Barra do choça - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2021
Número da edição2909
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000819-61.2016.8.05.0020 Inventário
Jurisdição: Barra Do Choça
Inventariante: Eliana Silva Andrade
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:0015678/BA)
Inventariado: Antonio Marcos De Sousa Rocha

Intimação:

Vistos.

ELIANE SILVA ANDRADE, na qualidade de inventariante nomeada nos autos de Ação de Inventário e Partilha, pelo advogado constituído por instrumento procuratório acostado aos autos ID 3575110, requer a expedição de Alvará Judicial para transferência do veículo KIA SORENTO EX2, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NYX 9048, COR BRANCA, CHASSI KNAKU81BC5194390, RENAVAM 332984265, em nome de ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA ROCHA, PARA O NOME DO SR. MARCELO GOMES OLIVEIRA consoante petição (ID19221891) e contrato de compra e venda de veículo financiado (ID 19221896).

Em relação a tal pedido, o Ministério Público manifestou-se informando que não vislumbrou interesse público a justificar intervenção do parquet vez que a requerente quer apenas uma ordem judicial para alienação de um bem que deteriorará com o tempo.

É o relatório, passo a decidir.

Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial proposto pela Inventariante Eliana Silva Andrade, onde pleiteia a autorização para transferência do veículo supra mencionado e a alienação dos bens móveis descritos na exordial.

Inicialmente, é imprescindível a observância das condições da ação para que se tenha um provimento jurisdicional legítimo e econômico. Assim, os Doutrinadores Dinamarco, Grinover e Cintra, asseveram:

“Existem condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional, são as denominadas condições da ação (interesse processual, à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica do pedido). A exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio da economia processual.” 1

Verifica-se daí, que os Requerentes possuem legitimidade para propor tal medida, vez que a propõe para alienação de bem móvel pertencente ao falecido cônjuge, conforme apresentado nos autos.

Isso posto, DECIDO FAVORAVELMENTE O PEDIDO para para determinar a expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para a venda de KIA SORENTO EX2, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NYX 9048, COR BRANCA, CHASSI KNAKU81BC5194390, RENAVAM 332984265, em nome de ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA ROCHA, PARA O NOME DO SR. MARCELO GOMES OLIVEIRA.

Em consequência, AUTORIZO a prática de todos os atos necessários à transmissão dos bens acima descritos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Concedo força de mandado/ofício/comunicação à presente decisão.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.

Barra do Choça, 26 de julho de 2021.

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

Juíza de Direito

1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.274.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000032-90.2020.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: L. M. D. S.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)
Requerente: L. F. D. S.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

SENTENÇA

Vistos.

LUCIVALDO MORAIS DA SILVA e LUCIANDREIA FREIRE DA SILVA,
ambos qualificados nos autos, representados pela advogado constituído, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual com alimentos, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 17 de junho de 1998, conforme Certidão de Casamento anexa (id 45376805); que durante a constância do casamento, o casal teve 01(um) filho, menor, conforme cópia da certidão de nascimento igualmente anexa; que não construíram patrimônio partilhável; que o divórcio é entendimento comum do casal, tendo em vista a evidente insustentabilidade da convivência e por não mais possuírem a harmonia conjugal necessária para a manutenção de um relacionamento em parceria, no qual predominem respeito e carinho mútuos.

Juntaram os documentos necessários.

Despacho de Id 46497339, designando audiência para homologação do acordo celebrado entre as partes.

Despacho ID 57155126 que deixou de Termo de audiência redesignar audiência para homologação do acordo em razão do disposto nos Decretos Judiciários nº 211 e 213, e Ato Conjunto nº 05, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabeleceram medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), dentre eles a suspensão de realização de audiência.

Parecer final exarado pela Ilustre Representante do Ministério Público, ID 59299016, favorável à homologação do acordado.

Vieram-me conclusos os autos.



É O RELATÓRIO.



DECIDO.



Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por LUCIVALDO MORAIS DA SILVA e LUCIANDREIA FREIRE DA SILVA, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.

Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto:

O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.

Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade da partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.



No tocante aos alimentos, guarda, visitas e permanência referentes aos filhos do casal, é a presente para homologar os exatos termos do pactuado na exordial.



Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes na exordial (evento 46491815), bem como para decretar o Divórcio do Casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77.



Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.



Transitada em julgado, determino que se proceda a devida averbação junto ao Registro Civil de Casamento do casal, registrado sob o Termo nº 009746 01 55 1998 3 00001 217 0000 433 83, no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Barra do Choça-Bahia.



Para tanto, expeça-se o competente mandado, para que, pela forma devida, proceda-se a averbação, nos termos acima citados.



Faça constar do mandado que a divorcianda renuncia ao direito de continuar usando o nome de casada, voltando a chamar-se LUCIANDREIA MOREIRA FREIRE.



Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.



Barra do Choça-Bahia, 24 de fevereiro de 2021.



Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

Juíza de Direito



1FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Salvador: JusPODVM, 2012. p. 434.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000678-71.2018.8.05.0020 Execução De Alimentos
Jurisdição: Barra Do Choça
Exequente: Carmelita De Sousa Fortilida
Advogado: Mabia Ferraz Bahia (OAB:0031863/BA)
Executado: Orlindo Bomfim Da Silva

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016

Fica o(a) Advogado(a) intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Eu, Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Técnica Judiciária autorizada, digitei e assino digitalmente.

Barra do Choça, 21 de janeiro de...

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