEP 46650-000 – TEL 77 34501030

Processo nº 8000146-27.2023.805.0019


Autor: ANA PAULA SILVA LIMA

Requerido (s): BANCO ITAUCARD S/A



ATO ORDINATÓRIO/MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA

JUÍZO 100% DIGITAL

Por força da Resolução do CNJ de nº 345, de 09 de outubro de 2020 e Ato Normativo Conjunto nº 07, § 2º de 1º de junho de 2022 do TJBA que prevê que as audiências no Juízo 100% Digital deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência, (sendo possível a utilização pelas partes de salas virtuais disponibilizadas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia), foi incluída em pauta, audiência DE CONCILIAÇÃO nos presentes autos para o dia 18 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 10 HORAS E 15 MIN , que se realizará EXCLUSIVAMENTE por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam as partes devidamente INTIMADAS da AUDIÊNCIA designada.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/905951, em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual pelo mediador ou conciliador.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência de conciliação.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.”



Barra da Estiva, 12 DE JULHO DE 2023

Maria Madalena Martins Carvalho

Técnico Judiciário

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM A LEI 11 419/2006



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DECISÃO

8000476-92.2021.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Joaquim Neto Teixeira Santana
Advogado: Alisson Rodrigues Cerqueira (OAB:BA39458)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Decisão:

Vistos e examinados.

Trata o feito de demanda ajuizada por JOAQUIM NETO TEIXEIRA SANTANA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de débito, com condenação em danos morais.

Relata que, ao solicitar crédito perante comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava de cadastro de inadimplentes, por solicitação da parte requerida. Sustenta que não reconhece o débito inscrito, de modo que os contratos de financiamento ali mencionados seriam objeto de fraude.

Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Acostou aos autos carta informativa da negativação.

Pois bem.

Recebo o processo sob o rito sumaríssimo.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Os elementos apresentados pela parte autora, até então, são insuficientes para conferir às suas alegações, índice de probabilidade jurídica apta a autorizar a concessão, inaudita altera pars, do pleito de tutela antecipada.

Não há certeza fática e jurídica, neste momento, de que a negativação perante o órgão de restrição foi indevida.

Por esta razão, reservo-me a apreciar a tutela de urgência em momento ulterior, após justificação prévia, a ser feita pelo Réu, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.

Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, podendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, devendo no mesmo prazo apresentar a Contestação, bem como eventual proposta de acordo.

Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.



BARRA DA ESTIVA/BA, 8 de junho de 2021.

DAVI SANTANA SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
ATO ORDINATÓRIO

8001160-17.2021.8.05.0019 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Autor: Cassio Santos Caires
Advogado: Gabriela Santos Caires Costa (OAB:BA45868)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA/COMARCA DE BARRA DA ESTIVA

FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA/RUA Stª VIEIRA DE CASTRO-106/BARRA DA ESTIVA/BA – CEP 46650-000 – TEL 77 34501030

Processo nº 8001160-17.2021.805.0019 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


Autor(a): CASSIO SANTOS CAIRES

Réu: MAGAZINE LUIZA


Conforme Despacho de ID 217587374, foi incluída em pauta audiência nos autos em epígrafe, para o dia 06 DE SETEMBRO 2022, às 11 HORAS, que se realizará preferencialmente por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/905951, em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual. A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência

Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados ou testemunhas à participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido, devendo ser observada a limitação do número de pessoas presentes, conforme a área da sala de audiência (1 pessoa, a cada 4 m2;) e respeitado o distanciamento social..



Barra da Estiva,28 de julho de 2022

Maria Madalena Martins Carvalho

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
DESPACHO

8000879-27.2022.8.05.0019 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Barra Da Estiva
Embargante: Adenilson Dias Silva
Advogado: Caik Farlley Fernandes Silveira Veiga (OAB:BA65583)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Embargado...

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