Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000469-31.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Adriana Sodre De Sousa
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:0025081/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000469-31.2020.8.05.0021

DESPACHO

Recebo a Inicial. Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.

Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.

Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da autora em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.

Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Cite-se a parte ré na forma da lei, intimando-a para comparecer à audiência designada e sobre a inversão do ônus da prova. Caso a parte requerida não compareça à assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Na audiência, se não obtida a conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.

Intime-se a parte autora, via DJE, para comparecer à audiência designada. A ausência da requerente, pessoalmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE).

A cópia deste Despacho servirá de carta/mandado de citação/intimação.

Barra do Mendes, 04 de junho de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000661-61.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Rosa Natalicia Barbosa De Oliveira
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA

e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A

Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016

Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.

Processo nº 8000661-61.2020.8.05.0021

De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Neste sentido poderão peticionar, no prazo de 10(dez) dias, informando a esse juízo, o interesse em participar da audiência, a fim de que seja disponibilizado o link para acesso à audiência no dia e hora designada para a assentada. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor.

REQUERENTE: ROSA NATALICIA BARBOSA DE OLIVEIRA

REQUERIDO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

Data: 13/05/2021 Hora: 10:40

Dado e passado aos 20 de abril de 2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.

(Assinado eletronicamente)

Núbia Sousa Sodré de Freitas

Escrevente

Cad: 808.335-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000771-60.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Rosa Araujo Barreto
Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:0049683/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

Processo n°. 8000771-60.2020.8.05.0021

DECISÃO

Recebo a inicial. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099.

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Na inicial a parte autora relata que, embora sempre tenha realizado o pagamento das faturas emitidas pela empresa requerida, teve o seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. O débito que motivou a restrição seria, de acordo com a parte autora, relativo a uma segunda fatura emitida no mês de dezembro de 2017. Sustenta não ter recebido a referida fatura, e que a cobrança de uma segunda fatura no mesmo mês é indevida.

Requereu, por tal razão, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da negativação realizada.

É a síntese do relatório. Decido.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, embora a autora tenha demonstrado a existência do apontamento desabonador, não nega a existência de relação jurídica com a ré (apesar de afirmar que a cobrança é indevida).

Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças.

Designo audiência de conciliação, a ser realizada na data já aprazada pelo Sistema PJE, no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Barra do Mendes, 25 de novembro de 2020.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000445-03.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Antenogenes Sodre Mascarenhas
Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:0385410/SP)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:0000786/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA

e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A

Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016

Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.

Processo nº 8000445-03.2020.8.05.0021

De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com...

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