Barra do choça - Vara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000503-43.2019.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Valdomira De Jesus Barros Ribeiro
Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:0036539/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

REJEITO A PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE DO FEITO SOB O RITO DA LEI N.º 9099/1995 – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL FORMAL, pois, a toda evidência, que não se trata de matéria complexa, em face da desnecessidade da realização de prova pericial. No caso sob análise, o ônus da prova da existência da relação obrigacional existente entre as partes é da ré, que não se desincumbiu do seu ônus e sequer juntou aos autos o suposto contrato ou qualquer outro documento, caracterizando-se, assim, a simplicidade da matéria posta em julgamento. ( Enunciado 54: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material).

FUNDAMENTO. DECIDO.

A parte autora ingressou com a presente ação alegando ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de nunca ter celebrado qualquer contrato com a parte Requerida para recebimento de cartão de crédito. Requereu em sede de antecipação de tutela de urgência que seu nome fosse retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, indenização por dano moral.

Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”

Diz, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que “o Juiz poderá aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.”

O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescenta ser direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, Ed. Forense, 10ª ed., pág. 743), “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem”.

Os nossos Tribunais vêm reconhecendo a existência do dano moral com a inscrição indevida do nome da pessoa em órgão de restrição cadastral, como também no caso da demora da exclusão do nome após a quitação do débito. Nesse sentido:

TJ-GO - Apelação (CPC) 00580455620188090097 (TJ-GO) 29/01/2019 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. (...) 3. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso.

“Responde por ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de nome do cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito.” (TJSP- 2a C. - Ap. - Rel. Cezar Peluso - j. 21.12.93 - RT 706/67 E RJTJSP 156/95).

Responde a empresa pelos prejuízos causados a outra empresa que, de forma errônea, registra o nome de comerciante no SPC, não podendo eximir-se da obrigação indenizatória e tentar responsabilizar o SPC pela demora no cancelamento, se não se utilizou da denunciação da lide a garantir eventual direito de regresso.” (TAMG - 6a C. - Ap. - Rel. Sérgio Resende - j. 13.5.91 -RT 679/178)

Alegando a parte autora que desconhece qualquer contrato em vigor ou débito com a ré, é encargo da demandada comprovar a contratação ou, no mínimo, a utilização dos serviços pelo requerente.

Não se desincumbiu deste ônus na medida em que não apresentou qualquer documento comprobatório de contratação entre as partes, apesar de ter-lhe sido oportunizado tal comprovação. Entre a documentação apresentada juntamente com a contestação está um áudio que supostamente comprovaria a contratação entre as partes, mas observa-se que não se trata da mesma pessoa da autora desta ação, apesar de serem homônimas, os dados informados pela pessoa que fala ao áudio são diversos dos dados da autora desta ação.

Portanto, a restrição creditícia imposta pela ré à parte autora, devidamente comprovada (ID 33888312), foi indevida, o que, segundo o entendimento pacífico dos Tribunais, inclusive do STJ, configura dano moral, in re ipsa.

Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, confirmo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA antes concedida ( ID 34175461), tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e CONDENO a ré a PAGAR, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) desde a data da negativação, acrescidos ainda de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

O pedido de Justiça Gratuita, eventualmente, formulado pelas partes será apreciado, em caso de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, por não restar patenteada a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. º 9099/95.

Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Barra do Choça – BA, data do sistema, assinado eletronicamente.







LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Juíza de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000386-91.2015.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Marlos Alexandre Lessa Da Silva
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Autor: Valeria Pereira Souza Lessa
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Reu: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil
Advogado: Rafaella Munhoz Da Rocha Lacerda (OAB:0038511/PR)
Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:0017245/PR)

Intimação:

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da Requerida, pois restou demonstrado o contrato celebrado com a parte autora, que deram origem às supostas cobranças efetivadas.

A parte autora pede indenização, por dano moral, alegando ter sofrido aborrecimento por conta de conduta abusiva da parte ré ao realizar cobranças por atraso no pagamento em relação a contrato celebrado entre as partes.

A ré, por sua vez, alega ser legítima a cobrança perpetrada. Confirma a realização de contrato de financiamento com a parte autora e informa que a parte autora não estaria adimplindo com pontualidade o quanto contratado, o que gerou encargos financeiros e cobrança de forma amigável, realizada por assessoria de cobrança contratada para tal fim.

Relativamente ao dano moral sustentado pela parte autora não se pode dele cogitar, pois alega que recebeu diversas ligações, referentes a cobranças do débito em questão, no entanto, não comprova que tenham sido efetuadas pela Ré, pois não informa qualquer número de protocolo, o nome do preposto da empresa que efetivou tal cobrança. Não colaciona e-mails, sms ou outros meios de contato, para demonstrar que a cobrança em questão foi reiterada, abusiva, vexatória.

Não se desincumbiu, pois, do seu ônus, neste particular (art. 373, I, CPC).

Não se pode banalizar o conceito de dano moral. O fato em questão configura, quando muito, aborrecimento, dissabor, para o qual a parte acionada também concorreu, quando se tornou inadimplente, de modo...

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