Barra do choça - Vara cível
Data de publicação | 19 Julho 2022 |
Número da edição | 3139 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000293-94.2016.8.05.0020 Procedimento Sumário
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Maria Lucia Ferreira De Jesus
Advogado: Islay Oliveira Batista (OAB:BA40054)
Reu: Manoel Ferreira Lobo
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA – ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016.
Fica a parte Autora, através de seu constituinte, intimada para pagar as custas processuais, bem como manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, com os requerimentos que entender necessários, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Choça, 20 de maio de 2022.
Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz
Técnica Judiciária/Autorizada
Cad. 225.913-3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000508-31.2020.8.05.0020 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barra Do Choça
Parte Autora: Hilton Carlos Queiroz Ramos
Advogado: Olympio Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA31880)
Parte Autora: Terezinha Queiroz Ramos
Advogado: Olympio Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA31880)
Reu: Isaias Bispo Nascimento
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:BA30884)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000508-31.2020.8.05.0020 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA | ||
PARTE AUTORA: HILTON CARLOS QUEIROZ RAMOS e outros | ||
Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) | ||
REU: ISAIAS BISPO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): EZEQUIEL BARBERINO ALVES (OAB:BA30884) |
DECISÃO |
Rh.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HILTON CARLOS QUEIROZ RAMOS e TEREZINHA QUEIROZ RAMOS em face de ISAÍAS BISPO NASCIMENTO, conhecido pela comunidade local como “ISAÍAS DO GÊSSO”, com base nos argumentos articulados na prefacial e documentos que a acompanha.
Vieram-me conclusos para apreciação da medida liminar.
Nos termos do artigo 558 do C.P.C., tratando-se de esbulho de menos de ano e dia, a ação de reintegração será regida pelas normas da Seção II, do Capítulo III, dos Procedimentos Especiais.
A servidão de passagem é passível de proteção possessória quando comprovada a turbação ou a perda da posse por ato violento, clandestino ou fraudulento, devendo restar demonstrados os requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração
Tratando-se a presente de ação possessória de força nova, poderá ser concedido provimento liminar de reintegração de posse, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Cumpre destacar que o fato de haver outro acesso que pode ser utilizado pelo agravado para chegar a sua propriedade não afeta o seu direito de se valer da ação possessória para proteger a sua posse, tendo em vista que o direito real de servidão de passagem é instituto distinto do direito de vizinhança à passagem forçada, pois o encravamento do imóvel é requisito apenas deste último.
Neste sentido:
Ação de reintegração de posse. Servidão de trânsito. Esbulho. Comprovação. - Deve o autor ser reintegrado na posse de estrada quando restar apurado nos autos que está impedido de gozar da servidão de passagem a qual existe há muito tempo e de que há longo tempo faz uso, em face da obstrução de sua via de acesso pelo réu, independentemente de não ser esse o único caminho. Recurso provido (TJMG - Apelação Cível nº 1.0344.06.027220-2/003 - Rel. Des. Pereira da Silva - DJ de 09.06.2009).
Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Concessão de liminar. Presença dos requisitos arrolados no art. 927 do CPC. - Restando demonstrado nos autos que a passagem pela ponte da barragem era contínua e permanente, há quase 20 anos, a sua obstrução unilateral, com a instalação de um portão com cadeado, constitui esbulho, suscetível de ser estancado pela proteção judicial. Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando existem indícios de que a utilização dela implica risco ou prejuízo para a parte. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0103.06.001169-1/005 - Rel. Des. Luciano Pinto - DJ de 18.09.2008).
Dessa forma, a existência de servidão de passagem aparente se faz presente, mormente se considerarmos as fotografias juntadas aos autos pela parte Requerente, bem como o depoimento da testemunha ouvida em audiência de justificação, apontando o caminho utilizado por este.
Ressalta-se que, a teor do disposto na Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não prescinde de ato formal para se configurar, podendo ser provada por outros meios, senão vejamos:
Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Da mesma forma, entendo que a turbação à posse do agravado também ficou demonstrada, na medida em que a plantação ali realizada, bem como a colocação de barreiras, através de galhos de árvores na estrada, dificulta e às vezes impede que o autor se utilize da passagem.
Prosseguindo com a análise da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, a data da turbação também restou comprovada pelo autor, haja vista que existem documentos nos autos que demonstram que foi impedida a passagem há menos de ano e dia, quando prepostos da COELBA precisaram ter acesso ao imóvel do autor para realização de reparos na rede elétrica. Por fim, a turbação da posse também está presente, podendo ser verificada através das fotografias e vídeos juntados aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha colhido na audiência de justificação.
Nessa linha, concluo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada pelos Requerentes.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para REINTEGRAR a posse da servidão de passagem aparente aos Requerentes HILTON CARLOS QUEIROZ RAMOS e TEREZINHA QUEIROZ RAMOS, devendo ocorrer a remoção de plantação e as demais obstruções colocadas pelo Réu ISAÍAS BISPO NASCIMENTO na passagem que dá acesso para a propriedade dos Requerentes denominada FAZENDA QUEIROZ, situada na localidade de Pau Brasil, zona rural desta de Barra do Choça – BA, nos termos do artigo 562 do C.P.C..
Expeça-se o competente mandado de Reintegração de Posse, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, acompanhados de força policial, mediante de ofício deste Juízo.
Oficie-se, outrossim, ao Comando local, para as devidas providências ao cumprimento da diligência.
Feito isto, citem-se os Requeridos, para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 dias (Art. 564 do CPC).
Faça constar do mandado as advertências legais.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
Lazara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000526-86.2019.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: George Soares Dos Santos
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA23612-A)
Reu: Município De Caatiba
Advogado: Vanderlei Ribeiro Sousa (OAB:BA47322)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA – ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016.
Fica a parte Autora, por intermédio do seu constituinte, intimada para manifestar sobre os termos da Contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Choça, 18 de julho de 2022.
Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz
Técnica Judiciária/Autorizada
Cad. 225.913-3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
0001347-08.2014.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Simone De Jesus Oliveira
Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho (OAB:BA14177)
Reu: Municipio De Caatiba-ba
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO