Barra - Vara cível

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001721-78.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Executado: Associacao Dos Apicultores De Barra - Aapiba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



Execução Fiscal nº 8001721-78.2020.8.05.0018

Exequente: MUNICIPIO DE BARRA

Executado (a): ASSOCIACAO DOS APICULTORES DE BARRA - AAPIBA


DESPACHO




1. Cite-se o executado (a), na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, intimando-o, na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívida nem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O executado deve ser advertido de que a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V), sujeitando-o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, na forma do disposto no art. 774, parágrafo único do CPC.

2.- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei (execuções promovidas pela Fazenda Nacional - DL n. 1.025/69; execuções promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários - Lei n. 7.940/89 e execuções para a cobrança de contribuições ao FGTS - Lei n. 8.884/94), fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade.

3.- Não sendo encontrado o devedor, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se depositário. (art.7º, III, da Lei n. 6.830/80; art. 830, CPC). Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, e inexistindo bens passíveis de arresto, abra-se vista ao exequente para, querendo, promover a citação por edital do executado, ou indicar o endereço em que pode ser encontrado.

4.- Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra-se vista ao exequente.

5.- Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros, anotações para inclusão do advogado. Em seguida, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre os bens ofertados.

6.- Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda-se à penhora on line de ativos financeiros, através do Bacenjud, até o montante do crédito exequendo indicado na CDA. Se o resultado do bloqueio for inferior a R$ 100,00 (cem reais) e este valor representar menos de 10 % (dez por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.

7.- Em caso de frustração da penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 6.830/80.

8.- Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, e estes não sendo localizados para fins de apreensão e depósito, proceda-se ao bloqueio por meio eletrônico de veículos via RENAJUD, observado como limite o valor total da dívida constante da inicial.

9.- Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique-se devidamente.

10.- Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, ou, no caso de rejeição dos embargos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para informar se tem interesse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie a Secretaria a designação de datas para o leilão, expedindo-se o competente edital e mandado de intimação das partes, intimando-se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso.

11.- Intimem-se e cumpra-se.



Barra,26 de novembro 2021.




GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001682-81.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Executado: Vagner Dos Santos De Souza - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS



Execução Fiscal nº 8001682-81.2020.8.05.0018

Exequente: MUNICIPIO DE BARRA

Executado (a): VAGNER DOS SANTOS DE SOUZA - ME


DESPACHO




1. Cite-se o executado (a), na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, intimando-o, na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívida nem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O executado deve ser advertido de que a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V), sujeitando-o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, na forma do disposto no art. 774, parágrafo único do CPC.

2.- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei (execuções promovidas pela Fazenda Nacional - DL n. 1.025/69; execuções promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários - Lei n. 7.940/89 e execuções para a cobrança de contribuições ao FGTS - Lei n. 8.884/94), fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade.

3.- Não sendo encontrado o devedor, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se depositário. (art.7º, III, da Lei n. 6.830/80; art. 830, CPC). Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, e inexistindo bens passíveis de arresto, abra-se vista ao exequente para, querendo, promover a citação por edital do executado, ou indicar o endereço em que pode ser encontrado.

4.- Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra-se vista ao exequente.

5.- Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros, anotações para inclusão do advogado. Em seguida, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre os bens ofertados.

6.- Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda-se à penhora on line de ativos financeiros, através do Bacenjud, até o montante do crédito exequendo indicado na CDA. Se o resultado do bloqueio for inferior a R$ 100,00 (cem reais) e este valor representar menos de 10 % (dez por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.

7.- Em caso de frustração da penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 6.830/80.

8.- Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, e estes não sendo localizados para fins de apreensão e depósito, proceda-se ao bloqueio por meio eletrônico de veículos via RENAJUD, observado como limite o valor total da dívida constante da inicial.

9.- Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique-se devidamente.

10.- Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, ou, no caso de rejeição dos embargos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para informar se tem interesse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie a Secretaria a designação de datas para o leilão, expedindo-se o competente edital e mandado de intimação das partes, intimando-se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso.

11.- Intimem-se e cumpra-se.



Barra, 26 de novembro de 2021.




GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001713-04.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
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