Barra do choça - Vara cível
Data de publicação | 15 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2633 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000201-77.2020.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: G. A. R. D. S.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)
Requerente: J. F. D. S.
Advogado: Ezequiel Barberino Alves (OAB:0030884/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
SENTENÇA
Vistos.
GILSIMARA ALVES ROCHA DE SOUSA E JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ROCHA, ambos qualificados nos autos, representados pelo advogado constituído, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 17 de outubro de 2003, conforme Certidão de Casamento anexa; que durante a constância do casamento, o casal teve 02 (dois) filhos, menores, conforme cópia da certidão de nascimento igualmente anexa; que construíram patrimônio partilhável; que não mais foi possível a harmonia do casal, por inúmeros motivos que tornaram insuportável a vida em comum, o que provocou a ruptura da união, não havendo possibilidade de reconciliação.
Juntaram os documentos necessários.
Despacho de Id 54982489 determinando a suspensão da realização de audiência de ratificação em razão do disposto nos Decretos Judiciários nº 211 e 213, e Ato Conjunto nº 05, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabeleceram medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parecer final exarado pela Ilustre Representante do Ministério Público, no evento 58201696, favorável à homologação do acordado.
Vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por GILSIMARA ALVES ROCHA DE SOUSA E JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ROCHA, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.
Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto:
“O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.
Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade da partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.
No tocante à guarda, visitas e alimentos devidos aos filhos do casal, bem como a partilha do bem, é a presente para homologar os exatos termos do pactuado na exordial.
Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes na exordial, bem como para decretar o Divórcio do Casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles; e assim o faço nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal c/c artigo 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, determino que se proceda a devida averbação junto ao Registro Civil de Casamento do casal, registrado sob o Termo nº 2.772, à fl. 523, do Livro B-18, no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Barra do Choça-Bahia.
Para tanto, expeça-se o competente mandado, para que, pela forma devida, proceda-se a averbação, nos termos acima citados.
Faça constar do mandado que os divorciandos renunciam ao direito de continuar usando os apelidos de família adquiridos com o casamento, voltando a chamar-se JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA E GILSIMARA ALVES ROCHA.
Feito isto, arquivem-se estes com as anotações de estilo e baixas de praxe.
Barra do Choça-Bahia, 3 de junho de 2020.
Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
1FARIAS, Cristiano Chaves & ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Salvador: JusPODVM, 2012. p. 434.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
0000455-46.2007.8.05.0020 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Juca Filho (OAB:0031531/RS)
Advogado: Flavia David Vieira (OAB:0021966/BA)
Réu: Gesiel Ribeiro De Oliveira
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:0021096/BA)
Advogado: Juliana Lima Nunes (OAB:0041288/BA)
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:0015230/BA)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016
Fica o Advogado intimado para tomar conhecimento que este processo fora migrado para o PJe, e para os requerimentos que entender necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. Eu, Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Técnica Judiciária autorizada, digitei e assino digitalmente.
Barra do Choça, 10 de junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000693-06.2019.8.05.0020 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra Do Choça
Requerente: Jusciara De Jesus Santos
Advogado: Marco Paulo Cerqueira (OAB:0045354/BA)
Requerente: Fernando Luiz Amaral Magalhaes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
SENTENÇA
Vistos.
JUSCIARA DE JESUS SANTOS E FERNANDO LUIZ AMARAL, ambos qualificados nos autos, representados pelo advogado constituída, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde a data de 17 de maio de 2018, conforme Certidão de Casamento anexa; que durante a constância do casamento, o casal teve 01(um) filho, menor, conforme cópia da certidão de nascimento igualmente anexa; que não construíram patrimônio partilhável; que encontram-se separados de fato há mais ou menos 05 (cinco) meses, manifestando a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação.
Juntaram os documentos necessários.
Despacho de Id 46728162, designando audiência para homologação do acordo celebrado entre as partes.
Audiência suspensa em razão do disposto nos Decretos Judiciários nº 211 e 213, e Ato Conjunto nº 05, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabeleceram medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parecer final exarado pela Ilustre Representante do Ministério Público, no evento 58199531, favorável à homologação do acordado.
Vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata o presente feito de Ação de Divórcio Consensual proposta por JUSCIARA DE JESUS SANTOS E FERNANDO LUIZ AMARAL, qualificados nos autos, pretendendo a homologação do acordo firmado na exordial, com a consequente dissolução do vínculo conjugal havido entre eles.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o divórcio constitui instrumento hábil para pôr termo à sociedade conjugal, bem como aos efeitos civis do matrimônio.
Os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald prelecionam acerca deste instituto:
“O divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal e o vínculo nupcial formado. O divórcio implica modificação do estado civil dos cônjuges, passando ao estado de divorciados.1
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §6º, é clara ao dispor que:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a exigir o cumprimento de apenas um requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada de ver-se divorciada.
Logo, ante as considerações ora expostas, percebe-se que, uma vez comprovada a vontade da partes em se divorciarem, afigura-se indiscutível a procedência do pedido inicial.
No tocante aos alimentos devidos ao filho do casal, é a presente para homologar os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO