Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000505-39.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Edite Trindade Sousa
Advogado: Genica Silva De Sousa (OAB:0066511/BA)
Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:0036349/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo nº. 8000505-39.2021.8.05.0021

DECISÃO

Vistos.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099.

Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por EDITE TRINDADE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

De acordo como relato contido na exordial, embora o autor não tenha contratado o serviço, a empresa requerida vem realizando cobranças relativas à “tarifa bancária cesta b. expresso”.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas à “Cesta B. Expresso”.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.

Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.

Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Indefiro o pedido formulado pela parte autora, para que a requerida apresentasse os extratos da conta da requerente. Embora a inversão do ônus da prova obrigue a requerida a comprovar a regularidade das cobranças, o art. 434 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).

Intime-se a parte autora, via DJe, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Barra do Mendes, 14 de abril de 2021.

CATUCHA MOREIRA GIDI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
CITAÇÃO

8000569-49.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Eunice Oliveira
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Citação:

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54).

Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por EUNICE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Na inicial relata a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, a empresa requerida vem realizando cobranças relativas à“tarifa bancária "Cesta B. Expresso”.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas à “Cesta B. Expresso”, tendo colacionado aos autos o extrato de conta corrente referente ao período de 01/10/2019 a 04/02/2020 (Id. 101522269).

É o que importa relatar. Decido.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora. Com efeito, além de o empréstimo impugnado datar do ano de 2019, a parte autora nada juntou aos autos para comprovar o suposto bloqueio de sua conta (apenas o bloqueio do cartão que, como se sabe, pode ocorrer com a utilização de senha incorreta).

Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).

Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Na audiência, se não obtida a conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.

Intime-se a parte autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.


Barra do Mendes, 5 de maio de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000569-49.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Eunice Oliveira
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA

e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A

Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016

Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.

Processo nº8000569-49.2021.8.05.0021

De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar...

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