Barra - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002406-51.2021.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: Natanael Da Silva Carvalho
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: Renata Santiago Da Silva

Intimação:

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposto pelas partes supramencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Na exordial, os autores afirmam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 12 de janeiro de 2019. Aduzem, ainda, que não tiveram filhos na constância da união e não constituíram bens a serem partilhados. Assim, ambos, vêm a juízo requerer a homologação de divórcio consensual, conforme avençado na exordial.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, constata – se que o acordo preenche aos requisitos legais inerentes à espécie, não fere a nenhuma norma de ordem pública e que a ação não versa sobre interesse de menor.

Isto posto, Homologo o acordo celebrado pelos requerentes, nos moldes constantes na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: Renata Santiago da Silva.

Intimações a presente na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação.

Custas dispensadas, nos termos do art. 98 do CPC.

P.R.I.

Barra (BA), janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002406-51.2021.8.05.0018 Divórcio Consensual
Jurisdição: Barra
Requerente: Natanael Da Silva Carvalho
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Requerido: Renata Santiago Da Silva

Intimação:

Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposto pelas partes supramencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Na exordial, os autores afirmam que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 12 de janeiro de 2019. Aduzem, ainda, que não tiveram filhos na constância da união e não constituíram bens a serem partilhados. Assim, ambos, vêm a juízo requerer a homologação de divórcio consensual, conforme avençado na exordial.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, constata – se que o acordo preenche aos requisitos legais inerentes à espécie, não fere a nenhuma norma de ordem pública e que a ação não versa sobre interesse de menor.

Isto posto, Homologo o acordo celebrado pelos requerentes, nos moldes constantes na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, julgando ainda extinto o feito, com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, b, do CPC. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: Renata Santiago da Silva.

Intimações a presente na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado de averbação.

Custas dispensadas, nos termos do art. 98 do CPC.

P.R.I.

Barra (BA), janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000793-50.2012.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Natália Macedo De Souza
Advogado: Tadeu Luis Goncalves Pereira (OAB:BA27908)
Autor: Ilma Moreira De Souza
Reu: Agnaldo André Macedo Rodrigues

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos movida em face de AGNALDO ANDRÉ MACEDO RODRIGUES.

No curso do processo determinou-se a intimação da parte autora para cumprir a diligência especificada no Despacho retro ou pleiteasse o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comando que deixou a parte autora de observar.

Verifico ainda que a parte Autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual reputo válida a intimação direcionada para o endereço constante nos autos, conforme certidão exarada pelo(a) Oficial de Justiça.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia.

ANTE O EXPOSTO, decorrido o prazo assinalado, sem que fosse cumprida a diligência determinada, decido, com base no art. 485, inciso III do CPC, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barra – BA, 12 de janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000793-50.2012.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Natália Macedo De Souza
Advogado: Tadeu Luis Goncalves Pereira (OAB:BA27908)
Autor: Ilma Moreira De Souza
Reu: Agnaldo André Macedo Rodrigues

Intimação:

Vistos.

Trata-se de Ação de Alimentos movida em face de AGNALDO ANDRÉ MACEDO RODRIGUES.

No curso do processo determinou-se a intimação da parte autora para cumprir a diligência especificada no Despacho retro ou pleiteasse o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comando que deixou a parte autora de observar.

Verifico ainda que a parte Autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual reputo válida a intimação direcionada para o endereço constante nos autos, conforme certidão exarada pelo(a) Oficial de Justiça.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia.

ANTE O EXPOSTO, decorrido o prazo assinalado, sem que fosse cumprida a diligência determinada, decido, com base no art. 485, inciso III do CPC, declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Barra – BA, 12 de janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000489-61.2006.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Caroline Souza De Queiroz
Advogado: Jane Santana De Brito (OAB:BA20684)
Reu: Nilton Carlos Marques De Queiroz

Intimação: ...

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