Barra do mendes - Vara cível
Data de publicação | 19 Julho 2021 |
Número da edição | 2902 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000591-44.2020.8.05.0021 Curatela
Jurisdição: Barra Do Mendes
Requerente: Normenia Barreto Dos Santos
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:0034001/BA)
Requerido: Ananda Paula Barreto Carneiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM ALBERIC CAMPOS DE OLIVEIRA, RUA ANTONIO EVARISTO DOS SANTOS, S/N, CEP: 44990-000. FONE (74) 3654-1116 - BARRA DO MENDES - BAHIA
e-mail da Vara: bmendesvcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A
Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 06/2016
Decreto Judiciário nº 276, de 30/04/2020.
Processo nº 8000591-44.2020.8.05.0021
De acordo com a pauta de audiências deste cartório, segue designada data e hora para AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, a realizar-se na SALA VIRTUAL, por meio do aplicativo LIFESIZE. Para esse fim, será necessário que as partes disponham de acesso à internet, smartphone, notebook ou equipamento similar com webcam. Considerando a regularidade da representação processual, a parte autora fica convidada na pessoa do seu advogado ou defensor. No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
REQUERENTE: NORMENIA BARRETO DOS SANTOS
REQUERIDO: ANANDA PAULA BARRETO CARNEIRO
DATA : 18/08/2021 HORA: 11:30
Dado e passado aos 14/07/2021, nesta cidade e comarca de Barra do Mendes - Bahia.
(Assinado eletronicamente)
Núbia Sousa Sodré de Freitas
Escrevente
Cad: 808.335-5
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO
8000960-04.2021.8.05.0021 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Antenor Alves Pacheco
Advogado: Mateus Jose Martins De Brito (OAB:0057717/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO MENDES
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000960-04.2021.8.05.0021 | ||
AUTOR: ANTENOR ALVES PACHECO | ||
Advogado(s): MATEUS JOSE MARTINS DE BRITO (OAB:0057717/BA) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ANTENOR ALVES PACHECO, contra o ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que “foi diagnosticado em RM de crânio, uma Tumoração em substância branca subcortical e profunda frontal direita com extensão a substancia branca subinsular e pariental em contiguidade, assim como tálamo, região nucleocapsular e pedúnculo cerebral do mesmo lado. Foi submetido à ressecção parcial da lesão no HGRS (sem intercorrência em relatório de alta), cujo AP e IMH são compatíveis linfoma difuso de grandes células B com KI67=90% BCL6 positivo CD20 positivo, passando por inúmeros procedimentos para resolver tal problema, mas sem êxito. Diante deste quadro, o Autor foi internado e submetido à Cirurgia. De posse da documentação necessária, o Autor buscou junto ao SUS - Sistema Único de Saúde, a regulação do paciente para: fazer o acompanhamento hematológico (ONCO HEMATÓLOGICO) pelo SUS com a máxima urgência com o objetivo de estadiamento (TACs TORAX e ABDOMEN, LIQUOR, BIÓPSIA DE MÉDULA ÓSSEA PET CT e SOROLOGIAS). E sequencialmente definir terapia especifica (provavelmente com altas doses de metotrexate associado a um agente alquilavante, as recidivas com o uso de radioterapia exclusiva são muito elevadas). Tratando-se de um TUMOR AGRESSIVO em paciente com boa perfomace, a lesão tem alta taxa proliferativa e por este motivo há necessidades de iniciar acompanhamento hematológico urgente, objetivando aumentar as possibilidades de cura do Autor e evitar ate mesmo a sua morte. Ocorre que ate então mesmo necessitando de tratamento URGENTE o mesmo ainda não obteve êxito com a regulação hospitalar, pois é direito do Autor em ser amparado pelo Sistema Público de Saúde, uma vez que se trata de procedimento de urgência, em que confere grave rico de vida ao Autor, motivando a presente ação” (Id. 115841312).
Pleiteou tutela de urgência nos seguintes termos: “A presente demanda funda-se no direito urgente a tutela específica determinando que o ESTADO DA BAHIA proceda com a IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO MÉDICO e por consequência o FORNECIMENTO e LIBERAÇÃO dos medicamentos que forem necessários, devendo fornecer enquanto perdurar o tratamento: (acompanhamento hematológico (ONCO HEMATÓLOGICO) pelo SUS com a máxima urgência com o objetivo de estadiamento (TACs TORAX e ABDOMEN, LIQUOR, BIÓPSIA DE MÉDULA ÓSSEA PET CT e SOROLOGIAS). E sequencialmente definir terapia especifica (provavelmente com altas doses de metotrexate associado a um agente alquilavante, as recidivas com o uso de radioterapia exclusiva são muito elevadas). Dessa maneira, requer digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do NCPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação” (Id. 115841312).
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório. Decido.
1. Da gratuidade da justiça.
Alega a parte autora que “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família”.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta. É necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Atento ao quanto constante dos autos, DEFIRO a gratuidade da justiça.
2. Da tutela de urgência.
Compulsei os autos e verifiquei que a petição inicial veio acompanhada de relatório médico do qual consta que a parte autora “realizou RNM de crânio que detectou tumoração em substancia branca subcortical e profunda frontal direita, com extenção a substancia branca subinsular e arietal em contiguidade assim como talamo”. Consta, inclusive, que “foi submetido em 20-02-21 a ressecção parcial da lesão no HGRS sem intercorrências, cuja diagnostico compatível com linfoma difuso de grandes células B com KI 67= 90 % BCL6 positivo, CD20 positivo”. Ademais, extrai-se do relatório médico que o ora requerente “avaliado pelo hematologista (onco hemato), que indica urgência em início de tratamento quimioterapico em altas doses de metotrexate associado a um agente alquilante. devendo o especialista melhor definir a conduta, necessitando de extrema urgência devido a tumoração agressiva em paciente com ótima perfomance sem comorbidades e lesão com alta taxa proliferativa” (Id. 115841321).
A parte autora informa que “buscou junto ao SUS - Sistema Único de Saúde, a regulação do paciente para: fazer o acompanhamento hematológico (ONCO HEMATÓLOGICO) pelo SUS com a máxima urgência com o objetivo de estadiamento (TACs TORAX e ABDOMEN, LIQUOR, BIÓPSIA DE MÉDULA ÓSSEA PET CT e SOROLOGIAS). E sequencialmente definir terapia especifica (provavelmente com altas doses de metotrexate associado a um agente alquilavante, as recidivas com o uso de radioterapia exclusiva são muito elevadas)” (Id. 115841312).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fummus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito):
“É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339)
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de...
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