Barra - Vara cível
Data de publicação | 28 Julho 2021 |
Número da edição | 2909 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001180-11.2021.8.05.0018 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Barra
Deprecante: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Familia De Barreiras-ba
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Barra-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PROCESSO: 8001180-11.2021.8.05.0018
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)ASSUNTO: [Intimação]
DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE BARREIRAS-BA
DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA-BA
Vistos.
1.- A parte interessada é beneficiária da gratuidade da Justiça.
2.- Oficie-se ao Juízo deprecante solicitando as peças obrigatórias da deprecata (procuração), conforme determina o art. 260 do CPC.
3.- Atendido o quanto solicitado, cumpra-se tal como deprecado.
3.- Cumprido o ato deprecado, proceda-se à devolução da deprecata ao Juízo de origem com as nossas homenagens de estilo.
4.- Não vindo resposta no prazo de 30 (tinta) dias, devolva-se sem cumprimento.
5.- Dou a este despacho força de Ofício/Mandado.
6.- Cumpra-se.
De Vitória da Conquista para BARRA, 16 de julho de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001386-25.2021.8.05.0018 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Barra
Impetrante: Italo Batista Bezerra
Advogado: Jose Francolino Ferreira Santos (OAB:0005211/BA)
Advogado: Anna Carolina Franco (OAB:0049814/BA)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Barra - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
SENTENÇA
PROCESSO: 8001386-25.2021.8.05.0018
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais]
PARTE AUTORA: ITALO BATISTA BEZERRA
PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Barra - BA
Vistos.
Cuida a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por ITALO BATISTA BEZERRA, por meio dos seus patronos, em desfavor de Prefeitura Municipal de Barra - BA.
A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 120441094.
Esse é o breve relatório. Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 120441094, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte desistente, ficando indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, tendo em vista que o impetrante se qualifica como comerciante e o valor das custas é ínfimo.
Transitada em julgado e cumprido as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.R.I
De Vitória da Conquista/BA para Barra/BA,26 de julho de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001386-25.2021.8.05.0018 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Barra
Impetrante: Italo Batista Bezerra
Advogado: Jose Francolino Ferreira Santos (OAB:0005211/BA)
Advogado: Anna Carolina Franco (OAB:0049814/BA)
Impetrado: Prefeitura Municipal De Barra - Ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
SENTENÇA
PROCESSO: 8001386-25.2021.8.05.0018
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais]
PARTE AUTORA: ITALO BATISTA BEZERRA
PARTE RÉ: Prefeitura Municipal de Barra - BA
Vistos.
Cuida a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por ITALO BATISTA BEZERRA, por meio dos seus patronos, em desfavor de Prefeitura Municipal de Barra - BA.
A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 120441094.
Esse é o breve relatório. Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 120441094, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte desistente, ficando indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, tendo em vista que o impetrante se qualifica como comerciante e o valor das custas é ínfimo.
Transitada em julgado e cumprido as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.R.I
De Vitória da Conquista/BA para Barra/BA,26 de julho de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001249-43.2021.8.05.0018 Petição Cível
Jurisdição: Barra
Requerente: Glaucia Maria Dourado Silva
Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:0058330/BA)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:0024510/BA)
Requerido: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
SENTENÇA
PROCESSO: 8001249-43.2021.8.05.0018
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
PARTE AUTORA: GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA
PARTE RÉ: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Vistos.
Cuida a presente de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA, por meio dos seus patronos, em desfavor de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDO DINCANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV.
A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 119199357.
Esse é o breve relatório. Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência de ID nº 119199357, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas pela parte desistente, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, uma vez que lhes defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado e cumprido as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.R.I
Vitória da Conquista/BA, 27 de julho de 2021.
Márcia da Silva Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO
8001249-43.2021.8.05.0018 Petição Cível
Jurisdição: Barra
Requerente: Glaucia Maria Dourado Silva
Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:0058330/BA)
Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:0024510/BA)
Requerido: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
SENTENÇA
PROCESSO: 8001249-43.2021.8.05.0018
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
PARTE AUTORA: GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA
PARTE RÉ: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Vistos.
Cuida a presente de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GLAUCIA MARIA DOURADO SILVA, por meio dos seus patronos, em desfavor de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDO DINCANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV.
A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme...
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