Barra - vara cível

Data de publicação31 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3168
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000046-13.2006.8.05.0018 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Barra
Parte Re: Abdias Moreira De Oliveira
Parte Re: Lindaura Moreira De Oliveira
Parte Autora: Flora Costa De Oliveira
Advogado: Pedro Paulo Batista (OAB:BA915-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo n°. 0000046-13.2006.8.05.0018

DESPACHO

Vistos.

Intime-se pessoalmente a parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo codex.

Expedientes necessários.

Barra (BA), 29 de abril de 2020.

Marina Lemos De Oliveira Ferrari

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000054-86.2022.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: N. D. S. D.
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Autor: E. G. D. S.
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Reu: P. M. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos proposta em desfavor de PEDRO MORAIS SARMENTO. Uma vez recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios e determinada a citação do requerido. Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e chegaram a um acordo.

Pelo acordo firmado entre as partes, o genitor pagará a título de alimentos em favor da filha o o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) equivalente a 16,5% do salário mínimo, pago até o dia 30 de cada mês diretamente a genitora Nodeci dos Santos Duarte, CPF 283.196.608-66, mediante recibo. As despesas com medicamentos, fardamento escolar, vestuário, calçados e tratamentos médicos serão divididas em partes iguais entre os genitores da menor.

Ainda pelos termos da transação firmada entre as partes, a infante ficará sob a guarda da genitora, mas foi assegurado o direito de visita do pai.

É o que importa relatar. Decido.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma constante no termo de audiência e descrita acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.

Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei.

Após o cumprimento integral, arquive-se. Sem custas, porque defiro às partes o benefício da gratuidade de justiça.

P.R.I.



GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

BARRA/BA, 29 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000054-86.2022.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: N. D. S. D.
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Autor: E. G. D. S.
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Reu: P. M. S.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos proposta em desfavor de PEDRO MORAIS SARMENTO. Uma vez recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios e determinada a citação do requerido. Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e chegaram a um acordo.

Pelo acordo firmado entre as partes, o genitor pagará a título de alimentos em favor da filha o o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) equivalente a 16,5% do salário mínimo, pago até o dia 30 de cada mês diretamente a genitora Nodeci dos Santos Duarte, CPF 283.196.608-66, mediante recibo. As despesas com medicamentos, fardamento escolar, vestuário, calçados e tratamentos médicos serão divididas em partes iguais entre os genitores da menor.

Ainda pelos termos da transação firmada entre as partes, a infante ficará sob a guarda da genitora, mas foi assegurado o direito de visita do pai.

É o que importa relatar. Decido.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma constante no termo de audiência e descrita acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.

Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei.

Após o cumprimento integral, arquive-se. Sem custas, porque defiro às partes o benefício da gratuidade de justiça.

P.R.I.



GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

BARRA/BA, 29 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000521-65.2022.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Jocimara Nascimento Andrade
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Pedro Dos Santos Nonato Junior

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de alimentos proposta em desfavor de PEDRO DOS SANTOS NONATO JURNIOR. Uma vez recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios e determinada a citação do requerido. Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e chegaram a um acordo.

Pelo acordo firmado entre as partes, o genitor pagará a título de alimentos em favor da filha o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) equivalente a 16,5% do salário mínimo vigente, pago diretamente a genitora até o dia 27 de cada mês, mediante recibo. Iniciando em junho de 2022.. As despesas com medicamentos, fardamento escolar, vestuário, calçados e tratamentos médicos serão divididas em partes iguais entre os genitores da menor.

Ainda pelos termos da transação firmada entre as partes, a infante ficará sob a guarda da genitora, mas foi assegurado o direito de visita do pai. As partes também ajustaram a forma de pagamento dos alimentos provisórios em atraso.

É o que importa relatar. Decido.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma constante no termo de audiência e descrita acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC.

Ciência ao Ministério Público. Intimações a presente na forma da lei.

Após o cumprimento integral, arquive-se. Sem custas, porque defiro às partes o benefício da gratuidade de justiça.

P.R.I.



GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta


BARRA/BA, 29 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000521-65.2022.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Jocimara Nascimento Andrade
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Pedro Dos Santos Nonato Junior

Intimação:

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