Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação14 Setembro 2020
Gazette Issue2697
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000626-04.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Joildo Magno Bastos Santos
Advogado: Ueslei Carvalho Melo (OAB:0038328/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo nº. 8000626-04.2020.8.05.0021

DECISÃO

Vistos.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099.

Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por JOILDO MAGNO BASTOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

De acordo como relato contido na exordial, embora o autor não tenha contratado o serviço, a empresa requerida vem realizando cobranças relativas a “CESTAS DE SERVIÇOS” e “ANUIDADES DE CARTÃO”. Ao procurar o banco para questionar o fato, o autor não logrou acabar com as cobranças que reputa indevidas.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas a “CESTAS DE SERVIÇOS” e “ANUIDADES DE CARTÃO”.

É o relatório. Passo a decidir.

A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.

Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Analisando a documentação acostada ao processo, constato que não é possível, em juízo de cognição sumária, conhecer o pedido formulado pela parte autora.

Necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, uma vez que neste momento processual ainda estão ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Isso posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.

Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência do requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Indefiro o pedido formulado pela parte autora, para que a requerida apresentasse os extratos relativos aos últimos 10 (dez) anos. Embora a inversão do ônus da prova obrigue a requerida a comprovar a regularidade das cobranças, o art. 434 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

Cite-se e intime-se a Requerida, com as advertências legais, sobre a inversão do ônus da prova e para comparecer à audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Intime-se a parte autora, via DJe, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.

Barra do Mendes, 10 de setembro de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

0000511-32.2014.8.05.0021 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Joselina Da Conceição Santos
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:0034001/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:000786B/PE)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 0000511-32.2014.8.05.0021

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução opostos pela parte requerida/executada.

Publique-se.

Barra do Mendes, 02 de abril de 2019.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000578-45.2020.8.05.0021 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: L. O. S. C.
Requerido: A. S. C. J.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000578-45.2020.8.05.0021

DESPACHO

Vistos.

Inicialmente, certifique a Secretaria se o ato deprecado não foi cumprido anteriormente. Caso a resposta seja em sentido positivo, oficie-se ao Juízo Deprecante relatando o ocorrido e dando baixa na presente carta precatória.

Caso a resposta seja em sentido negativo, cumpra-se, servindo a própria carta como mandado, devolvendo-se, ao final, com as homenagens de estilo.

Barra do Mendes, 11 de agosto de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000207-18.2019.8.05.0021 Execução De Alimentos
Jurisdição: Barra Do Mendes
Exequente: K. M. B.
Advogado: Mateus Jose Martins De Brito (OAB:0057717/BA)
Executado: P. N. F. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000207-18.2019.8.05.0021

DESPACHO

Vistos.

Em que pese o pedido de desistência formulado, entendo imprescindível a manifestação do Ministério Público.

Abra-se vista ao MP. Após, volte o processo concluso.

Barra do Mendes, 03 de setembro de 2020..

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direit

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000627-86.2020.8.05.0021 Guarda
Jurisdição: Barra Do Mendes
Requerente: L. T. B.
Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:0017126/BA)
Requerente: V. D. O. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JURISDIÇÃO PLENA

Processo n°. 8000627-86.2020.8.05.0021

DESPACHO

Vistos.

Indefiro o pedido de citação da requerida via Whatsapp, pois, além de não encontrar o devido respaldo legal, não goza de segurança jurídica necessária para o ato.

Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando o atual endereço da requerida ou, ainda, indicando todas as informações que possui, de modo a viabilizar a pesquisa de endereços. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Publique-se.

Barra do Mendes, 10 de setembro de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000603-58.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Manoel Messias Custodio De Queiroz
Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:0043164/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo nº. 8000603-58.2020.8.05.0021

DECISÃO

Vistos.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099.

Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por JANDIRA ANELSINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

De acordo como relato contido na exordial, após desentendimento com a gerente da agência do Banco do Brasil em Barra do Mendes, o requerente teve a sua conta encerrada de forma unilateral, sendo possível apenas realizar o levantamento do valor disponível.

O autor ainda afirma ser cliente da instituição financeira há mais de 20 (vinte) anos, e que o desentendimento se deu em razão do...

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