Barra do mendes - Vara cível
Data de publicação | 21 Junho 2021 |
Número da edição | 2885 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000709-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Marinalva Maria De Sousa
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000709-83.2021.8.05.0021 | ||
AUTOR: MARINALVA MARIA DE SOUSA | ||
Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:0043164/BA) | ||
REU: BANCO PAN S.A |
DECISÃO |
Vistos, em inspeção.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54).
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINALVA MARIA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que embora não tenha contratado nenhum cartão de crédito consignado junto à empresa requerida, passou a receber cobranças em seu benefício previdenciário e recebeu valor não desejado em sua conta.
Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de impor à requerida a obrigação de suspender as cobranças ditas indevidas, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
É o relatório. Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:
Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e de tutela antecipada (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Do escólio susodito, conclui-se que o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação foi, com o advento do CPC em vigor, substituído pelos elementos capazes de convencer o juiz. No caso em liça, vislumbro a existência dos referidos elementos.
Tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo que as provas dos autos associadas à alegação da parte autora são suficientes para a concessão da tutela de urgência requestada.
O ônus da prova deve recair sobre a requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se abstenha de realizar cobranças, no benefício previdenciário da requerente, relacionadas ao contrato de nº. 0229745230505, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação pela Parte Requerida.
Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.
Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, para cumprir a presente Decisão e para comparecer à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, via DJE, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Autorizo a parte autora a realizar o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 15 (quinze) dias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Barra do Mendes, 17 de junho de 2021.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000029-98.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Jucelino Teodoro De Sousa
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA
e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A
Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016
Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.
Processo nº 8000029-98.2021.8.05.0021
De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
AUTOR: JUCELINO TEODORO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA
DATA : 08/07/2021 HORA: 09:45
Dado e passado aos 17-06-2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.
(Assinado eletronicamente)
Núbia Sousa Sodré de Freitas
Escrevente
Cad: 808.335-5
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000033-72.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Joao Francisco Nunes
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:0026601/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000033-72.2020.8.05.0021 | ||
AUTOR: JOAO FRANCISCO NUNES | ||
Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES AMORIM (OAB:0026601/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO FRANCISCO NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Intimada para corrigir erro presente na exordial, a parte autora não cumpriu a determinação.
É o breve relatório. DECIDO.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda ou complementação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, resulta no indeferimento da inicial.
A inércia da parte autora em emendar a exordial, embora este Juízo tenha concedido prazo considerável, é causa de indeferimento da petição inicial. Frise-se, ainda, que a grande quantidade de processos exige que o Judiciário concentre seus esforços nas demandas em que as partes demonstrem interesse, não é o que se verifica no caso em apreço.
Isto posto, considerando que a parte requerente, regularmente intimada, não cumpriu a determinação, INDEFIRO A INICIAL e, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Barra do Mendes, 15 de junho de 2021.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000191-93.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Claudio Vitor Pereira Figueiredo
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:0034001/BA)
Reu: Anhanguera Educacional Ltda
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:0234670/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO...
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