Barra - Vara cível

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000847-93.2020.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Ademar Dias De Souza
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:0014352/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:0030348/CE)
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL



(SEMANA DA CONCILIAÇÃO)

Vistos...

Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.

DESIGNO / REDESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de DEZEMBRO de 2020, às 10:30 horas, a ser realizada VIA VÍDEO CONFERÊNCIA (LIFESIZE), na Sala de audiências da Vara dos Feitos Cíveis Fórum de Barra – Bahia (Acesso: https://call.lifesizecloud.com/4674332).

OBSERVAÇÃO: As pessoas que irão participar da audiência (partes, advogados, mp e etc) devem seguir as informações abaixo:

  • Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Barra - 1ª Vara Cível.

  • Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/906042

  • Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 906042.

  • Email conciliadora: jcbrasileiro@tjba.jus.br

Cite-se a ré, dando-lhe ciência dos termos da proposta. No mesmo ato, intime-a para, nos termos da Lei 9.099/95, COMPARECER VIRTUALMENTE, sob pena de confissão e revelia (art. 20), à audiência de CONCILIAÇÃO designada/redesignada. Na audiência, se não obtida a conciliação, ou não instaurado o juízo arbitral, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.

INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para comparecer virtualmente à audiência designada. A ausência da autora, virtualmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrário sensu da Lei 9.099/95.

Barra, 20 de OUTUBRO de 2020.



(ASSINADO DIGITALMENTE)

Alex Bueno de Souza

Escrevente - TEJU

901.802-6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000856-55.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Valdete Nerys Dos Santos
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:0014352/BA)
Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL



(SEMANA DA CONCILIAÇÃO)

Vistos...

Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.

DESIGNO / REDESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de DEZEMBRO de 2020, às 11:00 horas, a ser realizada VIA VÍDEO CONFERÊNCIA (LIFESIZE), na Sala de audiências da Vara dos Feitos Cíveis Fórum de Barra – Bahia (Acesso: https://call.lifesizecloud.com/4674332).

OBSERVAÇÃO: As pessoas que irão participar da audiência (partes, advogados, mp e etc) devem seguir as informações abaixo:

  • Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Barra - 1ª Vara Cível.

  • Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/906042

  • Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 906042.

  • Email conciliadora: jcbrasileiro@tjba.jus.br

Cite-se a ré, dando-lhe ciência dos termos da proposta. No mesmo ato, intime-a para, nos termos da Lei 9.099/95, COMPARECER VIRTUALMENTE, sob pena de confissão e revelia (art. 20), à audiência de CONCILIAÇÃO designada/redesignada. Na audiência, se não obtida a conciliação, ou não instaurado o juízo arbitral, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.

INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para comparecer virtualmente à audiência designada. A ausência da autora, virtualmente, acarretará a imediata extinção do processo com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrário sensu da Lei 9.099/95.

Barra, 20 de OUTUBRO de 2020.



(ASSINADO DIGITALMENTE)

Alex Bueno de Souza

Escrevente - TEJU

901.802-6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001201-55.2019.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Domingos Francisco Da Cunha
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:0014352/BA)
Advogado: Andrey Italo Lira Amorim (OAB:0060422/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

Vistos.

Comprovado o depósito judicial do valor da condenação (ID 97641804), defiro o pedido de liberação de alvará.

Intime-se o advogado para informar os dados bancários para transferência do valor pelo sistema SISCONDJ e, assim que informado, expeça-se alvará para liberação em favor do autor do valor depositado.

Após, arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 31 de março de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000149-53.2021.8.05.0018 Petição Cível
Jurisdição: Barra
Requerente: Rogerio Silva Barbosa
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:0027557/BA)
Requerido: Antonio Carlos Guerra Barbosa

Intimação:

Trata-se de pedido de exoneração de alimentos proposta por ROGERIO SILVA BARBOSA em face de ANTONIO CARLOS GUERRA BARBOSA, sob o argumento de que o alimentando já atingiu a maioridade.

Juntou documentos pessoais, bem como declaração do filho com manifestação de concordância pela exoneração da obrigação, com documento de identidade, onde se é possível verificar a regularidade da assinatura.

É o que se tem a relatar. Decido.

Após análise dos termos da petição, bem como da declaração do filho, que já atingiu a maioridade, demonstrando desnecessidade do valor da pensão, julgo procedente o pedido para decretar a exoneração de alimentos e declarar extinta a obrigação de Rogerio Silva Barbosa de prestar alimentos ao filho maior Antônio Carlos Guerra Barbosa.

Em consequência, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.

Intimações a presente na forma da lei.

Não havendo interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se ofício ao órgão pagador (PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA) para cancelamento dos descontos no contracheque.

Após o cumprimento integral, arquive-se.

Custas dispensadas, porque defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado na inicial.

P.R.I.

Barra/BA, 26 de Março de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000149-53.2021.8.05.0018 Petição Cível
Jurisdição: Barra
Requerente: Rogerio Silva Barbosa
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:0027557/BA)
Requerido: Antonio Carlos Guerra Barbosa

Intimação:

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