Barra - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Agosto 2022 |
Número da edição | 3163 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0001266-02.2013.8.05.0018 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barra
Requerente: Vera Lúcia Augusto
Advogado: Jose Ferreira Queiroz Filho (OAB:SP262087)
Requerido: José Ferreira - Falecido
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo: nº 0001266-02.2013.8.05.0018
SENTENÇA
Trata-se de processo que encontra-se paralisado há bastante tempo, sem qualquer manifestação dos interessados e sem qualquer impulso efetivo há anos.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: “a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência” (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Somado a isso tem – se, ainda, o fato de que se trata de ação que tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo. O interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 330, inciso III, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Ao cartório, certifique-se se há custas pendentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se
Barra-BA, 29 de julho de 2022.
Géssica Oliveira Santos
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000072-11.2006.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Reu: Idacy Pinto Da Rocha
Reu: Arlindo De Oliveira
Autor: Neuza Cardoso Lopes
Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n.º 0000604-82.2006.8.05.0018
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado.
Ressalto que, nos termos do 274, parágrafo único, CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do CPC, declaro, por sentença, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Barra-BA, 16 de agosto de 2022.
Géssica Oliveira Santos
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
0000072-11.2006.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Reu: Idacy Pinto Da Rocha
Reu: Arlindo De Oliveira
Autor: Neuza Cardoso Lopes
Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo n.º 0000604-82.2006.8.05.0018
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado.
Ressalto que, nos termos do 274, parágrafo único, CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do CPC, declaro, por sentença, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Barra-BA, 16 de agosto de 2022.
Géssica Oliveira Santos
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8002160-89.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Executado: Svc Construcoes Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA—BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DESPACHO
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Cite-se o(a) executado (a), na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, intimando-o, na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívida nem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O executado deve ser advertido de que a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V), sujeitando-o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, na forma...
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