Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000546-74.2019.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Hilvane Alves De Souza
Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:0050333/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO


PROCESSO Nº. 8000546-74.2019.8.05.0021

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação de Indenizatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito movida por HILVANE ALVES DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.

Alega a parte autora, em síntese, que possui conta bancária mantida junto ao Réu. Afirma que não contratou serviço de conta corrente, contudo o banco réu passou a debitar de sua conta bancária mensalmente valor referente a pacote de serviços.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de impor ao banco acionado a obrigação de suspender as cobranças impugnadas até julgamento final da lide, requerendo ainda indenização por danos morais e materiais.

É o breve relato. Decido.

PRELIMINARES

Quanto a preliminar de fata de interesse de agir, em face da alegada ausência de pretensão resistida, resta indeferida. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, não há que se falar em acionamento da esfera administrativa como requisito indispensável para se pleitear em juízo.

Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade de causa, sustenta o Réu a necessidade de realização de perícia no contrato juntado. Entendo pela desnecessidade de realização da referida perícia em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos, capaz de formar o convencimento deste juízo.

MÉRITO

Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.

Em sede de contestação a parte Ré alega que agiu dentro da legalidade, vez que amparada por contrato celebrado entre as partes. Afirma que a cobrança se refere a serviços de conta corrente. Sustenta que as cobranças lançadas na conta corrente estão corretas. Impugna o pedido de danos materiais e morais. Peticiona pela improcedência dos pedidos.

Junto com a inicial, a parte autora trouxe aos autos cópia do extrato bancário da conta objeto da lide. Referidos extratos corroboram a alegação da requerente, no sentido de que o banco Réu vem realizando cobranças referentes a pacotes de serviços de conta corrente.

Ao contrário do que sustenta a Ré em contestação, entendo que a inversão do ônus da prova é essencial para o deslinde da presente questão. Presentes os requisitos autorizadores (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme, inclusive, deferido em Decisão inicial.

Em que pese as alegações da parte acionada, em verdade, observo que a Ré não cuidou em juntar aos autos o alegado contrato que sustenta ter firmado para abertura de conta corrente.

Não restou provado manifestação de vontade da parte autora no que se refere a contratar serviço de conta corrente.

Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, entendo ter ocorrido a prática de venda casada, esta expressamente vedada pela legislação consumerista. Entendo que ocorreu tão somente a contratação de abertura de conta salário, sendo que a parte acionada se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor para praticar a venda casada de pacote de serviços de conta corrente.

O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

A venda casada é considerada prática nefasta contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, porque inibe a liberdade de escolha do consumidor.

Pelos extratos bancários juntados com a inicial, entendo que restou provado os débitos de tarifas de pacotes de serviços de conta corrente, valores estes que devem ser ressarcidos a parte autora.

Entendo ser cabível a repetição do indébito de forma simples, diante das cobranças e lançamentos de débitos irregulares. Inadmissível, portanto, a repetição dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor. Não havendo demonstração de dolo ou má-fé do Réu, não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, objeto da lide.

O pedido de danos morais é igualmente procedente. A parte consumidora teve que suportar prejuízo financeiro afetando seu orçamento familiar, em patente desequilíbrio contratual, uma vez que provado está a venda casada. Forçoso concluir que não houve manifestação de vontade da parte autora em contratar pacote de serviços de conta corrente, sendo lesiva aos direitos da parte consumidora a venda casada ora reconhecida.

Nessa vertente, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECIDO:

a) JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte Ré a cancelar a cobrança do pacote de serviços de conta corrente, bem como condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros legais (1% a.m.), ambos a contar do arbitramento.

b) DETERMINO a devolução simples dos valores debitados indevidamente da conta bancária da parte requerente, no que se refere a tarifas de pacote de serviços de conta corrente. Juros e correção nos mesmos moldes acima.

c) O cancelamento da conta corrente, devendo ser mantida apenas a conta poupança, objeto da lide.

Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.

Barra do Mendes, 09 de setembro de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000545-89.2019.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Nazare Maria Barbosa Paiva
Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:0050333/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO


PROCESSO Nº. 8000545-89.2019.8.05.0021

SENTENÇA

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.

Trata-se de Ação de Indenizatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito movida por NAZARE MARIA BARBOSA PAIVA contra BANCO BRADESCO S/A.

Alega a parte autora, em síntese, que possui conta bancária mantida junto ao Réu. Afirma que não contratou serviço de conta corrente, contudo o banco réu passou a debitar de sua conta bancária mensalmente valor referente a pacote de serviços.

Por esta razão, pugnou pelo deferimento de tutela de urgência com a finalidade de impor ao banco acionado a obrigação de suspender as cobranças impugnadas até julgamento final da lide, requerendo ainda indenização por danos morais e materiais.

É o breve relato. Decido.

PRELIMINAR

Quanto a preliminar de inépcia da inicial, resta indeferida. A petição inicial contém os fatos, a causa de pedir e o pedido, bem como a parte autora cuidou em juntar as provas que entendia pertinente para obter sua pretensão em juízo. Ademais, em Réplica às Preliminares, a parte Autora informa que o comprovante de endereço juntado aos auto está em nome de parente, vez que a autora é pessoa idosa e reside com sua filha. Portanto, não merece guarida a arguição de preliminar de inépcia da inicial.

MÉRITO

Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.

Em sede de contestação a parte Ré alega que agiu dentro da legalidade, vez que amparada por contrato celebrado entre as...

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