Barra do choça - Vara cível
Data de publicação | 23 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3458 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000490-73.2021.8.05.0020 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Barra Do Choça
Exequente: Gilberto Pereira Brito
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429)
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000490-73.2021.8.05.0020 | ||
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA | ||
AUTOR: GILBERTO PEREIRA BRITO | ||
Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429), NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por GILBERTO PEREIRA BRITO, em desfavor Banco Bradesco AS. Pugna pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização.
Com a inicial acostaram documentos. (ID. 110446996)
Concedida a tutela, ID. 111919315
Citada, a ré apresentou contestação, na qual informou que não se vislumbra verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mérito, alega que não houve lesão a personalidade, impossibilitando o pagamento de indenização integral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
É o essencial a relatar.Decido.
O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 estabelece: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 6º, VI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), acrescenta ser direito básico do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral, segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Da Responsabilidade Civil, vol. II, Ed. Forense, 10ª ed., pág. 743), consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontem.
Para a responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano.
O dano moral acontece com a só prática do ato ilícito, do uso abusivo do direito, não sendo necessária a prova da existência de reflexos patrimoniais. Em tais casos, de dano moral puro, o dano é a própria ofensa, conforme orientação jurisprudencial consolidada:
Após a CF/88, a noção do dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade. (TJRJ - 2a C. Ap - Rel. Sérgio Cavalieri- j. 8.11.94 -RT 725/336).
A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais. (TJMS -1a T. - Ap. -Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins - j. 3.10.95- RT 726/369).O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback- j. 12.12.90 -RT 681/163).
Inicialmente, registre-se que a lide refere-se a uma relação típica de responsabilidade civil.
Ingressou a parte autora com a presente demanda, com o intuito de obter uma tutela que proceda a exclusão junto ao Serasa da suposta dívida, bem como uma reparação dos danos morais.
A parte acionada apresentou contestação, alegando que não existe o dever de indenizar por danos morais, pois não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência da demanda.
A solução da lide cinge-se a definir-se se houve a inexistência de débito à instituição bancária, com incluso do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocasionando o dano moral à parte autora, ou não, para se aferir a existência do dever de reparar de tal fato.
Neste particular, ressalte-se queincumbe à parte autora demonstrar as cobranças recebidas, conforme documento de Id 110449011 os descontos referentes ao empréstimo consignado feito pela Parte Autora foram realizados normalmente pelo Banco Bradesco, fato este que ensejou a inscrição no núcleo de órgãos de proteção ao crédito constante do evento de (documentos) Id 110446996.
Analisando-se os elementos de informação existentes nos autos, percebe-se, claramente, que os descontos por parte da instituição bancária, ocasionou o dano moral puro.
É o que se pode frisar conforme entendimento. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZAÇÃO. IDOSO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO. ASTREINTES. VALOR. LIMITAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1- No julgamento do agravo de instrumento o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2- A aferição dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC) está adstrita ao livre convencimento do julgador, de acordo com as peculiaridades de cada caso. 3- Havendo verossimilhança na afirmação inicial da parte autora agravada de que não autorizou os descontos dos empréstimos objeto da causa, age com acerto o magistrado que concede a tutela de emergência ( CDC). 4- A astreinte é o meio legal que coage a parte a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, não havendo como excluí-la. 5- Atendendo às diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para diminuir o valor da multa diária, devendo apenas ser fixado um limite máximo para sua incidência e aumentado para quinze (15) dias o prazo para sua incidência em caso de descumprimento da decisão.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 07231664520198090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020)
A hipótese de dano moral é de fato uma inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada, tendo o Código Civil em seu artigo. 12, previsto a possibilidade de responsabilidade civil nos casos em que haja lesão ou perigo de lesão a estes bens jurídicos fundamentais.
Assim, qualquer ofensa ao nome, a vida privada, à honra, serão passíveis de indenização por dano moral, bastando a ocorrência do ato ilícito, seja no ID. 110449011, dispensada a comprovação do dano. Isto porque se trata de danos de gravidade acentuada, que ofendem bem jurídico fundamental, dispensando-se a comprovação do efetivo dano por sua decorrência lógica.
Ademais, embora a acionada alegue não haver nos autos qualquer prova de lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, o dano, neste caso, é indiscutível, oriundo dos transtornos causados à parte autora, com a cobrança indevida, da situação de insegurança, do fundado receio de sofrer restrição creditícia, sendo indubitável que o fato ofende a honra subjetiva, a paz e o sossego da parte autora, sendo despicienda a prova do prejuízo.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial;confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.111919315, tornando-a definitiva em todos os seus termos, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente aR$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Dou esta sentença força de mandado/ofício/comunicação.
Barra do Choça, BA, data e assinatura do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000679-85.2020.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Cesar Castro Dos Santos
Advogado: Najara Viana Oliveira (OAB:BA40441)
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085)
Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429)
Reu: Banco Santander...
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