Barra - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000090-65.2021.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Executado: Joaquim Santana Santos Reis

Intimação:

  1. Cite-se o(a) executado (a), na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, intimando-o, na mesma oportunidade, para, na hipótese de não pagar a dívida nem garantir a execução, indicar, no prazo de citação (5 dias), quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O executado deve ser advertido de que a não indicação de bens penhoráveis no prazo assinado qualifica-se como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V), sujeitando-o à incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução, na forma do disposto no art. 774, parágrafo único do CPC.

  2. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei (execuções promovidas pela Fazenda Nacional - DL n. 1.025/69; execuções promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários - Lei n. 7.940/89 e execuções para a cobrança de contribuições ao FGTS - Lei n. 8.884/94), fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC, a verba honorária será reduzida pela metade.

  3. Não sendo encontrado o devedor, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nomeando-se depositário. (art.7º, III, da Lei n. 6.830/80; art. 830, CPC). Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, e inexistindo bens passíveis de arresto, abra-se vista ao exequente para, querendo, promover a citação por edital do executado, ou indicar o endereço em que pode ser encontrado.

  4. Paga ou parcelada a dívida no prazo de citação, abra-se vista ao exequente.

  5. Nomeado(s) bem(ns) à penhora, ou indicado(s) bem(ns) de terceiros, anotações para inclusão do advogado. Em seguida, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre os bens ofertados.

  6. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo de citação, proceda-se à penhora on line de ativos financeiros, através do Bacenjud, até o montante do crédito exequendo indicado na CDA. Se o resultado do bloqueio for inferior a R$ 100,00 (cem reais) e este valor representar menos de 10 % (dez por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.

  7. Em caso de frustração da penhora on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro de qualquer bem ou direito do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no art. 10 da Lei n. 6.830/80.

  8. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, e estes não sendo localizados para fins de apreensão e depósito, proceda-se ao bloqueio por meio eletrônico de veículos via RENAJUD, observado como limite o valor total da dívida constante da inicial.

  9. Garantida a execução e recebidos os embargos, certifique-se devidamente.

  10. Não sendo atribuído efeito suspensivo aos embargos, ou decorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, ou, no caso de rejeição dos embargos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para informar se tem interesse na adjudicação dos bem(ns) penhorado(s). Não havendo interesse na adjudicação, providencie a Secretaria a designação de datas para o leilão, expedindo-se o competente edital e mandado de intimação das partes, intimando-se, inclusive, terceiros interessados, se for o caso.

  11. Cumpra-se.

Barra – BA, 18 de janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001309-50.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Executado: Gilvan De Souza Silva

Intimação:

Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão retro e requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra-BA, 18 de janeiro de 2022.

Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001481-89.2020.8.05.0018 Execução Fiscal
Jurisdição: Barra
Exequente: Municipio De Barra
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Executado: Jesi De Oliveira Lima

Intimação:

Intime-se o exequente para tomar ciência da certidão retro e requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra-BA, 21 de janeiro de 2022.



Géssica Oliveira Santos

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001430-15.2019.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Maine Dos Santos Lima
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:BA30319)
Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Reu: Robenilson Silva De Souza

Intimação:

Trata-se de Ação de Alimentos proposta em desfavor de ROBENILSON SILVA DE SOUZA. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.

Em razão da ausência das partes à audiência, foi determinada a intimação pessoal da genitora do menor, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Todavia, a autora a ser intimada informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo assinalado. (ID 93333552).

É o breve relatório. Decido.

É cediço que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, de acordo com o CPC o interesse é um pressuposto processual (Art. 17).

Inconteste a desídia da genitora do menor, instada a se manifestar, quedou-se inerte.

Sendo assim, considerando a falta de interesse do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT