Barra do choça - Vara cível

Data de publicação10 Setembro 2020
Gazette Issue2695
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000155-25.2019.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Maria Zilma Alves Ribeiro Oliveira
Advogado: Camila Correia E Silva (OAB:0046913/BA)
Requerido: Manuel Da Silva Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

8000155-59.2018.8.05.0020 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Maria Aparecida Moreira Borges
Advogado: Marco Paulo Cerqueira (OAB:0045354/BA)
Requerido: Erlei Nolasco De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE

SENTENÇA

Vistos.

MARIA APARECIDA MOREIRA BORGES, devidamente qualificada e representada pelo advogado constituído, propõe Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, em face de ERLEI NOLASCO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, conforme demonstra a peça vestibular e documentos acostados aos autos.



Termo de Audiência, no evento 24028550, na qual as partes conciliaram, requerendo a homologação do acordo ali firmado.



Ouvido o Ministério Público, a vista da existência de interesses de incapaz, a Ilustre Representante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes, conforme parecer de Id 27627928.



É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito.

Quanto aos fatos, a autora alega ter vivido em união estável com o requerido por cerca de 04 anos, restando desta união uma filha, Valentina Borges de Oliveira, cuja guarda e alimentos necessitam de regularização.


Na legislação pátria, os requisitos a serem observados para reconhecimento da união estável entre homem e mulher consubstanciam-se no caput do art. 1723 e art. 1724 do Código Civil. A legislação civil assim dispõe nos referidos artigos:


Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


§ 2º As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.



Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.



Segundo MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º v., 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 316/321, para que se configure a união estável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; c) notoriedade de afeições recíprocas; d) honorabilidade; e) fidelidade ou lealdade e; f) coabitação.



No presente caso, verifica-se que os requerentes não têm nenhum impedimento para se casarem.



Não havendo dúvidas quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal e seu respectivo rompimento, reconheço a existência de união estável entre as partes. No que concerne ao período de convivência do casal no regime de união estável, as partes não divergem sobre a duração do relacionamento pelo lapso de 04 (quatro) anos, já que tal informação trazida na inicial não foi contestada. Assim, concluo que a união estável ora reconhecida perdurou de janeiro do ano de 2013 a fevereiro do ano de 2017.



Conforme se examina dos autos, as partes converteram o litígio em consenso requerendo a homologação do acordo celebrado em audiência cujo termo encontra-se no evento 24028550, no que toca à partilha de bens, alimentos, guarda e visitas devidos à filha do casal.



Ante o exposto, com fulcro no art. 5º da Lei 9.278/96 e nos art. 1723 a 1725 do Código Civil, bem como no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, DECLARO a existência da união estável entre MARIA APARECIDA MOREIRA BORGES E ERLEI NOLASCO DE OLIVEIRA, a partir do mês de janeiro do ano de 2013, bem como a ruptura desta em fevereiro de 2017, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos.



Por oportuno, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, consoante consignado no termo de audiência de Id 24028550, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, expeça-se as comunicações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta.



Após, arquive-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.



Barra do Choça-Bahia, 17 de abril de 2020.


Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO

0000505-62.2013.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:0037472/BA)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu...

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