Barra - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000674-26.2011.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Iranete Ferreira Do Nascimento
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:0019796/BA)
Autor: Jaquellini Uchoa Batista
Autor: Janaina De Castro Vieira
Autor: Joana D Arc Souza Da Conceição
Autor: Maria Romilda Rodrigues Dos Santos
Reu: Municipio De Barra - Ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo n°. 0000674-26.2011.8.05.0018

DESPACHO

Vistos, etc.

Na inicial a parte Autora formula pedido de mudança de nível, pela via acadêmica, pugnando pelo pagamento de gratificação de 10% sobre o vencimento base.

Por oportuno, cumpre transcrever as disposições da referida Lei:

Barra/BA, Lei Municipal n. 29/2010:

Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%;

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%;

Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, querendo, emendar a inicial, adequando o pedido às disposições da Lei Municipal n. 29/2010.

Prazo de 15 dias para a parte Autora requerer o que entender de direito.

Protocolizado petição de emenda a inicial, na hipótese, expeça-se nova citação ao município Réu, para contestar a presente ação. Prazo de 15 dias, contados em dobro.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 15 de janeiro de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000385-05.2021.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Poliana Da Conceicao Gama
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti (OAB:0030319/BA)
Reu: Igor Soares Da Cruz

Intimação:

Defiro a Gratuidade da Justiça.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por I.E.M.S., filho de POLIANA DA CONCEIÇÃO GAMA em face de IGOR SOARES DA CRUZ.

O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei 5.478/68) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil.

Da detida análise do processo, observo que embora a parte autora não tenha comprovado as circunstâncias em que vive o requerido, os alimentos foram pleiteados em patamar habitualmente utilizado por este Juízo.

ANTE O EXPOSTO, fixo os alimentos provisórios (art. 4º, da Lei 5.478/68) no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser corrigido de acordo com o reajuste anual do salário mínimo.

A quantia deverá ser, depositada, até 05 (cinco) dias após a citação, em conta judicial em nome da genitora dos requerentes ou diretamente a esta, mediante recibo. Cabe ao devedor procurar a genitora dos menores para obter o número da conta bancária ou pagar-lhe diretamente, mediante recibo. As demais prestações vencerão todo dia 05 de cada mês. Oficie-se para abertura de conta bancária, caso requerido pela parte.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, e o art. 5º da Lei 5.478/68, inclua-se o processo em pauta para audiência de tentativa de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta da Conciliadora deste Comarca, a data da assentada deverá constar no mandado/CP (art. 5º, L.A.).

Expeça-se Mandado de Citação destinado ao Réu. Atente-se o cartório para a determinação de que o Réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação a data a ser designada para realização da audiência. Expeça-se mandado de citação, com a advertência contida no § 4º do art. 695 (na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos) e observando-se o disposto no § 1º do mesmo artigo (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo), devendo ser consignado, ainda, que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, caso não haja acordo por qualquer razão.

INTIME-SE a parte autora a fim de que compareça à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º e 10º, in verbis: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o(s) endereço(s) declinado(s) na cópia da petição inicial em anexo, bem como as advertências elencadas nos itens acima.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 5 de Março de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

0000675-11.2011.8.05.0018 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Aldeni Alves De Carvalho
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:0019796/BA)
Autor: Claudicelia Carvalho De Queiroz
Autor: Delsimar Alves Silva
Autor: Francisca Xavier Da Silva Carvalho
Reu: Municipio De Barra - Ba
Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:0043553/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo n°. 0000675-11.2011.8.05.0018

DESPACHO

Vistos, etc.

Na inicial a parte Autora formula pedido de mudança de nível, pela via acadêmica, pugnando pelo pagamento de gratificação de 10% sobre o vencimento base.

Por oportuno, cumpre transcrever as disposições da referida Lei:

Barra/BA, Lei Municipal n. 29/2010:

Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%;

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%;

Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, querendo, emendar a inicial, adequando o pedido às disposições da Lei Municipal n. 29/2010.

Prazo de 15 dias para a parte Autora requerer o que entender de direito.

Protocolizado petição de emenda a inicial, na hipótese, expeça-se nova citação ao município Réu, para contestar a presente ação. Prazo de 15 dias, contados em dobro.

Decorrido o prazo, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Barra/BA, 15 de janeiro de 2021.

ADRIANA TAVARES LIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001230-71.2020.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: M. D. S. L.
Advogado: Salete Ribeiro De Oliveira Lima (OAB:0049575/DF)
Reu: S. D. S. B. D. S.

Intimação:

Vistos.

Defiro a Gratuidade da Justiça.

O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.

Trata-se de AÇÃO DE...

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