Barra do mendes - Vara cível

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2648
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000527-34.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Réu: Bf Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Autor: Luis Carlos Jose Rocha
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:0026166/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000527-34.2020.8.05.0021

DECISÃO

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Versam os autos acerca de alegada inexistência de relação jurídica, devolução em dobro das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que a empresa requerida se aproveitou de sua senilidade e boa-fé para “falsear” ou “omitir” requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de contrato de empréstimo consignado.

Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo consignado impugnado, bem como para determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.

É a síntese do relatório. Decido.

Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de contrato de empréstimo impugnado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças duraram até agosto de 2016.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência do requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

Barra do Mendes, 01 de julho de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000528-19.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Réu: Bf Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Autor: Luis Carlos Jose Rocha
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:0026166/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000528-19.2020.8.05.0021

DECISÃO

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Versam os autos acerca de alegada inexistência de relação jurídica, devolução em dobro das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que a empresa requerida se aproveitou de sua senilidade e boa-fé para “falsear” ou “omitir” requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de contrato de empréstimo consignado.

Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo consignado impugnado, bem como para determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.

É a síntese do relatório. Decido.

Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de contrato de empréstimo impugnado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças duraram até agosto de 2016.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência do requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei 9099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Expedientes necessários.

Barra do Mendes, 01 de julho de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8000529-04.2020.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra Do Mendes
Réu: Bf Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Autor: Luis Carlos Jose Rocha
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:0026166/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO MENDES

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL

Processo n°. 8000529-04.2020.8.05.0021

DECISÃO

Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95 (Art. 54).

Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.

Versam os autos acerca de alegada inexistência de relação jurídica, devolução em dobro das parcelas pagas, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que a empresa requerida se aproveitou de sua senilidade e boa-fé para “falsear” ou “omitir” requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de contrato de empréstimo consignado.

Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças relativas ao empréstimo consignado impugnado, bem como para determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.

É a síntese do relatório. Decido.

Afirma a parte requerente que está sofrendo cobranças indevidas mensalmente em seu benefício, em favor do requerido, em razão de contrato de empréstimo impugnado. Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos que instruem a inicial, as cobranças duraram até agosto de 2016.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presente o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento desta julgadora.

Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência do requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.

Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada no Fórum da Comarca de Barra do Mendes.

Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).

Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT