Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000074-05.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Juldao Ramalho Da Silva
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:


Vistos, etc.

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.

A ausência da parte autora importara na extinção do feito, sem resolução do mérito, e com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.099 e Enunciado 28 do FONAJE). Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20, Lei n. 9.099/95).

Publique-se.


Barra do Mendes, 26 de agosto de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000644-25.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Maria De Fatima Laurentino Matos
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:


Vistos, etc.

Designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.

A ausência da parte autora importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, e com condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 28 do FONAJE). Caso a parte requerida não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção deste julgador (art. 20, Lei n. 9.099/95).

Publique-se.


Barra do Mendes, 26 de julho de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8001054-49.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Orlando Maia Nascimento
Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:0030824/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA

e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A

Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016

Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.

Processo nº 8001054-49.2021.8.05.0021

De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.

AUTOR: ORLANDO MAIA NASCIMENTO

REU: BANCO BRADESCO SA

DATA : 27/09/2021 HORA: 08:00

Dado e passado aos 06-08-2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.

(Assinado eletronicamente)

Núbia Sousa Sodré de Freitas

Escrevente

Cad: 808.335-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8001054-49.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Orlando Maia Nascimento
Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:0030824/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por ORLANDO MAIA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO SA.

De acordo como relato contido na exordial, embora a autora não tenha contratado o serviço, a empresa requerida vem realizando cobranças relativas a tarifas bancárias.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar novas cobranças em sua conta bancária.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, acolher o pedido formulado pela parte autora.

Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.

Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação e instrução, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/95).

Intime-se a parte autora, via DJe, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.


Barra do Mendes, 21 de julho de 2021.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8001043-20.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Noelia Pereira Queiroz
Advogado: Marcelo Rocha De Sousa (OAB:0030824/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de Ação...

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