Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000709-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Marinalva Maria De Sousa
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos, em inspeção.

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54).

Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINALVA MARIA DE SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A.

Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que embora não tenha contratado nenhum cartão de crédito consignado junto à empresa requerida, passou a receber cobranças em seu benefício previdenciário e recebeu valor não desejado em sua conta.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de impor à requerida a obrigação de suspender as cobranças ditas indevidas, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves:

Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e de tutela antecipada (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).

Do escólio susodito, conclui-se que o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação foi, com o advento do CPC em vigor, substituído pelos elementos capazes de convencer o juiz. No caso em liça, vislumbro a existência dos referidos elementos.

Tratando-se de juízo de cognição sumária, entendo que as provas dos autos associadas à alegação da parte autora são suficientes para a concessão da tutela de urgência requestada.

O ônus da prova deve recair sobre a requerida (art. 6º, VIII, do CDC).

Ante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se abstenha de realizar cobranças, no benefício previdenciário da requerente, relacionadas ao contrato de nº. 0229745230505, bem como se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito.

Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação pela Parte Requerida.

Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, para cumprir a presente Decisão e para comparecer à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).

Intime-se a parte autora, via DJE, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.

Autorizo a parte autora a realizar o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 15 (quinze) dias.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.


Barra do Mendes, 17 de junho de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000029-98.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Jucelino Teodoro De Sousa
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA

e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A

Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016

Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.

Processo nº 8000029-98.2021.8.05.0021

De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.

AUTOR: JUCELINO TEODORO DE SOUSA

REU: BANCO BRADESCO SA

DATA : 08/07/2021 HORA: 09:45

Dado e passado aos 17-06-2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.

(Assinado eletronicamente)

Núbia Sousa Sodré de Freitas

Escrevente

Cad: 808.335-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000033-72.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Joao Francisco Nunes
Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:0026601/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

Vistos, em inspeção.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO FRANCISCO NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Intimada para corrigir erro presente na exordial, a parte autora não cumpriu a determinação.

É o breve relatório. DECIDO.

De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda ou complementação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, resulta no indeferimento da inicial.

A inércia da parte autora em emendar a exordial, embora este Juízo tenha concedido prazo considerável, é causa de indeferimento da petição inicial. Frise-se, ainda, que a grande quantidade de processos exige que o Judiciário concentre seus esforços nas demandas em que as partes demonstrem interesse, não é o que se verifica no caso em apreço.

Isto posto, considerando que a parte requerente, regularmente intimada, não cumpriu a determinação, INDEFIRO A INICIAL e, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.


Barra do Mendes, 15 de junho de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000191-93.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Claudio Vitor Pereira Figueiredo
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:0034001/BA)
Reu: Anhanguera Educacional Ltda
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior (OAB:0234670/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO...

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