Barra do choça - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000129-56.2021.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: B. V. N.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)
Requerente: C. D. O. B.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000009-47.2020.8.05.0020 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barra Do Choça
Exequente: Multpel Comercio De Papeis E Embalagens Ltda
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB:0006512/ES)
Executado: Lucas Da Silva Sousa 28079354863

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

8000009-47.2020.8.05.0020

DECISÃO

Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95.

Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
contra a EXECUTADO: LUCAS DA SILVA SOUSA 28079354863, conforme qualificação constante nos autos.

Noticiam as partes, na petição Id 73868798, que celebraram acordo extrajudicial para fins de solução da lide, requerendo a homologação do mesmo.

Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Barra do Choça, 2 de junho de 2021

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

- Juíza de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000187-30.2019.8.05.0020 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Willeme Cesar Teixeira Cunha
Advogado: Samara Silva Oliveira (OAB:0054162/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

8000187-30.2019.8.05.0020

DECISÃO

Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95.

Cuida-se de Ação Homologatória de Autocomposição Extrajudicial consubstanciada em Título Executivo Extrajudicial - em defesa do meio ambiente e de outros direitos difusos ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WILLEME CESAR TEIXEIRA CUNHA, conforme qualificação constante nos autos.

Noticiam as partes, na petição Id 24080646, que celebraram acordo em Termo de Ajustamento de Conduta para fins de solução da lide, requerendo a homologação do mesmo.

Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO havida entre as partes, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Barra do Choça,15 de junho de 2021

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

- Juíza de Direito -

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000393-10.2020.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Sara Siqueira De Castro
Advogado: Paulo Henrique Jesus Da Silva (OAB:0055664/BA)
Requerente: Jose Luiz Botelho Da Silva
Advogado: Paulo Henrique Jesus Da Silva (OAB:0055664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

SENTENÇA

Vistos.

SARA SIQUEIRA DE CASTRO DA SILVA e JOSÉ LUIZ BOTELHO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, representados pela advogado constituído, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual cumulado com Guarda e Regulamentação de Visitas, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 13 de janeiro de 2007, conforme Certidão de Casamento anexa (id 72031740); que durante a constância do casamento, o casal teve 02(dois) filhos, menores, conforme cópia das certidões de nascimento igualmente anexas; em relação aos alimentos acordaram no pagamento na quantia de R$ 600,00, que não construíram patrimônio partilhável; que o divórcio é entendimento comum do casal, tendo em vista a evidente insustentabilidade da convivência e por não mais possuírem a harmonia conjugal necessária para a manutenção de um relacionamento em parceria, no qual predominem respeito e carinho mútuos.

Juntaram os documentos necessários.

Despacho ID abrindo-se vista para manifestação do Ministério Público.

Salienta-se que em razão do disposto nos Decretos Judiciários nº 211 e 213, e Ato Conjunto nº 05, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabeleceram medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), não se realizou audiência de conciliação.

Parecer final exarado pela Ilustre Representante do Ministério Público, ID 74999265, favorável à homologação do acordado.

Vieram-me conclusos os autos.



É O RELATÓRIO.



DECIDO.



Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por SARA SIQUEIRA DE CASTRO DA SILVA e JOSÉ LUIZ BOTELHO DA SILVA, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.

Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto:

O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1

Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.

Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade da partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.



No tocante aos alimentos, guarda, visitas e permanência referentes aos filhos do casal, é a presente para homologar os exatos termos do pactuado na exordial.



Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes na exordial (evento 72031402), bem como para decretar o Divórcio do Casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77.



Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.



Transitada em julgado, determino que se proceda a devida averbação junto ao Registro Civil de Casamento do casal, registrado sob o Termo nº 3.232, às fls. 476, do livro de registro de casamentos n.º B-22, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de José Gonçalves, Município de Vitória da Conquista – BA.



Para tanto, expeça-se o competente mandado, para que, pela forma devida, proceda-se a averbação, nos termos acima citados.



Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.



Barra do Choça-Bahia, 15 de junho de 2021.



Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

Juíza de Direito



1FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Salvador: JusPODVM, 2012. p. 434.

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