Barra do mendes - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

0000047-95.2020.8.05.0021 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor Do Fato: Otaniel Pereira Da Cruz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Izzabela Queiroz Alves Silva
Autoridade: Dt Ibipeba

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.

De acordo com a regra presente no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, o delito em apreço está submetido à ação penal pública condicionada à representação.

No caso dos autos, a vítima deixou de comparecer à audiência preliminar. Em situações como esta, o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) é no sentido de que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação” (Enunciado 117).

Sendo assim, em atenção às regras supramencionadas, bem como considerando não haver justa causa para o prosseguimento da presente ação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato.

Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.

Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8001593-15.2021.8.05.0021 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autoridade: Dt Barra Do Mendes
Autor Do Fato: Juan Pimentel Pereira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Taison Azevedo Barreto

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.

De acordo com a regra presente nos arts. 138 e 139 do Código Penal, os delitos em apreço estão submetidos à ação penal privada, ou seja, depende do interesse da vítima na persecução penal. Ademais, o delito constante no art. 141, II, do mesmo Código, está submetido à ação penal pública condicionada à representação.

No caso dos autos, a vítima deixou de comparecer à audiência preliminar. Em situações como esta, o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) é no sentido de que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação” (Enunciado 117).

Sendo assim, em atenção às regras supramencionadas, bem como considerando não haver justa causa para o prosseguimento da presente ação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato.

Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.

Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

8001407-89.2021.8.05.0021 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor Do Fato: Jose Sousa Junior
Vitima: Raphaela Oliveira Novaes
Autoridade: Dt Barra Do Mendes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil firmada entre as partes nos presentes autos. Sendo o delito de difamação submetido à ação penal de iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal, a composição civil acarreta renúncia ao direito de queixa.

Em consequência, não havendo justa causa para o prosseguimento da presente ação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, o que faço com base no art. 107, V, do Código Penal.

Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal da autora do fato, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica.


JESAÍAS DA SILVA PURIDADE

Juiz Substituto

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