Barra do mendes - Vara cível
Data de publicação | 15 Outubro 2021 |
Número da edição | 2961 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
CITAÇÃO
8001122-96.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Marlene Dias Duraes Torres
Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:0059938/BA)
Reu: Banco Finasa S/a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:0150735/RJ)
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001122-96.2021.8.05.0021 | ||
AUTOR: MARLENE DIAS DURAES TORRES | ||
Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:0059938/BA) | ||
REU: BANCO FINASA S/A. e outros | ||
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:0150735/RJ) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais c/c consginação em pagamento com pedido liminar, ajuizada por MARLENE DIAS DURÃES TORRES contra o BANCO FINASA S/A e BANCO BRADESCO SA.
Sustenta a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 198.603.997-5), recebendo mensalmente o valor do salário mínimo. Afirma que, ao consultar seu saldo bancário no mês de junho/2021, constatou depósito feito no valor de R$ 9.506,66 (nove mil quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos), em sua conta bancária. Aduz, ainda, que não fora descontado nenhuma parcela referente ao contrato de empréstimo e o valor continua disponível em sua conta.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão do desconto apontado no extrato de empréstimos consignados, uma vez que este jamais foi solicitado pela parte autora.
É o suficiente a relatar. Decido.
Nos termos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que relevante o fundamento da demanda e que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em análise, o fundamento da demanda decorre dos documentos juntados com a petição inicial, que revelam os efetivos descontos, no benefício previdenciário da parte autora (NB 198.603.997-5), referente ao contrato de número 816952052, conforme consta do extrato de empréstimos consignados de Id. 122296840, bem como da alegação de que não realizou o contrato.
Presente também o justificado receio de ineficácia do provimento final, visto que aguardar o tempo razoável da duração do processo poderá efetivamente causar prejuízos à parte autora, em face dos descontos mensais no seu benefício previdenciário, que alega não haver contratado.
Por outro lado, a concessão da medida não representará prejuízo de igual porte para o requerido, que poderá, em caso de eventual revogação do provimento, perseguir seus créditos, inclusive por meio de consignação na folha de pagamento da autora, como vem ocorrendo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o requerido suspenda a cobrança do empréstimo pessoal de número 816952052, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Considerando que o fundamento da demanda é a inexistência do contrato e que a prova de fato negativo torna a autora hipossuficiente no campo probatório, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 28 do FONAJE).
Autorizo que a parte autora realize o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 15 (quinze) dias.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Barra do Mendes, 29 de setembro de 2021.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8001212-07.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Jucelino Jose De Sousa
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:0025081/BA)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA
e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A
Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016
Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.
Processo nº 8001212-07.2021.8.05.0021
De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
AUTOR: JUCELINO JOSE DE SOUSA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
DATA : 12/11/2021 HORA: 10:00
Dado e passado aos 08-10-2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.
(Assinado eletronicamente)
Núbia Sousa Sodré de Freitas
Escrevente
Cad: 808.335-5
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
CITAÇÃO
8001212-07.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Jucelino Jose De Sousa
Advogado: Camilo Rodrigues Pereira (OAB:0025081/BA)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001212-07.2021.8.05.0021 | ||
AUTOR: JUCELINO JOSE DE SOUSA | ||
Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:0025081/BA) | ||
REU: BRADESCO SEGUROS S/A |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95 (Art. 54).
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUCELINO JOSÉ DE SOUSA, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
Na inicial relata a parte autora que, embora não tenha contratado o serviço, a empresa requerida vem realizando cobranças relativas à “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL.
Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida suspenda os descontos das parcelas denominada “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”.
É o que importa relatar. Decido.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, acolher o pedido formulado pela parte autora.
Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão...
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