Barra - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000215-04.2019.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Denise Maciel De Assis
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: João Isidório Martins Dos Santos Neto
Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170)

Intimação:

Ato Ordinatório

Processo nº 8000215-04.2019.805.0018

Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de agosto de 2019, às 09:00 horas.

Intimem-se.

Barra, 26 de junho de 2019

Gildasio Mariano Jorge

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
INTIMAÇÃO

8000215-04.2019.8.05.0018 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Barra
Autor: Denise Maciel De Assis
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557)
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Reu: João Isidório Martins Dos Santos Neto
Advogado: Luiz Aurelio Soares De Andrade (OAB:BA14170)

Intimação:

Vistos.

Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Fundamento e D E C I D O:

Sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.

A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular; não há nulidades a sanar.

Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.

PRELIMINARMENTE

FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA POR PARTE DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA

Aduz a parte requerida que há a incapacidade postulatória em razão de advogado da parte autora ser, a época, secretário municipal, chama pela inteligência do art. 28,III, Lei nº 8.906/1994:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, existe o impedimento absoluto do exercício da advocacia para ocupantes de cargo da administração. Observa-se que o patrono da autora, ora apontado, apesar de substabelecer outro causídico, o fez com reserva de poderes, fato que o mantem como um dos procuradores da autora, não o excluído de fato.

No entanto, apesar da irregularidade verificada, atualmente o procurador não exerce o cargo que o impedia de atuar como advogado, razão pela qual considero sanada a irregularidade.

AÇÃO POPULAR - REEXAME NECESSÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A INICIAL QUE EXERCIA, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL - IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 28, III, DA LEI 8.906/94 - OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - DEMONSTRAÇÃO DA EXONERAÇÃO DO ADVOGADO DO CARGO QUE GERAVA O IMPEDIMENTO ANTERIORMENTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SANADO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DOS RÉUS - SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - No sistema das nulidades processuais, a prevalência é do princípio da finalidade (ou instrumentalidade), que orienta que, sem prejuízo, não se pode reconhecer a invalidade de ato processual (arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC). - Nesta esteira, descabida a extinção do processo sem julgamento do mérito, por incapacidade postulatória, ao fundamento de que o advogado que subscreveu a petição inicial encontrava-se impedido, em razão de ocupar cargo de secretário municipal, se as autoras, instadas a regularizar a representação, demonstram que o causídico foi exonerado do cargo, antes da prolação da sentença. - Hipótese em que a posterior exoneração do cargo de secretário, fez cessar a causa do impedimento anteriormente verificado, convalidando os atos praticados pelo ilustre advogado, já que não se verificou qualquer prejuízo para a defesa dos réus. - Sentença anulada, em reexame necessário, prosseguimento do feito. (TJ-MG - REEX: 10021110010127001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2013)

Nesse sentido, rejeito a preliminar apontada.

No mais, o pedido é improcedente.

A autora alega, em resumo, que o requerido a ofendeu em sua honra, abusando de seu poder parlamentar para infringir conduta ilícita contra a mesma, fazendo uso de sua imunidade parlamentar, como se esta fosse sinônimo de permissão para a violação de direitos alheios.

O requerido alega a inexistência de ato ilícito, inexistência de ofensa a honra da autora, além de invocar a imunidade parlamentar.

Quanto a suposta ofensa a honra da Autora, verifico que, não houve em momento algum durante toda a fala do requerido, qualquer tipo de ofensa ou conduta que ferisse a honra da Autora, considerando que houve sim o relato dos fatos ocorrido, e que foram devidamente comprovados, e sobre os quais o requerido, na condição de vereador da cidade, expressou sua opinião.

Logo, o fato em tela deve ser examinado a partir do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nesse sentido, é importante frisar que, diante dos fatos alegados, não vislumbro nos autos prova dos danos sofridos pela requerente, de modo que não há que se falar em danos morais, considerando a ausência de ilícito praticado pelo réu.

Da leitura do dispositivo mencionado, conclui-se que os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade da ré, de ordem objetiva, não estão preenchidos, visto que são eles: a) a conduta ilícita; b) o dano; c) o nexo de causalidade.

No entanto não houve a comprovação do dano causado a parte autora, bem como, não há controvérsia nos autos quanto a inexistência de qualquer tipo de ofensa a integridade moral da autora, e quanto ao nexo de causalidade, compreende-se que a conduta do requerido tão somente abordou os fatos que, investido no cargo de vereador, considerava afrontante aos princípios da administração pública, sem, contudo, ofender pessoalmente a Autora.

Em contrapartida, o réu somente buscou evidenciar a forma como a gestão da época misturava atos da vida pessoal com ações do município, não existindo nenhum ato ilícito em sua conduta.

Portanto, diante da inexistência de ato ilícito cometido pela parte requerida em desfavor da parte autora, bem como pela ausência de comprovação de dano sofrido de qualquer natureza, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais, visto que a simples menção pessoal da autora na tribuna pelo demandado não ultrapassa a esfera do mero dissabor.

O dano moral, apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação fuja da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou, ainda, quando a conduta da parte ré é demasiadamente abusiva, capaz de ofender a integridade psíquica ou moral da requerente.

Os simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.

Enfim, não visualizo no feito a configuração de danos morais indenizáveis, pelo que julgo improcedente o pedido.

Quanto a esta última, verifico a sua incidência considerando que a fala do requerido ao criticar a mudança de data da comemoração do dia internacional da mulher, visava tão somente uma crítica ao poder executivo, de cunho pessoal e desprovida de qualquer tipo de ataque pessoal a pessoa da Autora, mas sim no estrito desempenho de suas funções inerentes ao cargo de vereador. Quanto ao tema, a CF/88 determina que:

Art. 29, VIII, da Constituição Federal - “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município”.

Nesse sentido, coaduna este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -...

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