Barra do cho�a - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 24 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3499 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
ATO ORDINATÓRIO
0000572-22.2016.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Terceiro Interessado: Daniela Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Barra Do Choça/ba
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rosalvo Rodrigues Araujo
Advogado: Wiliam Silva Souza (OAB:BA36539)
Testemunha: Etelvina Pereira Da Silva
Testemunha: William De Tal
Perito Do Juízo: Alane De Oliveira Anjos
Ato Ordinatório:
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Rua do Dom Climério, n.º 111 , Centro, Barra do Choça/BA - CEP 45.120-000
Fone: 77 3436 1060, E-mail: bchocavcrime@tjba.jus.br
CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Processo nº: | 0000572-22.2016.8.05.0020 |
Classe: | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) |
Assunto: | [Estupro de vulnerável] |
Polo Ativo: | AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Polo Passivo: | RÉU: ROSALVO RODRIGUES ARAUJO |
CONCLUSOS
Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016
Diante da deliberação da juíza no Termo de Audiência de ID: 422495454, intimo as partes para apresentação das Alegações Finais em forma de memoriais., no prazo de 10 (dez) dias.
Eu, Nara de Oliveira Gomes, Estagiária, que digitei.
Barra do Choça/BA, 7 de dezembro de 2023
Patrício Ribeiro Alves de Oliveira
Técnico Judiciário Autorizado | Portaria n.º 006/2020
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000591-47.2020.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Luzia De Jesus Gomes
Autoridade: Dt Barra Do Choça
Reu: Jacinto Jose De Andrade
Advogado: Patrick Martins Santos (OAB:BA74140)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE BARRA DO CHOÇA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8000591-47.2020.8.05.0020 | ||
Órgão Julgador: VARA PLENA DE BARRA DO CHOÇA | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JACINTO JOSE DE ANDRADE | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PATRICK MARTINS SANTOS |
DESPACHO |
Designo o próximo dia 05 de Fevereiro de 2024 às 11:00 h, para realização da
audiência de instrução e julgamento.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, confiro a este despacho força de MANDADO e OFÍCIO.
Barra do Choça, data do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000970-80.2023.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Reu: Rosangela Novais Dos Santos
Advogado: Cassia Santos Barbosa (OAB:BA60603)
Reu: Tiago Batista Gomes
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Barra Do Choça
Testemunha: Juliano Da Silva Santos
Testemunha: Augusto Almeida Cardoso Silva
Testemunha: Valdelicio Rocha Dos Santos
Testemunha: Fabrício Pomucena Barros
Testemunha: Antônio Ramos Sobrinho
Testemunha: Wesley Dias De Melo
Testemunha: Silu De Araújo
Testemunha: Divani Torquato Feitosa
Testemunha: Sd/pm Lucimar Moreira Da Silva
Testemunha: Sd/pm Mauricio Alves Fonseca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo: 8000970-80.2023.8.05.0020
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ROSANGELA NOVAIS DOS SANTOS, TIAGO BATISTA GOMES
DESPACHO
Designo o próximo dia 29/02/2024 às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no Fórum Local, sito à Rua Dom Climério, 111 – Centro – Barra do Choça – BA, devendo serem intimadas as partes e testemunhas..
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, confiro a este despacho força de MANDADO e OFÍCIO.
Barra do Choça, data do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000970-80.2023.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Reu: Rosangela Novais Dos Santos
Advogado: Cassia Santos Barbosa (OAB:BA60603)
Reu: Tiago Batista Gomes
Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Dt Barra Do Choça
Testemunha: Juliano Da Silva Santos
Testemunha: Augusto Almeida Cardoso Silva
Testemunha: Valdelicio Rocha Dos Santos
Testemunha: Fabrício Pomucena Barros
Testemunha: Antônio Ramos Sobrinho
Testemunha: Wesley Dias De Melo
Testemunha: Silu De Araújo
Testemunha: Divani Torquato Feitosa
Testemunha: Sd/pm Lucimar Moreira Da Silva
Testemunha: Sd/pm Mauricio Alves Fonseca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo: 8000970-80.2023.8.05.0020
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ROSANGELA NOVAIS DOS SANTOS, TIAGO BATISTA GOMES
DESPACHO
Designo o próximo dia 29/02/2024 às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no Fórum Local, sito à Rua Dom Climério, 111 – Centro – Barra do Choça – BA, devendo serem intimadas as partes e testemunhas..
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, confiro a este despacho força de MANDADO e OFÍCIO.
Barra do Choça, data do sistema.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
0000213-09.2015.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Terceiro Interessado: Dt Barra Do Choça
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Valeria Batista De Jesus
Reu: Juvenal Pereira Silva
Advogado: Yago Tavares Dias (OAB:BA65243)
Testemunha: Valdirene Batista De Jesus
Testemunha: Floriza Batista De Jesus
Terceiro Interessado: Sivaldo Nunes Viana
Terceiro Interessado: Rosenilda Princesa Santos Viana
Terceiro Interessado: Claudia Ribeiro Novais
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000213-09.2015.8.05.0020 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JUVENAL PEREIRA SILVA | ||
Advogado(s): YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243) |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do Art. 213, §1º c/c Art. 226, inc. II, do Código Penal..
Segundo narrou o parquet,
“Noticiam os autos que em datas não precisas, Juvenal Pereira Silva, violentou sexualmente a adolescente Valeria Batista De Jesus, com 14 anos de idade na época.
Infere-se dos autos que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, quando a Sra. Floriza Batista De Jesus, (mãe da vítima), após uma briga com o companheiro, saiu da residência e deixou a vítima aos cuidados de Juvenal, dessa maneira, o agressor aproveitando da situação abusou sexualmente de Valeria Batista de Jesus.
Em sede de depoimento, Valeria informou, que foi abusada 02(duas) vezes pelo acusado, disse ainda que não denunciou antes, por causa das ameaças de Juvenal.
É dos autos, ainda, que o Denunciado prevaleceu da relação familiar existente, eis que o mesmo é padrasto da vítima.
O Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso Nº 2014 30 PV 001851-01 ID 175661335, da lavra do Departamento de Polícia Técnica, apurou que a vítima possuía sinais de desvirginamento antigo.
Ex positis, com sua conduta típica, antijurídica e culpável, o Acusado incidiu nas sanções do art. 213, §1 e art. 226, inc. II do Código Penal, pelo que requer o Ministério...
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