Barra do choça - Vara cível
Data de publicação | 10 Setembro 2020 |
Gazette Issue | 2695 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000155-25.2019.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Maria Zilma Alves Ribeiro Oliveira
Advogado: Camila Correia E Silva (OAB:0046913/BA)
Requerido: Manuel Da Silva Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
SENTENÇA
Vistos.
MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO OLIVEIRA E MANUEL DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, representados pela advogada constituída, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 25 de setembro de 1991, conforme Certidão de Casamento anexa; que durante a constância do casamento, o casal teve 04 (quatro) filhos, sendo 01 (um) menor, conforme cópia da certidão de nascimento igualmente anexa; que construíram patrimônio, mas este já foi partilhado; que manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação.
Juntaram os documentos que entenderam necessários.
Despacho de Id 23477330, designando audiência para homologação do acordo celebrado entre as partes.
Termo de audiência, no evento 25273643.
Parecer final exarado pela Ilustre Representante do Ministério Público, no evento 27840637, favorável à homologação do acordado.
Vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por MARIA ZILMA ALVES RIBEIRO OLIVEIRA E MANUEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.
Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto:
“O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.
Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade da partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes na exordial, bem como para decretar o Divórcio do Casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, determino que se proceda a devida averbação junto ao Registro Civil de Casamento do casal, registrado sob o Termo nº 1582, à fl. 290 v, do Livro B-07, no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Planalto-Bahia.
Para tanto, expeça-se o competente mandado, para que, pela forma devida, proceda-se a averbação, nos termos acima citados.
Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.
Barra do Choça-Bahia, 17 de abril de 2020.
Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
1FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Salvador: JusPODVM, 2012. p. 434.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000155-59.2018.8.05.0020 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Maria Aparecida Moreira Borges
Advogado: Marco Paulo Cerqueira (OAB:0045354/BA)
Requerido: Erlei Nolasco De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA MOREIRA BORGES, devidamente qualificada e representada pelo advogado constituído, propõe Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, em face de ERLEI NOLASCO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, conforme demonstra a peça vestibular e documentos acostados aos autos.
Termo de Audiência, no evento 24028550, na qual as partes conciliaram, requerendo a homologação do acordo ali firmado.
Ouvido o Ministério Público, a vista da existência de interesses de incapaz, a Ilustre Representante pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes, conforme parecer de Id 27627928.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
Quanto aos fatos, a autora alega ter vivido em união estável com o requerido por cerca de 04 anos, restando desta união uma filha, Valentina Borges de Oliveira, cuja guarda e alimentos necessitam de regularização.
Na legislação pátria, os requisitos a serem observados para reconhecimento da união estável entre homem e mulher consubstanciam-se no caput do art. 1723 e art. 1724 do Código Civil. A legislação civil assim dispõe nos referidos artigos:
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º v., 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 316/321, para que se configure a união estável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; c) notoriedade de afeições recíprocas; d) honorabilidade; e) fidelidade ou lealdade e; f) coabitação.
No presente caso, verifica-se que os requerentes não têm nenhum impedimento para se casarem.
Não havendo dúvidas quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal e seu respectivo rompimento, reconheço a existência de união estável entre as partes. No que concerne ao período de convivência do casal no regime de união estável, as partes não divergem sobre a duração do relacionamento pelo lapso de 04 (quatro) anos, já que tal informação trazida na inicial não foi contestada. Assim, concluo que a união estável ora reconhecida perdurou de janeiro do ano de 2013 a fevereiro do ano de 2017.
Conforme se examina dos autos, as partes converteram o litígio em consenso requerendo a homologação do acordo celebrado em audiência cujo termo encontra-se no evento 24028550, no que toca à partilha de bens, alimentos, guarda e visitas devidos à filha do casal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 5º da Lei 9.278/96 e nos art. 1723 a 1725 do Código Civil, bem como no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, DECLARO a existência da união estável entre MARIA APARECIDA MOREIRA BORGES E ERLEI NOLASCO DE OLIVEIRA, a partir do mês de janeiro do ano de 2013, bem como a ruptura desta em fevereiro de 2017, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por oportuno, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, consoante consignado no termo de audiência de Id 24028550, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as comunicações que se fizerem necessárias ao cumprimento desta.
Após, arquive-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.
Barra do Choça-Bahia, 17 de abril de 2020.
Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
0000505-62.2013.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Bv Financeira S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Lucas Azevedo Rios Maldonado (OAB:0037472/BA)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu...
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