Barra do mendes - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES
INTIMAÇÃO

0000218-62.2014.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Mendes
Reu: Lomarq Alves De Sousa
Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:BA34001)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: A Sociedade
Testemunha: Sd/pm Aldonei Brito Da Rocha
Testemunha: Sd Pm Manfredo Barreto Paiva
Testemunha: Dpc Lucia Maria Dias Jansen

Intimação:

I - RELATÓRIO


Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra LOMARQ ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.


Narra a denúncia (Id 115109400) que: “no dia 19 de abril de 2014, por volta das 18:00 horas, a autoridade policial local tomou conhecimento de que o acusado, acompanhado de ERICK DA CONCEIÇÃO GOMES (falecido), estavam trazendo drogas vindo da cidade de Irecê. “Incontinenti”, interceptaram o ônibus, nesta comuna, oportunidade em que detiveram o acusado, em cuja mochila foi encontrada “sacola plástica, contendo aproximadamente 1.5 Kg de uma substância esverdeada aparentemente 'maconha”. Conduzido até a Delegacia local, interrogado pela autoridade policial o' denunciado confessou -sua conduta delituosa, aduzindo que comprou a referida droga no Município de Irecê a mando de Erick, não sabendo informar a quantia paga e que pretendia entregar a Erick para vender em Barra do Mendes. A droga apreendida foi encaminhada para o Departamento de Polícia Técnica, onde foi atestado que a substância encontrada em poder do denunciado trata-se de Cannabis Sativa Lineau, vulgarmente conhecida por maconha, elencada entre as substâncias causadoras de dependência fisica e ou psíquica, conforme Laudo de Constatação de existência de substância entorpecente de fis. 14. - Consta, ainda, que a erva proibida encontrava-se acondicionada em 02 (duas) sacolas plásticas, com cerca de 1,5 kg (um quilo e quinhentas gramas) indicando as circunstâncias que a mesma destinava-se ao narcotráfico. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções penais domiciliadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.3043/2006.


Denúncia (Id 115109400), instruída com procedimento investigativo, notadamente Laudos Preliminares de constatação (Id 115109404), foi recebida pelo Juízo (Id 115109516).


Em “defesa preliminar” (Id 115109521), o réu pleiteou a sua absolvição sumária, o que foi rejeitado, conforme nova decisão (Id 157366510) que designou audiência de instrução e julgamento.


Realizada a instrução (Id 354637830), foram ouvidas as testemunhas Testemunhas da denúncia: SD/PM Aldonei Brito da Rocha e o SD/PM Manfredo Barreto Paiva, e, ausente réu, foi-lhe aplicado o disposto no art. 367 do CPP.


Alegações finais orais, na mesma audiência (Id 354637830), oferecidas pela acusação, que pleiteou a parcial procedência do pedido, com a absolvição em relação ao crime do art. 35 da Lei de Tóxicos, e pela defesa, que requereu a absolvição do réu.


Digitalizados, vieram os autos conclusos.


É o relatório. DECIDO.


II - FUNDAMENTAÇÃO.


Não há preliminares ou prejudiciais carecedoras de análise judicial. Avanço, pois, ao mérito.


II.1. DO MÉRITO: DOS ARTS. 33, “CAPUT”, E 35, “CAPUT”, AMBOS DA LEI 11.343/06.


Finda a instrução por força de decisão judicial preclusa, proferida em audiência, verifico ausente prova de materialidade delitiva para ambas as capitulações. Senão vejamos.


Em regra, a materialidade do crime de tráfico de drogas exige, por força de expressa determinação legal (arts. Art. 50-A. e 50, §2º, ambos da Lei 11.343/06) a realização de laudo definitivo, o qual não se confunde com o laudo de constatação prévia.


O laudo de constatação é um exame provisório, apto, ainda que sem maior aprofundamento, firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea. Já o laudo definitivo, presumivelmente mais complexo, que, como o nome indica, traz a certeza quanto à materialidade do delito, definindo, de vez, se o material pesquisado efetivamente se cuida de uma droga.


Este laudo definitivo, a teor do art. 159 do Código de Processo Penal, deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo, como eventualmente ocorre na prática.


Sucede que, no presente caderno processual, há apenas laudos de constatação preliminar (Id 115109404 - Págs. 4/5), firmados não por um perito oficial, mas, sim, por uma pessoa idônea, nomeada no ato. Senão vejamos:



Destaca-se do teor acima que a pessoa idônea nomeada para confecção do laudo preliminar - “SD PM Aldonei Brito da Rocha” -, também foi responsável pela condução do réu à delegacia, e, ainda, arrolada pelo Parquet e foi ouvida em juízo como testemunha de acusação (Id 354637830), circunstância que reforça, à luz do sistema acusatório, a necessidade de um laudo definitivo, confeccionado por perito oficial ou, ao menos, duas pessoas dotadas da habilitação técnica pertinente.


Ressalto que o laudo definitivo, apesar de requisitado (Id 115109404 - Pág 8), não adveio aos autos, mesmo ao fim da instrução, nem foi requerido pelo Parquet, a quem incumbia tal ônus.


Ora, não se desconhece que, em situações excepcionais, o STJ aceita a condenação pelo delito em questão à míngua de laudo definitivo. Contudo, tal excepcionalidade somente ocorre quando o laudo preliminar for dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente ao exame definitivo.


Não é, conforme acima exposto, a hipótese do presente caso.


Vejamos o entendimento do STJ:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como na hipótese. 3. Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição do paciente e demais corréus. 4. A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”, uma vez que são igualmente preponderantes. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem como para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando sua pena definitiva em 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão absolutória aos demais corréus, Jhonata Colodetti e Patrick da Silva Fraga, redimensionando suas penas, respectivamente, para 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa e 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 360 dias-multa. STJ, HC 605603 / ES, Quinta Turma, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 23/03/2021, DJe 29/03/2021”.


Com efeito, em que pese tenha ocorrido apreensão do material supostamente entorpecente, o que se tem do presente caderno processual é um laudo preliminar, não firmado por perito oficial e em procedimento que não guarda equivalência com perícia técnica...

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