Barra - Vara cível

Data de publicação03 Fevereiro 2021
Gazette Issue2792
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000553-12.2018.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Adriano Rabelo Da Silva
Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:0014170/BA)
Réu: Derivaldo Correia Dos Santos - Me
Advogado: Italo Marcio Soares De Andrade (OAB:0036973/BA)

Intimação:

Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 73646803, bem como o cálculo apresentado pelo autor/credor, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Assim:

1) Intime-se a parte executada por seu advogado (ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos) a cumprir voluntariamente a sentença conforme o valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523,§1.º, do CPC).

1.1) Havendo integral pagamento expeça-se alvará em favor da parte exequente, fazendo-se conclusão para sentença extintiva.
2) Não havendo pagamento, com incidência da multa de 10% do §1.º do art. 523 do CPC, intente-se, sucessivamente, a penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
2.1) Em caso de bloqueio proveitoso pelo sistema SISBAJUD, com subsequente transferência para conta judicial ter-se-á por considerada realizada a penhora, independentemente da lavratura de termo (En. 93 FONAJE).
2.2) Não havendo sucesso na penhora na forma acima, proceda-se incontinente à consulta e ao bloqueio RENAJUD de veículos suficientes que estejam em nome da parte executada (salvo quando houver gravame de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, pois nesses casos a propriedade resolúvel não pertence ao executado), expedindo-se, em caso positivo, mandado de penhora, avaliação e depósito (nomeando-se depositária a parte executada ou quem na posse estiver).
2.3) Ocorrendo a penhora por qualquer das formas acima, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, embargar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
3) Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Barra, 02 de fevereiro de 2021.



ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001277-45.2020.8.05.0018 Monitória
Jurisdição: Barra
Autor: Valdomir Oliveira Da Silva - Me
Advogado: Alessandro De Matos Lobo (OAB:0029640/BA)
Réu: R.antunes Da Rocha Construcoes Eireli Me - Me

Intimação:

A ação monitória tem rito processual próprio, que não se adapta ao rito especial dos Juizados. Assim, indefiro o processo pelo rito da Lei 9.099/95.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) o(a) autor(a) exerce empresa, contudo não apresenta qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar expedientes diversos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

No mais, não se ignora que o Código de Processo Civil traz expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica desfrutar dos benefícios da gratuidade processual. Porém, sabidamente, em relação à pessoa jurídica, esta não faz jus ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência. Precisa comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Enunciado 481 de sua Súmula: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A edição deste enunciado reflete a jurisprudência firmada por aquela E. Corte ao longo dos anos, inclusive em relação a pessoas jurídicas em regime de liquidação extrajudicial.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar a efetiva necessidade, em 15 (quinze) dias, apresentando, sob pena de indeferimento do benefício:

Pessoa jurídica ou Empresa: documentos públicos ou particulares, que retratem a precária situação financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) demonstração do resultado (Contabilidade) registrados na junta comercial; c) balanços patrimoniais, etc.

Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.

Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 02 de fevereiro de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000423-27.2015.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Cleriston Da Silva Pinto
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Autor: Joedivanda Soares De Oliveira
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Autor: Marcia Soares De Souza
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Autor: Romilce Rodrigues Dos Santos
Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:0038610/BA)
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:0038864/BA)
Réu: Municipio De Barra
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:0019682/BA)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:0030319/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo n°. 8000423-27.2015.8.05.0018


DESPACHO


Vistos, etc.

Os autos retornaram com julgamento, oriundos da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça.

Oportunizado prazo para as partes requererem o que entenderem de direito, as partes permaneceram inertes.

Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.

P.I.C.

Barra/BA, 10 de abril de 2019.


MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000547-68.2019.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Marildes Lopes Nascimento
Advogado: Maicon Soares Pereira (OAB:0058081/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


MARILDES LOPES NASCIMENTO, devidamente qualificada, propôs a presente ação de cobrança de verbas salariais em face do Estado da Bahia, alegando, em suma, que foi contratada para substituir outra professora pelo período de 03 meses no Colégio Estadual Luiz Rogério de Souza em Barra. Afirma ainda que a contratação teve início em 02/04/2018 e se encerrou no dia 26/06/2018, totalizando o período de 03 meses, que deveria ter remuneração de R$1.200,00,...

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