Barra - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3182
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002302-59.2021.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Greice Mara Ramos Da Silva
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Ailton Silva Monteiro

Intimação:


Vistos.

Trata-se de execução de alimentos. A execução se dá de forma provisória, quando há decisão concedendo liminarmente os alimentos pleiteados, ou execução definitiva quando há sentença nesse sentindo.

Intimado para juntar DECISÃO JUDICIAL apta a ser executada sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito a parte juntou a ata de audiência e requereu a procedência da ação.

É O RELAT´ROIO

a Execução de alimentos obedece ao disposto no Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Conforme consta no texto legal, a decisão proferida judicialmente é peça essencial pra ajuizar a execução ora pleiteada. Diante da sua falta se faz necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPP.

Intime-se, arquive-se com baixa na distribuição.

BARRA/BA, 19 de setembro de 2022.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA SUSBTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002302-59.2021.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Representante: Greice Mara Ramos Da Silva
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Ailton Silva Monteiro

Intimação:


Vistos.

Trata-se de execução de alimentos. A execução se dá de forma provisória, quando há decisão concedendo liminarmente os alimentos pleiteados, ou execução definitiva quando há sentença nesse sentindo.

Intimado para juntar DECISÃO JUDICIAL apta a ser executada sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito a parte juntou a ata de audiência e requereu a procedência da ação.

É O RELAT´ROIO

a Execução de alimentos obedece ao disposto no Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Conforme consta no texto legal, a decisão proferida judicialmente é peça essencial pra ajuizar a execução ora pleiteada. Diante da sua falta se faz necessário a extinção do feito sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPP.

Intime-se, arquive-se com baixa na distribuição.

BARRA/BA, 19 de setembro de 2022.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

JUÍZA SUSBTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8002420-35.2021.8.05.0018 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra
Autor: Lilian Neves Rodrigues Da Silva
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Reu: Divino Lino Guerra

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

DESPACHO

PROCESSO: 8002420-35.2021.8.05.0018

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

AUTOR: LILIAN NEVES RODRIGUES DA SILVA

REU: DIVINO LINO GUERRA


Vistos.

Remeto os autos à secretaria para designação de audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte Ré.

A intimação deverá ser realizada no endereço informado pela autora na petição retro

O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência ou do peticionamento individual de cada réu manifestando o desinteresse na audiência, se o autor já o tiver feito na petição inicial.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensor.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova uma das seguintes diligência: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Advirto ao Cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

Intimem-se e cumpra-se.


Barra/BA, 19 de setembro de 2022.


GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001416-31.2019.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Jose Dourado Dos Santos
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins de direito que, a parte contraria juntou petição de recurso inominado, fica a parte autora devidamente intimada, para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Barra, 19 de setembro de 2022

Gildasio Mariano Jorge

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8001153-96.2019.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Antonio Davi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT