Barra - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000417-11.2005.8.05.0018 Embargos À Execução
Jurisdição: Barra
Embargante: Distrito Projeto Brejos Da Barra
Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641)
Embargado: Transportadora Junior De Barra Ltda
Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo nº. 0000417-11.2005.8.05.0018

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, ressaltando-se que serão consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 10 de julho de 2020.

MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000322-14.2020.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: S. S. D. C.
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Autor: E. C. D. S.
Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803)
Reu: E. A. D. S.

Intimação:

Vistos,

Tendo em vista, superada a Pandemia da COVID-19 que impossibilitou a realização de audiência conciliatória, designo audiência para tentativa de conciliação com data a ser marcada de acordo com a disponibilidade da pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

BARRA/BA, 6 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000561-67.2014.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Iracema Marques Da Silva
Advogado: Tadeu Luis Goncalves Pereira (OAB:BA27908)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA—BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum Des. Deocleciano Martins de Oliveira Filho Praça do Rosário s/n, Tel.: (74) 3662-2279 — Cep.: 47.100-000

Processo 0000561-67.2014.8.05.0018

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte Autora para informar se ainda possui interesse no feito, sob pena de arquivamento. Havendo interesse deve apresentar Réplica à Contestação.

Prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


BARRA/BA, 16 de março de 2022.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000169-35.2011.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Carlos Francisco Ribeiro
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Eli Azevedo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo: nº 0000169-35.2011.8.05.0018

SENTENÇA

Trata-se de processo que encontra-se paralisado há bastante tempo, sem qualquer manifestação dos interessados e sem qualquer impulso efetivo há anos.


Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: “a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência” (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).

Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.


Ao cartório, certifique-se se há custas pendentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se


Barra-BA, Junho de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000169-35.2011.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Carlos Francisco Ribeiro
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Eli Azevedo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo: nº 0000169-35.2011.8.05.0018

SENTENÇA

Trata-se de processo que encontra-se paralisado há bastante tempo, sem qualquer manifestação dos interessados e sem qualquer impulso efetivo há anos.


Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva...

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