Barra do mendes - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

0000811-33.2010.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Mendes
Reu: Alailson Barauna
Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:BA316-B)
Vitima: Maria Aparecida Barbosa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Belmiro Alves Dos Santos
Testemunha: Deijasi Fagundes De Jesus
Testemunha: Leandro Barbosa Pinto
Testemunha: Leandro Alves Monteiro
Testemunha: Edmilson Batista De Andrade

Intimação:

Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual contra ALAÍLSON BARAÚNA, vulgo 'Laíson', já qualificado nos autos e denunciado pela suposta prática do crimes previstos nos arts. 155, § 1º, do Código Penal.


Os fatos narrados na denúncia datam de 09 de setembro de 2010 (ID 123683442).


A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2010 (ID 123683446).


O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição (ID 354637835).


É o relatório. DECIDO.


Em que pese já não mais se tratar de prescrição em perspectiva (virtual ou antecipada), mas sim, de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, assiste razão ao Ministério Público.


O crime do art. 155, § 1º do CP possui o prazo prescricional de 12 (doze) anos, consoante art. 109, III , do CP.


O último marco interruptivo, datado de 18 de outubro de 2010 (ID 123683446), adveio com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Não houve, até a presente data, outra causa de interrupção do prazo prescricional.


Assim, porquanto já decorrido o lapso temporal de 12 (doze) anos desde o recebimento da denúncia, o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade é medida que se impõe em relação ao crime imputado ao réu.


Ante o exposto, na forma do art. 107, IV, figura, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALAÍLSON BARAÚNA, vulgo 'Laíson', qualificado nos autos, forte na prescrição da pretensão punitiva estatal, consoante disposto no art. 109, III, do Código Penal.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se (arts. 389 a 392 do CPP), preferencialmente por meio eletrônico. Comunique-se, ainda, a vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP. Expeça-se Carta Precatória, se necessário.


Restando infrutíferas as diligências nos moldes acima, desde já, determino a expedição de editais de intimação e de comunicação, respectivamente: do Réu, com prazo de 60 dias; da Vítima, com prazo de 10 dias.


Certificado o trânsito em julgado, realizadas as anotações e providências pertinentes, dê-se a baixa e arquivem-se.


De Salvador/BA para Barra do Mendes/BA, 29 de Junho de 2023.



Renan Maia Rangel da Silva

Juiz Substituto

(designado para atuar nos presentes autos,

conforme Dec. Judiciário nº 439 de 31 de maio de 2023)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

0000073-93.2020.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Mendes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Maristela Martins De Souza Pereira
Testemunha: Glenda Pereira Martins
Reu: Guaraci Pereira Da Silva
Advogado: Mateus Jose Martins De Brito (OAB:BA57717)
Advogado: Roger Luan Silva Paiva (OAB:BA59938)
Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)

Intimação:

Vistos etc.

1. Relatório:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria desta Comarca, ofertou denúncia contra GUARACI PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, tendo aduzido, em suma, o seguinte:

“Noticiam os autos do presente inquérito policial que, no dia 14/03/2020. por volta das 20h30min, a vítima, Maristela Martins de Souza Pereira, teria sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro, Guaraci Pereira da Silva, ora denunciado, com quem conviveu durante 20 (vinte) anos e está separa há 1 (um) ano.

Em seu depoimento, fls. 06, a vítima relata que seu ex-companheiro compareceu a sua residência alegando querer conversar. Durante a conversa. a vítima informa que iria sair com suas amigas, o que causou ciúmes no denunciado que passou a agredi-la com vários socos nas costas, além de bater com o celular em sua cabeça. A ação teve fim apenas com a intervenção de Glenda Pereira Martins, filha deles.”

O Órgão Ministerial pretende a incursão do denunciado nas penas do art. 129, do Código Penal.

Iniciada a instrução, foram ouvidas a testemunha (filha do casal – réu e vítima) e a vítima, após foi realizado o interrogatório da acusado.

Nas alegações finais, o Ministério Público assim se manifestou: “Os elementos do processo, por questões técnicas, indicam a condenação do réu. Por outro lado, a vítima retornou à convivência há um tempo considerável, mora na mesma casa com o réu e suas filhas, de modo que todos os depoimentos indicam que se trata de uma relação estabilizada, porém nessa fase o perdão da vítima é irrelevante. Diante desse processo complexo, atuando apenas como técnico da Lei e seguindo a coerência do legalismo extremo, o Ministério Público pugna pela condenação do réu, solicitando que seja imposta pena mínima prevista na legislação”.

Por seu turno, a defesa pugnou “A defesa concorda com o Ministério Público em várias partes de sua fala. Afirma que o processo penal é doloroso, principalmente quando se trata de uma situação concreta como esta. Vamos olhar o pai de família, trabalhador, casado, com duas filhas, com histórico de vida na sociedade, que nunca respondeu a qualquer processo, olhar essa pessoa durante todo o convívio familiar de mais de 20 anos e que em um momento de sua vida, em virtude de embriaguez ou por motivos que não sabemos aconteceu um evento apenas e esse evento condenar uma pessoa. Na hipótese de condenação, a pena se estenderia à sua família. A defesa pugna pela absolvição do réu, mas caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que a pena seja no mínimo legal”.

É o relatório.

Passo a decidir.

2. Fundamentação:

Versam os presentes autos de ação penal, proposta pelo Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra GUARACI PEREIRA DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal com violência doméstica, tipificado no art. 129 do Código Penal c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06.

Emendatio Libelli

Com base no art. 383 do CPP, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal ao qual foi incurso, promovo a emendatio da peça acusatória e recebo a imputação como relativa ao art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06.

2.1. Materialidade e autoria:

Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos. Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.

Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante). Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Por fim, como requisitos da culpabilidade, tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.

Feitas essas considerações, verifica-se que o delito narrado na peça inicial é, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, conduta descrita no arts. 129, § 9º, do Código Penal, sendo considerado seu autor aquele que, por ação ou omissão, dirigiu sua vontade à consumação delituosa de lesão contra pessoa de sua convivência. Assim dispõe o dispositivo:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(...)

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”

Verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva é inconteste, conforme se pode observar das declarações da vítima e do depoimento da testemunha ouvida...

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