Barra do choça - Vara cível

Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

0000015-06.2014.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Freire Construções Ltda
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Autor: Marcos Barbosa Freires
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Autor: Elaine Rehem Freires
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Autor: Aline Sousa Rehem
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092)
Terceiro Interessado: Nilton Sergio Sousa Almeida
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Terceiro Interessado: Joselia Rangel Almeida
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847)
Terceiro Interessado: Brb - Banco De Brasília Sa

Intimação:

Processo: 0000015-06.2014.8.05.0020

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

[Contratos Bancários]

AUTOR: FREIRE CONSTRUÇÕES LTDA, MARCOS BARBOSA FREIRES, ELAINE REHEM FREIRES, ALINE SOUSA REHEM

REU: BANCO BRADESCO SA



ATO ORDINATÓRIO


De ordem da Exma Sra. Lázara Abaria de Oliveira Figueira, fundamentado legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato ordinatória abaixo:

Ante os teores das certidões ID 200439391 e ID 200603871, fica a parte Ré intimada a se manifestar sobre o cumprimento do quanto determinado por este Juízo ao Banco de Brasília S.A., concernente a transferência do valor depositado na conta judicial nº 344.042.702-3, em favor do BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, conta 1-9, agência 4040, Banco 237.

Barra do Choça, 20 de maio de 2022.

Sebastião Alves da Costa Neto

Escrivão/Diretor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000716-20.2017.8.05.0020 Interdição/curatela
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Jurandir Francisco De Sousa
Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Requerido: Gildo Francisco De Souza
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.



O requerente JURANDIR FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em sua petição inicial (ID 9707709), ajuizou a presente ação de interdição em face de seu irmão, GILDO FRANCISCO DE SOUZA, com intuito de interditá-lo e tornar-se seu curador.

A inicial veio instruída com os documentos.

Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão de ID 10320914.

Realizada a audiência para interrogatório do interditando, este respondeu às perguntas formuladas (Termo de audiência ID 10945802).

Nomeou-se curador do interditando o Bel. Ezequiel Barberino Alves OAB/BA n.º 30.884, o qual aceitou o munus a si atribuído. Apresentou contestação à ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 13242812).

Despacho, no evento de Id 14220907, determinando o encaminhamento do Interditando à perícia médica.

A perícia médica foi realizada conforme relatório de Id 27628360.

As partes não se manifestaram acerca do laudo pericial, consoante se verifica da certidão de Id 43376450.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de Id 44874606.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.



O pedido de interdição é procedente.

Com efeito, o exame médico realizado atesta que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0), em relação a qual o Interditando é parcialmente capaz para administração de seus bens. “Pode o interditando manter autonomia quanto ao autocuidade: higiene pessoal, comprar itens de necessidade de automanutenção. Porém é termerário que o mesmo administre todo seu orçamento. Decisões complexas necessitarão de auxílio e supervisão.

A conclusão contida na prova pericial trazida aos autos é elemento probatório suficiente para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do interditando, conforme disposto no art. 1767, I, do CC.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO de GILDO FRANCISCO DE SOUZA, para declará-lo totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso II do art. 3º do Código Civil e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curador o requerente, JURANDIR FRANCISCO DE SOUSA.

Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.

Determino o cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil e no inciso III do art. 9º do Código Civil, com a inscrição da presente no Registro Civil respectivo, bem assim, a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes e com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.

Fixo os limites da presente curatela aos fatos escritos no art. 1782 do Código Civil.

Defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC.

Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.

Publique-se. Registrada eletronicamente Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.



Cumpra-se.



Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.



BELA. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000716-20.2017.8.05.0020 Interdição/curatela
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Jurandir Francisco De Sousa
Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Requerido: Gildo Francisco De Souza
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.



O requerente JURANDIR FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em sua petição inicial (ID 9707709), ajuizou a presente ação de interdição em face de seu irmão, GILDO FRANCISCO DE SOUZA, com intuito de interditá-lo e tornar-se seu curador.

A inicial veio instruída com os documentos.

Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão de ID 10320914.

Realizada a audiência para interrogatório do interditando, este respondeu às perguntas formuladas (Termo de audiência ID 10945802).

Nomeou-se curador do interditando o Bel. Ezequiel Barberino Alves OAB/BA n.º 30.884, o qual aceitou o munus a si atribuído. Apresentou contestação à ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 13242812).

Despacho, no evento de Id 14220907, determinando o encaminhamento do Interditando à perícia médica.

A perícia médica foi realizada conforme relatório de Id 27628360.

As partes não se manifestaram acerca do laudo pericial, consoante se verifica da certidão de Id 43376450.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de Id 44874606.

Em seguida, os autos vieram-me conclusos.

É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.



O pedido de interdição é procedente.

Com efeito, o exame médico realizado atesta que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F 20.0), em relação a qual o Interditando é parcialmente capaz para administração de seus bens. “Pode o interditando manter autonomia quanto ao autocuidade: higiene pessoal, comprar itens de necessidade de automanutenção. Porém é termerário que o mesmo administre todo seu orçamento. Decisões complexas necessitarão de auxílio e supervisão.

A conclusão contida na prova pericial trazida aos autos é elemento probatório suficiente para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do interditando, conforme disposto no art. 1767, I, do CC.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO E DECRETO POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO de GILDO FRANCISCO DE SOUZA, para declará-lo totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos...

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